TJPB - 0803443-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:52
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 3 de setembro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0803443-06.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SAARA SUELLEN DE MIRANDA SOUZA, THOMAS RIBEIRO DE ARAUJO REU: KEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS *10.***.*11-84, BANCO C6 S.A.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO RÉU) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
O pagamento voluntário pode ser feito diretamente pela parte executada, através de depósito judicial junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, vinculado ao processo nº 0803443-06.2024.8.15.2001, realizado através do link (https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjpb) INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
03/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 10:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2025 06:40
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 03:08
Decorrido prazo de KEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS *10.***.*11-84 em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:08
Decorrido prazo de THOMAS RIBEIRO DE ARAUJO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:08
Decorrido prazo de SAARA SUELLEN DE MIRANDA SOUZA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:45
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803443-06.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: SAARA SUELLEN DE MIRANDA SOUZA, THOMAS RIBEIRO DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: VERA MARIA RIBEIRO DE ARAUJO LINDEMBERG - CE43224 Promovido: REU: KEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS *10.***.*11-84, BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
O revel sem patrono constituído nos autos deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
04/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 20:50
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 08:33
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
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27/07/2025 09:33
Juntada de Projeto de sentença
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24/02/2025 08:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/02/2025 08:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/02/2025 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/02/2025 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/02/2025 12:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 24/02/2025 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/02/2025 14:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/12/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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07/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0803443-06.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAARA SUELLEN DE MIRANDA SOUZA, THOMAS RIBEIRO DE ARAUJO EXECUTADO: KEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS *10.***.*11-84, BANCO C6 S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA A De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: SAARA SUELLEN DE MIRANDA SOUZA Endereço: Rua Professora Wanda de Farias Coutinho_**, 239, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-000 Nome: THOMAS RIBEIRO DE ARAUJO Endereço: Rua Professora Wanda de Farias Coutinho_**, 239, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-000 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Sala de audiência UNA A Data: 24/02/2025 Hora: 08:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/scz-hmnn-ebu [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/12/2024 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 24/02/2025 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/12/2024 00:42
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803443-06.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: SAARA SUELLEN DE MIRANDA SOUZA, THOMAS RIBEIRO DE ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: VERA MARIA RIBEIRO DE ARAUJO LINDEMBERG - CE43224 Advogado do(a) EXEQUENTE: VERA MARIA RIBEIRO DE ARAUJO LINDEMBERG - CE43224 Promovido(a): EXECUTADO: KEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS *10.***.*11-84, BANCO C6 S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: DANIEL BRITO FALCÃO - PB15183, MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO - PB23156 Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade, na qual KEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS *10.***.*11-84 alega que não foi regularmente citado para o presente processo.
O excipiente alega que o AR dos autos foi recebido por pessoa estranha e em endereço diverso do que consta nos registros da Receita Federal, pelo cadastro do CNPJ.
Já o excepto, alega que não é cabível a exceção de pré-executividade no caso concreto pois estaria precluso o direito de alegar nulidade de citação.
Além disso, afirma que houve regularidade na citação, sendo a carta entregue em endereço do réu. É o breve relatório.
Passo à análise.
A exceção de pré-executividade tem argumentações limitadas e capacidade probatória mais limitada ainda, comportando apenas apresentação de provas pré-constituídas, e arguição de matérias que podem ser verificadas de plano pelo magistrado.
A jurisprudência pátria vêm admitindo a oposição deste meio de defesa, tendo, inclusive, sido firmado pelo TRF-4 que "a chamada exceção de pré-executividade do título consiste na faculdade atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias de embargos do devedor.
Admite-se tal exceção, limitada, porém, sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito a matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória".
No caso dos autos, a matéria de nulidade de citação, que é matéria de ordem pública, pode ser discutida e alegada na exceção de pré-executividade, como é o caso dos autos, e não demanda dilação probatória.
O excipiente alega que seu endereço é "AV CRUZ DAS ARMAS, 1325", mas a carta com aviso de recebimento foi endereçada ao número 1404, da mesma avenida, conforme id 89427196.
Alega que foi recebido por pessoa que lhe é estranha, de nome Felipe Matos dos Santos.
Colacionou na peça seu cartão CNPJ, que corrobora sua tese, além de uma fotografia do local do nº 1404, mostrando que se trata de uma oficina de veículos, que não é a atividade empresarial explorada por ele.
