TJPB - 0802828-73.2022.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 08:34
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 08:33
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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12/11/2022 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/11/2022 23:59.
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12/10/2022 00:03
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:03
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 11/10/2022 23:59.
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15/09/2022 00:00
Publicado Acórdão em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0802828-73.2022.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Suspensão da Exigibilidade] AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA - AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE DEFERIU SEGURO PARA GARANTIA DE DÉBITO.
IRRESIGNAÇÃO.
POSSIBILIDADE LEGAL DE OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º, INCISO II DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 6.830/80.
PRECEDENTES DO STJ. - A Lei 13.043/2014 deu nova redação ao art. 9°, II, da LEF para facultar expressamente ao executado a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia".
A norma é de cunho processual, de modo que possui aplicabilidade imediata aos processos em curso. - DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado da Paraíba/PB contra decisão interlocutória (ID nº 52783144 – págs. ¼ – autos originários) proveniente da 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB, proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal (Processo nº 0801174-02.2016.8.15.0731) movido pela edilidade estatal em face de Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, ora agravado.
Do histórico processual, o executado/agravado afirma que o Estado da Paraíba/PB lavrou o Auto de Infração nº 9300008.09.00001986/2015-67 e que tem impedido a emissão das certidões necessárias ao desenvolvimento de sua atividade empresarial, por este motivo, propôs a ação para oferecer o seguro-garantia.
Requereu, em sede de exceção de pré-executividade, o acolhimento da mesma a fim de julgar parcialmente extintos os créditos tributários, na forma do art. 156, inciso V do CTN, em razão da decadência, cancelando a respectiva certidão de dívida ativa, vez que os créditos tributários são manifestamente ilíquidos, incertos, inexigíveis e inexequíveis, ou caso assim não entenda, que seja determinada a substituição da CDA.
Ademais, que fosse julgado improcedente o pedido de penhora online feito pelo exequente, diante da apresentação de garantia integral do crédito tributário por meio da apólice de seguro nº 04-0775-0241941 e diante da decisão judicial atualmente em vigor que suspende a presente execução fiscal.
Em sua decisão, o Magistrado “a quo” deferiu o pleito da empresa executada, aceitando o seguro garantia nos seguintes termos: “(...) Pois bem, o art. 835, §2º, CPC permite que o executado ofereça em substituição a penhora o seguro garantia que produzirá os mesmos efeitos da penhora.
Nesse sentido, o STJ se pronunciou, com destaque por nossa conta: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO-GARANTIA JUDICIAL.
INDICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR.
COMPATIBILIZAÇÃO.
PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 3.
Em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 4.
O seguro-garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações.
A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP nº 477/2013). 5.
No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda. 6.
Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente. 7.
A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário. 8.
A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia.
Se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, nos termos do Ofício nº 23/2019/SUSEP/D1CON/CGCOM/COSET, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora. 9.
Na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso, se a objeção do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título. 10.
Julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. 11.
O fato de se sujeitarem os mercados de seguro a amplo controle e fiscalização por parte da SUSEP é suficiente, em regra, para atestar a idoneidade do seguro-garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a referida autarquia. 12.
Recurso especial provido. (Processo REsp 1838837 / SP RECURSO ESPECIAL 2019/0097513-3 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Relator(a) p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 12/05/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 21/05/2020) Verifica-se que o documento ofertado pela parte executada preenche os requisitos exigidos.
Desta forma, DEFIRO o pedido de ID 51271156 para recebimento da apólice de seguro garantia sob registro Apólice de Seguro-Garantia nº 04-0775-0241941 e o endosso nº 04-0775-0284096, como garantia da presente execução”.
Inconformado, em suas razões recursais (ID nº 14378817 – págs. 1/12), o Estado da Paraíba sustenta que, independentemente da idoneidade e dos valores envolvidos no seguro garantia ofertado, faz-se necessário esclarecer que a garantia consistente no seguro garantia não pode ser igualado à penhora em dinheiro.
Destaca que, o teor da Portaria nº 153/2014 da Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba (PGE-PB), afirma que houve infringência aos seus dispositivos, assim como pontua tratar-se de uma faculdade da Fazenda Pública aceitar ou não o seguro garantia de seu crédito, sem que haja violação à ordem de preferência ou esgotamento dos meios do contribuinte garantir a dívida fiscal através de dinheiro, nos termos do art. 11 da Lei nº 6830/80.
Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo à tutela concedida, ante o grave dano que pode sofrer e o provimento do recurso ao final.
Indeferimento do pedido de efeito suspensivo (ID nº 15132800 – págs. 1/6).
