TJPB - 0822137-25.2021.8.15.2002
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 23:32
Determinado o arquivamento
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07/02/2024 23:20
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 22:01
Juntada de Petição de cota
-
31/01/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 11:55
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 20:52
Juntada de Petição de informação
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01/09/2022 20:47
Arquivado Definitivamente
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01/09/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 20:46
Juntada de Certidão
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01/09/2022 20:44
Apensado ao processo 0822121-71.2021.8.15.2002
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11/07/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 14:55
Determinado o arquivamento
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11/07/2022 07:38
Conclusos para despacho
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08/06/2022 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 22:57
Conclusos para despacho
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08/06/2022 18:48
Juntada de Petição de cota
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25/05/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 21:05
Conclusos para despacho
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23/05/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2022 08:35
Conclusos para despacho
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21/04/2022 02:50
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Defraudações e Falsificações da Capital em 20/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 05:38
Decorrido prazo de JOSELITO RODRIGUES CHAVES em 04/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 05:38
Decorrido prazo de MARCELO IZAQUIEL DA SILVA em 04/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 05:38
Decorrido prazo de HUMBERTO INACIO FERREIRA em 04/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 05:38
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE DA SILVA NETO em 04/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 05:38
Decorrido prazo de ANTONIO RAMOS FERREIRA DA SILVA em 04/04/2022 23:59:59.
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29/03/2022 01:47
Publicado Despacho em 29/03/2022.
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28/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3888 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0822137-25.2021.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO (310) ASSUNTO: [Falsidade ideológica, Falsificação de documento público, Uso de documento falso, Estelionato] RÉU: A.
R.
F.
D.
S. e outros (4) D E S P A C H O Vistos etc.
Tendo em vista que a decisão retro foi em conjunto, e estando em sigilo, transcrevo agora a parte que indeferiu a visibilidade do feito ao agvogado requerente, para que a pressente decisão possa ser remetida ao causídico: "Em relação ao pleito defensivo de acesso aos autos da cautelar no ID 55180445.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento no ID 55850404.
In casu, trata-se de cautelar para procedimento investigatório sigiloso.
Nesse momento, entendo necessário que a investigação não seja revelada, sob pena de não se conseguir os objetivos desejados, considerando ainda a existência de interesse social, como a segurança e o bem estar da coletividade, bem como o risco de prejuízo à investigação policial com a divulgação do que foi requerido pelo delegado na cautelar.
O STJ já se decidiu: “PROCESSUAL PENAL E PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS OPERAÇÃO PORTO SEGURO.
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA.
INVESTIGAÇÃO.
ACESSO ÀS DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS.
ALEGAÇÃO DE PROVAS JÁ DOCUMENTADAS MAS NÃO ANEXADAS NOS AUTOS PELA AUTORIDADE POLICIAL.
RECONHECIDA NA ORIGEM QUE A DEFESA BUSCA PRODUÇÃO PROBATÓRIA E NÃO AMPLO ACESSO AOS ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIADE PELA VIA DO WRIT.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1. A constitucional publicidade dos atos processuais e o direito de acesso indispensável ao exercício da advocacia encontram limites na proteção social, nos estritos limites das hipóteses legais e enquanto a descoberta da diligência puder frustar seus objetivos. Concluída a diligência sigilosa, será permitido o acesso ao investigado e defensor, ressalvada as diligências investigatórias pendentes de cumprimento. 2.
Não há falar-se em violação à Súmula Vinculante nº 14 do STF, porquanto a defesa busca, na realidade, produção probatória durante a fase inquisitorial em vez de amplo acesso à prova documentada, inexistindo, assim, constrangimento a sanar, mormente porque, desconstituir o afirmado nas instâncias ordinárias, demandaria profunda incursão na seara fático-probatório e a necessidade de dilação probatória, inviável na estreita via do writ. 3.
Não restou comprovado que, concluída a diligência, não foi dado o acesso da prova sigilosa ao investigado e seu advogado, tampouco demonstração de que a autoridade policial deixou de juntar provas já documentadas. 4.
Eventual insurgência quanto à legalidade da interceptação poderá ser questionada perante as vias próprias, inexistindo cerceamento de defesa 5.
Ademais, na interceptação telefônica, por sua natureza cautelar incompatível com a prévia ciência do agente alvo da medida, o contraditório é diferido para a fase judicial, permitindo, inclusive, manifestação da defesa antes da apresentação das alegações finais, mesmo na hipótese de juntada tardia. 6.
Recurso improvido. (RHC 73.263/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)” Dessa forma, em harmonia com o parecer do Ministério Público, considerando que ainda existem diligências em andamento que requerem sigilo para sua efetivação, indefiro o pleito defensivo de acesso aos autos da cautelar.
Após a conclusão do que tiver sido apurado, os autos da cautelar serão disponibilizados à defesa".
Intime-se a defesa da decisão, remetendo cópia da presente decisão.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
JOÃO PESSOA, 24 de março de 2022.
Wolfram da Cunha Ramos Juiz de Direito -
25/03/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 11:54
Conclusos para despacho
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22/03/2022 12:13
Juntada de Petição de resposta
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22/03/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 11:39
Juntada de Ofício
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21/03/2022 14:20
Determinada a quebra do sigilo telemático
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21/03/2022 12:04
Conclusos para decisão
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18/03/2022 17:13
Juntada de Petição de cota
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18/03/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 07:58
Juntada de informação
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17/03/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 15:03
Conclusos para despacho
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21/02/2022 08:13
Juntada de Outros documentos
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20/02/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2022 21:13
Conclusos para despacho
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19/02/2022 11:20
Juntada de Petição de cota
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07/02/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 13:40
Conclusos para despacho
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02/02/2022 21:16
Juntada de Petição de cota
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28/12/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 00:37
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 00:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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