TJPB - 0008193-02.2015.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 08:20
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 01:10
Decorrido prazo de IRVING GLAUCO NUNES DE FREITAS em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:10
Decorrido prazo de MAURILIO DA SILVA COUTINHO em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 23:14
Juntada de Petição de cota
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06/11/2023 01:59
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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04/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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03/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0008193-02.2015.8.15.2001 AUTOR: IRVING GLAUCO NUNES DE FREITAS RÉU: MAURÍLIO DA SILVA COUTINHO, ARNOR FERREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR – RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO REALIZADA PELA RECEITA FEDERAL NO REGISTRO DO AUTOMÓVEL.
OBSTÁCULO À TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO NO CURSO DA DEMANDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA .
Vistos, etc.
IRVING GLAUCO NUNES DE FREITAS, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face da MAURÍLIO DA SILVA COUTINHO e ARNOR FERREIRA DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que adquiriu do segundo promovido um veículo, objeto este adquirido perante o primeiro promovido.
Alega que o veículo conta com uma restrição judicial, fruto de um bloqueio da Receita Federal, o que está impedindo o autor de efetuar a transferência do veículo do nome do primeiro promovido para o seu nome.
Dessa forma, ingressou com a presente ação, requerendo, em sede de tutela antecipada, a determinação para que as rés procedam com a baixa da restrição de transferência constante no registro do veículo.
No mérito, suplicou pela ratificação da medida antecipatória e a condenação dos réus ao pagamento de danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade Judiciária e tutela antecipada indeferida (ID 19993994 - pág. 24-26).
Regularmente citado, o primeiro promovido, MAURILIO DA SILVA COUTINHO, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a denunciação da lide a BRUNO DO VALE MENDONÇA - ME (BR NÁUTICA VEÍCULOS) e AUTO MAR VEÍCULOS.
No mérito, sustentou que adquiriu o veículo em questão de BRUNO DO VALE MENDONÇA - ME (BR NAUTICA VEÍCULOS) e de AUTO MAR VEÍCULOS e posteriormente vendeu ao segundo promovido, ARNOR FERREIRA DE OLIVEIRA.
Acresce que a restrição imposta pela Receita Federal é fruto de dívida do Sr.
Kleber Ribeiro Nunes junto àquele órgão federal, que repassou o veículo para BRUNO DO VALE MENDONÇA - ME (BR NAUTICA VEÍCULOS) e AUTO MAR VEÍCULOS vender ao primeiro promovido.
Alega que tentou, por diversas vezes, solucionar o levantamento da restrição junto as pessoas jurídicas que lhe venderam o veículo, mas sem sucesso.
Dessa maneira, por considerar não ser responsável pela resolução do levantamento da restrição e por não ter causados danos ao autor, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos da inicial Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Com a renúncia ao mandado de procuração do causídico do primeiro promovido, este foi intimado pessoalmente para constituir novo causídico, não tendo ele constituído novo advogado.
Na carta com aviso de recebimento, entregue e assinada, anexada aos autos no ID 19994005 - pág. 36-37, o segundo promovido, ARNOR FERREIRA DE OLIVEIRA, foi regularmente citado.
Ofício da Receita Federal informando que a restrição sobre o veículo não existe mais, estando o mesmo liberado para transferência (ID 36472183).
Em razão de decisão errônea, considerou-se que o segundo promovido não foi citado, determinando a citação do mesmo por edital e, como não compareceu nos autos, foi-lhe nomeado curador que por meio da Defensoria Pública apresentou contestação, sendo a mesma impugnada pelo autor.
Saneado o feito, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM E DECRETAÇÃO DA REVELIA DO SEGUNDO PROMOVIDO Compulsando os autos, na carta com aviso de recebimento, entregue e assinada, anexada aos autos no ID 19994005 - pág. 36-37, o segundo promovido, ARNOR FERREIRA DE OLIVEIRA, foi regularmente citado.
Contudo, em razão de decisão errônea (IDs 48457593 e 38789904), considerou-se que o referido demandado, não havia sido citado, determinando-se a sua citação por edital, com a nomeação de curador, através da Defensoria Pública, que apresentou contestação.
Ocorre que o AR citatório de ID 19994005 - pág. 36-37 - deve ser reputado válido, decretando-se a revelia do segundo promovido, ARNOR FERREIRA DE OLIVEIRA, em razão do mesmo ter sido regularmente citado e não ter comparecido aos autos, conforme art. 344 e segs do CPC, tornando sem efeito as decisões de IDs 48457593 e 38789904.
I.3 DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO PRIMEIRO PROMOVIDO O primeiro promovido requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Dessa forma, inexistindo provas que contrariem a declaração do primeiro promovido, concedendo os benefícios da gratuidade judiciária.
I.4.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE O primeiro promovido requereu a denunciação da lide a BRUNO DO VALE MENDONÇA - ME (BR NAUTICA VEÍCULOS) e AUTO MAR VEÍCULOS, uma vez que a lide se trata de veículo que foi adquirido junto aos denunciados, sendo estes responsáveis pela restrição que incide sobre o bem.
Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
O caso dos autos não se encaixa em nenhuma das hipóteses legais supracitadas, motivo pelo qual rejeito a denunciação da lide.
I.5 DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL EM FACE DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Primeiramente, faz-se mister esclarecer que a perda superveniente do objeto se traduz no desaparecimento, no curso da demanda, de uma das condições da ação, qual seja, o interesse.
Assim, para que haja perda do objeto, deve a pretensão do autor ter se tornado inútil e desnecessária após o ingresso da ação, tendo desaparecido ou tendo sido efetivada a sua pretensão, sem a necessidade da intervenção deste juízo para que isto acontecesse.
No caso dos autos, o autor ingressou com a presente demanda para que as rés fossem obrigadas a efetuarem a baixa da restrição sobre o veículo objeto dos autos.
No curso da demanda, porém, a Receita Federal comunicou nos autos que a restrição sobre o veículo não mais existe, estando o mesmo liberado para transferência (ID 36472183).
Dessa maneira, resta claro que houve a perda superveniente do interesse processual com relação à pretensão autoral da obrigação de fazer.
Portanto, recolheço a perda superveniente do interesse processual da autora, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito nesse ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, devendo a demanda prosseguir quanto ao pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
MÉRITO O caso em tela trata possíveis danos morais causados ao autor, em razão da presença de restrição que impede a transferência de veículo adquirido pelo promovente do segundo promovido.
Inicialmente, destaca-se que o ordenamento jurídico brasileiro, para fins de ressarcimento/indenização por ato ilícito, traz o art. 186 do CC, na seguinte redação: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Diante disso, deve ser mencionado que, para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva de indenizar por dano moral, necessita-se que o requerente comprove alguns requisitos: - Ato ilícito; - Conduta (ação ou omissão/culpa ou dolo); - Dano; - Nexo de causalidade entre a conduta e o dano; Quanto aos danos morais, frisa-se que estes não se confundem com mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º ...
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador.
No caso concreto, o autor anexou aos autos provas de que o veículo inicialmente era de propriedade do primeiro promovido e que este o vendeu ao segundo promovido, tudo conforme repasse feito no próprio documento de registro do veículo (id. 19993994 - pág 14).
Ato contínuo, apesar de informar que adquiriu o veículo do segundo promovido, não demonstrou a existência deste negócio jurídico, seja por meio de contrato ou por meio de comprovantes de pagamento efetuados ao segundo promovido, informando, ainda, que não consegue transferi-lo para a sua propriedade em razão de uma restrição de transferência efetuada e registrada pela Receita Federal.
Compulsando os autos, tem-se que a restrição sobre a transferência do veículo não existe mais (ID 36472183), entretanto essa restrição se deu pelo fato de, à época, o Sr.
Kleber Ribeiro Nunes ser proprietário do veículo e estar em débito perante a Receita Federal.
O primeiro promovido esclareceu que o Sr.
Kleber teria vendido o veículo para BRUNO DO VALE MENDONÇA - ME (BR NÁUTICA VEÍCULOS) e AUTO MAR VEÍCULOS, de quem adquiriu o veículo e vendeu, posteriormente, para segundo promovido.
O primeiro promovido afirmou ainda, em contestação, que tentou diversas vezes retirar a restrição do bem, mas não obteve êxito.
Destaca-se que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas.
A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrária, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas ...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333).
No caso concreto, não há nenhuma prova que corrobore com as alegações do promovente, inexistindo comprovações de que condutas ilícitas das rés que tenha afetado os seus direitos de personalidade/extrapatrimoniais.
Na verdade, o impedimento de transferência de propriedade do veículo, que sequer foi comprovado que foi adquirido pelo autor, por si só, não causa danos morais ao indivíduo.
Pode causar, sim, danos materiais, na modalidade lucros cessantes, com a perda de algum negócio de venda do bem ou mero dissabores ao autor, o que nem isso fora comprovado nos autos.
Contudo, o dano moral requer violações aos direitos de personalidade, o que não se verifica somente por uma restrição à transferência da propriedade de um bem móvel.
Logo, este busca um direito que não lhe assiste, visto que não ficou demonstrado que a restrição constante no veículo tenha lhe causado abalos de ordem moral.
Em caso análogo, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que, em hipóteses de demora na baixa de gravame de veículo, que também é algo que restringe a transferência de bem móvel, o dano moral não é in re ipsa, sendo indispensável a demonstração de um dano que ultrapasse o mero aborrecimento, in verbis: O simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária em registro de veículo automotor não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descrumprimento obrigacional (AgInt no AREsp 1460615/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Truma do STJ, Data de julgamento: 23/09/2019).