Contrarrazões apresentadas pela parte agravada (ID nº 15612117 – págs. 1/15).
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça manifestou-se nos autos (ID nº 15707037 – págs. 1/2) pelo prosseguimento do recurso, sem opinar sobre o mérito da questão. É o relatório.
V O T O Ao compulsar os autos, verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Depreende-se que, a ação originária interposta pela empresa agravada teve como alegação o fato do Estado da Paraíba/PB ter lavrado o Auto de Infração nº 9300008.09.00001986/2015-67, impedindo a emissão das certidões necessárias ao desenvolvimento de sua atividade empresarial, por este motivo, propôs a ação para oferecer o seguro-garantia.
Desta feita, a empresa ora agravada requereu, em sede de exceção de pré-executividade, o acolhimento da mesma a fim de julgar parcialmente extintos os créditos tributários, na forma do art. 156, inciso V do CTN, em razão da decadência, cancelando a respectiva certidão de dívida ativa, vez que os créditos tributários são manifestamente ilíquidos, incertos, inexigíveis e inexequíveis, ou caso assim não entenda, que seja determinada a substituição da CDA.
Ademais, que fosse julgado improcedente o pedido de penhora online feito pelo exequente, diante da apresentação de garantia integral do crédito tributário por meio da apólice de seguro nº 04-0775-0332700 e diante da decisão judicial atualmente em vigor que suspende a presente execução fiscal.
Neste sentido, percebe-se dos autos que a insurgência recursal gira em torno, tão somente, da aceitação do oferecimento de seguro garantia pelo executado sobre dívida no valor de R$ 495.426,55 (quatrocentos e noventa e cinco mil quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
A apólice de seguro garantia nº 04-0775-0332700 expedida pela JMALUCELLI Seguradora (ID nº 5565501 – págs. 7/16 – autos originários) registra importância supramencionada, compreendido o valor principal, multa, juros acrescidos de 30% (trinta por cento), conforme se afere dos autos principais sob nº 0801174-02.2016.815.0731.
Assim, mesmo entendendo que o bem dado em garantia deve respeitar a equação entre a menor onerosidade da execução, princípio que favorece o devedor, e o objetivo da satisfação do crédito, desfecho prioritário na execução, não há indícios fortes necessários para rechaçar a hipótese do seguro para garantir a execução.
Além disso, não se vislumbra, de forma clara e objetiva, o receio do ente público recorrente capaz de ensejar a recusa do seguro garantia ofertado como caução ao débito, não expondo a falta de efetividade da situação.
Até porque, a Lei nº 13.043/2014 incluiu o referido seguro como instrumento idôneo a ser dado como garantia, alterando a redação do artigo 9º, inciso II e §3º da Lei nº 6.830/80. “Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
Sobre o tema, colacionamos julgados dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO CAUTELAR - DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR E DETERMINOU QUE O ESTADO EMITA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA EM FAVOR DO AGRAVADO - INSURGÊNCIA DO ESTADO - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO DE SEGURO GARANTIA COMO FORMA DE CAUÇÃO PRÉVIA DO DÉBITO FISCAL - TESE AFASTADA - PREVISÃO EXPRESSA EM LEI - ART. 9º, II, DA LEI N. 6.830/80 - RECURSO DESPROVIDO Diante da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.043/2014, que alterou o inciso II e os parágrafos 2º e 3º da Lei nº 6.830/80, passou-se a aceitar o seguro garantia como meio idôneo para resguardar execuções fiscais, servindo ainda como forma de caução para a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. ” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0010924-71.2016.8.24.0000, de Correia Pinto, rel.
Des.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 15-12-2016).
AGRAVO REGIMENTAL.
IDONEIDADE DO SEGURO GARANTIA.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS. - a partir da Lei n.° 13.043/2014, que trouxe alterações no art. 9º da Lei 6.830/80, introduzindo no inciso II do referido artigo o seguro garantia como forma de garantir a execução, é perfeitamente aceitável o seguro garantia em ação cautelar como forma de garantir a certidão positiva com efeitos negativos , desde que preenchidos os requisitos da Portaria do PGE Nº 57/2014.
REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 39380350.2014.8.09.0000, 1ª Câmara Cível, TJGO, Des.
Orloff Neves Rocha, 03/03/2015).
Dessa forma, considerando a natureza processual da referida norma, de modo que possui aplicabilidade imediata aos processos em curso, inexistem razões para alterar a decisão agravada, que aceitou o oferecimento do seguro garantia para antecipar uma futura ação de execução fiscal.
