TJPB - 0800080-76.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 11:39
Juntada de Certidão
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26/01/2024 00:05
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372).
PROCESSO N. 0800080-76.2024.8.15.0201 [Dissolução].
REQUERENTE: RODOLFO DE ARAUJO NASCIMENTO SANTOS, ANA PRISCYLLA MOURA DE OLIVEIRA ARAUJO. .
SENTENÇA Vistos, etc.
RODOLFO DE ARAUJO NASCIMENTO SANTOS e ANA PRISCYLLA MOURA DE OLIVEIRA ARAUJO, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Divórcio Direto Consensual combinado com prestação de alimento e guarda, requerendo a decretação da ruptura do vínculo matrimonial, bem como a homologação do pedido de divorcio.
Informam que da união nasceram 2 filhas e que não há bens a partilhar.
Com a inicial, juntaram documentos.
O Ministério Público ofereceu parecer, manifestando-se pela homologação do acordo. É o Relatório.
Passo a decidir.
A lide reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pois se verifica claramente que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão, não havendo necessidade de instrução.
Procedendo a análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, infere-se que restou cabalmente demonstrado que os autores buscam extinguir o vínculo matrimonial.
Diz o art. 226, § 6º, da CF: “Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Alterado pela EC-000.066-2010)”.
Já o Código Civil textua: “Art. 1.571.
A sociedade conjugal termina: (...) IV - pelo divórcio”.
E, por fim, disciplina a Lei nº 6.515/77: “Art. 24 - O divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso”.
Destarte, comprovado o desejo das partes de por fim ao matrimônio, é de ser decretado o divórcio, julgando-se procedente o pedido.
Outrossim, não há que se falar em partilha em face da inexistência de bens adquiridos pelo casal, conforme relatado pelas partes.
Em relação os alimentos, o primeiro requerente pagará a título de alimentos a importância de 30% (trinta por cento) do salário líquido de seus vencimentos, que corresponde a R$ 350,61 (trezentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos), a ser pago mediante depósito na conta PIC PAY, nº 51617183-6, Agência 0001, Institução 380 - PicPay Serviços S.A.
Em relação a guarda e visitação, a genitora ficará com a guarda definitiva das menores, ficando livre o direito de visitação pelo genitor.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas normas acima referidas, julgo procedente o pedido e, em consequência, RODOLFO DE ARAUJO NASCIMENTO SANTOS e ANA PRISCYLLA MOURA DE OLIVEIRA ARAUJO, HOMOLOGANDO o acordo por eles firmado, pelo que decido o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I, do CPC).
A cônjuge mulher voltará ao nome de solteira, que é: ANA PRISCYLLA MOURA DE OLIVEIRA BERNARDO.
Sem custas processuais, por serem as partes beneficiárias da assistência judiciária a qual defiro nessa ocasião Publicada e registrada eletronicamente.
Homologo a renúncia ao prazo recursal.
Oficie-se imediatamente ao Cartório de Registro Civil competente para a devida averbação, servindo esta sentença como mandado, devendo informar o cumprimento do ato no prazo de cinco dias.
Cumpridas as formalidades e realizada a averbação, arquivem-se os presentes autos com cautelas da lei e anotações de estilo.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito -
24/01/2024 19:49
Juntada de Petição de cota
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24/01/2024 08:56
Juntada de Certidão
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24/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 07:59
Homologada a Transação
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24/01/2024 06:34
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 14:03
Juntada de Petição de parecer
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23/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/01/2024 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PRISCYLLA MOURA DE OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *19.***.*26-97 (REQUERENTE) e RODOLFO DE ARAUJO NASCIMENTO SANTOS - CPF: *89.***.*35-66 (REQUERENTE).
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22/01/2024 20:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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