Com isso, não tendo a parte autora comprovado condutas com culpa ou dolo ou omissões das rés que lhe tenham provocado danos e o efetivo dano, tampouco que vivenciou situações que ultrapassem a esfera do mero aborrecimento, se limitando a afirmar que ficou impossibilitada de transferir o veículo para o seu nome, deve-se negar o pleito autoral de ressarcimento por danos morais.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, concedo a gratuidade judiciária requerida pelo primeiro promovido, DECRETO a revelia do segundo promovido, rejeito a denunciação da lide, acolho a perda do interesse superveniente de agir em relação a obrigação de fazer, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a este pedido, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária concedida.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 13 de outubro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
13/10/2023 18:30
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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13/10/2023 18:30
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2023 18:30
Decretada a revelia
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13/10/2023 18:30
Determinado o arquivamento
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13/10/2023 18:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a MAURILIO DA SILVA COUTINHO - CPF: *31.***.*28-68 (REU)
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22/08/2023 09:41
Conclusos para despacho
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17/08/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:36
Decorrido prazo de MAURILIO DA SILVA COUTINHO em 26/07/2023 23:59.
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24/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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12/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:18
Juntada de Certidão
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30/05/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 09:55
Conclusos para despacho
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16/02/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 09:24
Conclusos para despacho
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13/02/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 00:20
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 00:19
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 14:34
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 04:36
Decorrido prazo de IRVING GLAUCO NUNES DE FREITAS em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 04:36
Decorrido prazo de ARNOR FERREIRA DE OLIVEIRA em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 04:36
Decorrido prazo de MAURILIO DA SILVA COUTINHO em 26/04/2022 23:59:59.
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24/03/2022 00:14
Publicado Edital em 24/03/2022.
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23/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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23/03/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO NCPC (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0008193-02.2015.8.15.2001 (PJE).
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara cível desta Comarca, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: IRVING GLAUCO NUNES DE FREITAS em desfavor de Nome: MAURILIO DA SILVA COUTINHO e ARNOR FERREIRA DE OLIVEIRA. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido ARNOR FERREIRA DE OLIVEIRA endereço: R MONSENHOR PAIVA, 320, CENTRO, VERA CRUZ - RN - CEP: 59184-000 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou a MM.
Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça e afixada cópia no átrio do Fórum local.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 16 de março de 2022, JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL.
Analista/Técnico Judiciário, o digitei.
Dr(a).
Renata da Câmara Pires Belmont, Juiz(a) de Direito. -
17/03/2022 07:58
Expedição de Edital.
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16/03/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 15:45
Juntada de Informações
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16/09/2021 20:36
Juntada de Certidão
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15/09/2021 15:33
Juntada de Certidão
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14/09/2021 10:57
Nomeado curador
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13/09/2021 09:59
Conclusos para despacho
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13/09/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 23:16
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 23:15
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 11:36
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2020 22:22
Conclusos para despacho
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03/12/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 00:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 00:39
Ato ordinatório praticado
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03/12/2020 00:37
Juntada de Certidão
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30/11/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 08:39
Conclusos para despacho
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26/11/2020 09:11
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 13:12
Juntada de Certidão
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10/11/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 12:50
Juntada de Certidão
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10/11/2020 12:48
Juntada de Certidão
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31/08/2020 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2020 16:46
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 25/05/2020 23:59:59.
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23/04/2020 19:08
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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17/10/2019 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2019 13:27
Conclusos para julgamento
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10/10/2019 13:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/10/2019 13:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/08/2019 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2019 02:01
Decorrido prazo de IRVING GLAUCO NUNES DE FREITAS em 13/08/2019 23:59:59.
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26/07/2019 10:19
Conclusos para despacho
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26/07/2019 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2019 10:18
Ato ordinatório praticado
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26/07/2019 10:18
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2019 10:17
Juntada de Certidão
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22/03/2019 11:32
Processo migrado para o PJe
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22/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
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22/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 03/2019 NF 42/19
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22/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 03/2019 09:11 TJECA24
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12/02/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 02/2019 NF28/19
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07/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 02/2019 NF 28/19
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18/01/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 01/2019 NF PARTES
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17/12/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 12/2018
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05/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 10/2018
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05/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 10/2018
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05/07/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 07/2018 CERTIFIQUE-SE
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21/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 06/2018
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07/06/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 06/2018 D020048182001 15:48:21 001
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07/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 06/2018
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07/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 03/2018 MAURILIO DA SILVA COUTINHO
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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10/01/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 01/2017 NF EXP
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07/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 11/2016
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01/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 01: 11/2016 P059229162001 14:07:39 IRVING
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01/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 11/2016 P081434162001 14:07:40 TERCEIR
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01/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 11/2016
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24/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 10/2016 P081434162001 17:15:11 TERCEIR
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13/09/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 13: 09/2016
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28/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 28: 07/2016 P059229162001 16:54:11 IRVING
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05/07/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 07/2016 DESPACHO
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01/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 07/2016 NF 97/16
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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03/02/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 03: 02/2016
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03/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 03: 02/2016 P097149152001 09:16:47 MAURILI
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03/02/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 03: 02/2015 NF AUTOR
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25/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 25: 11/2015 P097149152001 15:11:29 MAURILI
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22/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 22: 10/2015
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22/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 22: 10/2015 AR AG DEV
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27/07/2015 00:00
Mov. [785] - NAO CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 27: 07/2015
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19/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 19: 05/2015
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17/03/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 17: 03/2015 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2015
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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