Este tem sido, inclusive, o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça em situações análogas, conforme se extrai dos julgados colacionados a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SEGURO-GARANTIA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
LEI 13.043/2014.
MODALIDADE EXPRESSAMENTE INSERIDA NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 9°, II, DA LEF.
NORMA PROCESSUAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
CABIMENTO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se o seguro garantia judicial pode ser utilizado, em Execução Fiscal, como modalidade de garantia da dívida. 2.
A jurisprudência do STJ, em atenção ao princípio da especialidade, era no sentido do não cabimento, uma vez que o art. 9° da LEF não contemplava o seguro-garantia como meio adequado a assegurar a Execução Fiscal. 3.
Sucede que a Lei 13.043/2014 deu nova redação ao art. 9°, II, da LEF para facultar expressamente ao executado a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia".
A norma é de cunho processual, de modo que possui aplicabilidade imediata aos processos em curso. 4.
Não merece acolhida, portanto, a pretensão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo de impedir que a dívida seja garantida mediante oferecimento de seguro-garantia. 5.
Recurso Especial não provido. (REsp 1508171/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015).
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SEGURO GARANTIA.
POSSIBILIDADE.
LEI N. 13.043/2014.
NORMA DE CUNHO PROCESSUAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA. 1.
Discute-se nos autos a possibilidade de garantia da execução fiscal por meio de "seguro garantia judicial". 2.
A jurisprudência do STJ possuía entendimento segundo o qual não era possível a utilização do "seguro garantia judicial" como caução à execução fiscal, por ausência de previsão legal específica.
Contudo, com a entrada em vigor da Lei 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 9°, II, da LEF, facultou-se expressamente ao executado a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia".
E sendo a referida lei norma de cunho processual, possui aplicabilidade imediata aos processos em curso.
Precedente. 3.
Aplica-se as alterações trazidas pela Lei n. 13.043/2014 inclusive aos casos em que a decisão que indeferiu o pedido de utilização do seguro garantia se deu antes da vigência da referida norma.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1534606/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015).
Não se vislumbra de forma clara e objetiva o receio do ente público agravante a ensejar a recusa do valor ofertado em garantia, deixando de ser exposto a falta de efetividade da situação.
Até porque, como já citado acima, a Lei nº 13.043/2014 incluiu o referido seguro como instrumento idôneo a ser dado como garantia, alterando a redação do artigo 9º, inciso II e §3º da Lei nº 6.830/80.
Sob a alegação de que não foram totalmente preenchidos os requisitos necessários previstos na Portaria nº. 153/2014, da Procuradoria Geral do Estado, que estabelece os critérios e condições para aceitação do seguro-garantia, sem razão o recorrente, pois conforme bem assentado pelo magistrado a quo, “a apólice seguro-garantia em questão atende aos requisitos estabelecidos na Portaria nº 153/PGE”.
Trata-se de argumentação genérica, com assunção de novos fundamentos sequer questionados, na contestação, de modo que, repita-se, completamente descabida a argumentação.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para que a decisão prolatada seja mantida. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, a Exma.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes (Presidente).
Participaram do julgamento, ainda, o Exmo.
Dr.
Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado para substituir o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque) (Relator) e o Exmo.
Des.
Marcos William de Oliveira.
Presente ao julgamento, também, o Exmo.
Dr.
Victor Manoel Magalhães Granadeiro Rio, Procurador de Justiça.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, início às 14:00hs do dia 15 de agosto de 2022 e término às 13:59hs do dia 22 de agosto de 2022.
Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho RELATOR -
13/09/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 11:33
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/09/2022 16:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/09/2022 09:36
Conclusos para despacho
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23/08/2022 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2022 17:08
Juntada de Certidão de julgamento
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09/08/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 21:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 10:25
Conclusos para despacho
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29/07/2022 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2022 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 20/05/2022 23:59:59.
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21/05/2022 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 20/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 08:49
Conclusos para despacho
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27/04/2022 08:44
Juntada de Petição de parecer
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26/04/2022 00:13
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 25/04/2022 23:59:59.
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26/04/2022 00:13
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 25/04/2022 23:59:59.
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22/04/2022 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 00:18
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 00:18
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 00:18
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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28/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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28/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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28/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Diretoria Judiciária INTIMAÇÃO Intimação das partes para ciência da decisão do id. 15132800, bem como intimação da parte agravada para, acaso deseje, ofertar contrarrazões, no prazo legal. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. Eliane Delgado de Albuquerque Analista Judiciária -
25/03/2022 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 21:34
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2022 17:22
Conclusos para despacho
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20/02/2022 17:22
Juntada de Certidão
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20/02/2022 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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