Isso se confirma pela narração dos fatos na exordial, que, realmente, não se trata de uma oficina veicular.
Considerando que a citação é o ato pelo qual se dá ciência ao réu da existência de uma ação contra ele, permitindo-lhe o exercício constitucional do contraditório e da ampla defesa, tenho que a argumentação posta pelo excipiente merece acolhimento.
A citação é ato solene e essencial à validade do processo, nos termos dos arts. 238 e 239 do CPC, merecendo atenção e rigor por todos os operadores do processo.
Vejo que, dos autos, a citação do excipiente não pode ser validada, tendo ocorrido de forma irregular, ferindo o art. 239 do CPC.
Como dito alhures, no presente caso há comprovação suficiente para considerar que o excipiente não foi regularmente citado, já que a numeração da carta enviada não coincide com a numeração da empresa constante dos sistemas públicos, inclusive do CNPJ do réu.
Inclusive, diligenciei junto ao INFOJUD (consulta anexa) e verifiquei que, de fato, o endereço do réu possui numeração 1325, e não 1404, de modo que a carta foi enviada à endereço divergente daquele registrado na Receita Federal para o réu.
O excepto alega que houve regularidade na citação, mas fundamente o pedido na primeira tentativa, enviada ao endereço declinado na exordial, sendo "Rua José Marcone Ramos da Silva, 144".
Todavia, houve retorno desta carta, conforme id 86544472, de maneira que também não há regularidade desta citação.
Desta forma, por não ter ocorrido outro meio apto à citar o excipiente nestes autos, sua tese merece acolhimento, uma vez que a ausência de citação configura vício insanável, comprometendo a validade de todos os atos posteriores, nos termos do art. 280 do CPC.
Sem a devida citação, não há formação válida da relação processual, impedindo seu regular prosseguimento.
Isto posto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta por KEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS *10.***.*11-84 e reconheço a nulidade de citação do id 89427196, determinando, por consequência, a revogação de todos os atos posteriores, assim como o retorno dos autos para reabertura da instrução, o que faço com fundamento nos arts. 238, 239 e 280 do CPC.
Compulsando os autos, vejo que já houve penhora SISBAJUD, que atingiu o montante de R$ 1.778,81 das contas do executado, sendo todo o valor obtido através de penhora da conta CLOUDWALK IP LTDA.
Procedi ao seu desbloqueio junto a instituição, assim como ao cancelamento das não-respostas, tudo conforme telas anexas.
Intime-se as partes desta decisão.
Redesigne-se audiência UNA, intimando as partes para comparecimento por seus advogados habilitados, e advertindo-os das consequências do não comparecimento, bem como para, querendo, oferecerem contestação.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
29/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:02
Anulada a(o) sentença/acórdão
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29/11/2024 12:02
Acolhida a exceção de pré-executividade
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de KEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS *10.***.*11-84 em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:43
Conclusos para despacho
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26/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803443-06.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: SAARA SUELLEN DE MIRANDA SOUZA, THOMAS RIBEIRO DE ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: VERA MARIA RIBEIRO DE ARAUJO LINDEMBERG - CE43224 Advogado do(a) EXEQUENTE: VERA MARIA RIBEIRO DE ARAUJO LINDEMBERG - CE43224 Promovido(a): EXECUTADO: KEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS *10.***.*11-84, BANCO C6 S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: DANIEL BRITO FALCÃO - PB15183, MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO - PB23156 Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DESPACHO Vistos, etc.
Devidamente intimado, o executado requereu novamente a dispensa da garantia, ou ainda, subsidiariamente, que os embargos sejam recebidos como exceção de pré-executividade, em razão das matérias de ordem pública alegadas.
Independentemente da situação econômica alegada, a questão da garantia do juízo não pode ser flexibilizada, até porque visa, como o próprio nome diz, garantir que a execução não seja frustrada pela demora na análise do pleito dos embargos.
Além disso, a matéria é legal (art. 53, parágrafo 1º, LJE) e pacificada na jurisprudência (enunciado 117 do FONAJE).
Portanto, indefiro o pedido de reconsideração do executado e não recebo os embargos à execução.
Todavia, com relação ao pedido subsidiário, entendo que é possível acolher, já que, via de regra, a exceção de pré-executividade é feita por simples petição.
Todavia, as matérias que podem ser alegadas nesta via são extremamente restritas e não podem depender de dilação probatória.
Considerando que não foram incluídos documentos novos, entendo que é possível receber a petição do id. 101356261 como exceção de pré-executividade, portanto, defiro o pedido subsidiário do executado.
Intime-se os exequentes para responder a exceção em 15 dias.
Decorrido o prazo, independentemente de resposta, façam-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
16/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:51
Deferido em parte o pedido de KEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS *10.***.*11-84 - CNPJ: 30.***.***/0001-28 (EXECUTADO)
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15/10/2024 18:16
Conclusos para despacho
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15/10/2024 01:16
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 15:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803443-06.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: SAARA SUELLEN DE MIRANDA SOUZA, THOMAS RIBEIRO DE ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: VERA MARIA RIBEIRO DE ARAUJO LINDEMBERG - CE43224 Advogado do(a) EXEQUENTE: VERA MARIA RIBEIRO DE ARAUJO LINDEMBERG - CE43224 Promovido(a): EXECUTADO: KEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS *10.***.*11-84, BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO - PB23156 Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que foram opostos Embargos à Execução pelo executado KEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS *10.***.*11-84, sem que tenha havido a segurança do juízo (id. 101356261).
Em que pese o pedido de dispensa da garantia com base no CPC, o rito dos juizados especiais tem legislação própria.
Sob esta ótica, temos o Enunciado 117 do FONAJE, que dispõe que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Entretanto, se forem oferecidos embargos à execução antes de formalizada a penhora, a sua apreciação deve ser suspensa até que esteja seguro o Juízo.
Assim, suspendo a apreciação dos embargos interpostos e determino a intimação da parte executada para garantir o juízo, sob pena de não recebimento dos embargos.
Prazo de 15 dias.
Com a garantia, intime-se o exequente para responder aos embargos, no mesmo prazo (15 dias).
Cumpra-se.
Após, volte-me concluso.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
11/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 19:46
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 08:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2024 12:17
Conclusos para despacho
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12/09/2024 06:50
Juntada de Certidão
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11/09/2024 21:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:47
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 10:33
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 11:40
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 17:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 09:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2024 09:51
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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13/06/2024 01:10
Decorrido prazo de SAARA SUELLEN DE MIRANDA SOUZA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:10
Decorrido prazo de THOMAS RIBEIRO DE ARAUJO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:10
Decorrido prazo de KEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS *10.***.*11-84 em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:44
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803443-06.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: SAARA SUELLEN DE MIRANDA SOUZA, THOMAS RIBEIRO DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: VERA MARIA RIBEIRO DE ARAUJO LINDEMBERG - CE43224 Advogado do(a) AUTOR: VERA MARIA RIBEIRO DE ARAUJO LINDEMBERG - CE43224 Promovido: REU: KEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS *10.***.*11-84, BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
23/05/2024 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2024 12:32
Conclusos para despacho
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23/05/2024 12:32
Juntada de Projeto de sentença
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20/05/2024 11:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/05/2024 11:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/05/2024 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:41
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2024 10:57
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2024 00:22
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 00:22
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0803443-06.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAARA SUELLEN DE MIRANDA SOUZA, THOMAS RIBEIRO DE ARAUJO REU: KEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS *10.***.*11-84, BANCO C6 S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: SAARA SUELLEN DE MIRANDA SOUZA Endereço: Rua Professora Wanda de Farias Coutinho_**, 239, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-000 Nome: THOMAS RIBEIRO DE ARAUJO Endereço: Rua Professora Wanda de Farias Coutinho_**, 239, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-000 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 20/05/2024 Hora: 11:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/04/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 10:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/05/2024 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/03/2024 21:06
Juntada de Petição de informação
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22/03/2024 12:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/03/2024 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/03/2024 17:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 19:58
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 00:05
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0803443-06.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAARA SUELLEN DE MIRANDA SOUZA, THOMAS RIBEIRO DE ARAUJO REU: KEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS *10.***.*11-84, BANCO C6 S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: SAARA SUELLEN DE MIRANDA SOUZA Endereço: Rua Professora Wanda de Farias Coutinho_**, 239, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-000 Nome: THOMAS RIBEIRO DE ARAUJO Endereço: Rua Professora Wanda de Farias Coutinho_**, 239, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-000 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 22/03/2024 Hora: 11:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/01/2024 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 07:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/03/2024 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/01/2024 21:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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