TJPB - 0808492-33.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 15:50
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
14/12/2024 00:39
Decorrido prazo de GIDEONE FREIRE DO NASCIMENTO em 13/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 12/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 00:11
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0808492-33.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A REU: GIDEONE FREIRE DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A. em face do(a) REU: GIDEONE FREIRE DO NASCIMENTO. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade uma vez que ao invés de consolidar o bem na posse do demandante teria realizado a condenação em valores.
Intimado os embargados para responderem, estes não o fizeram.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra cabível já que contam nos atos a efetiva apreensão do bem, conforme documento de ID 73686992.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, ACOLHO os presentes embargos, para substituir o dispositivo da sentença, devendo ser substituído para os seguintes termos: "ISTO POSTO, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, julgo procedente o pedido inicial, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor de 10% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, §2º, do NCPC." Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:13
Determinado o arquivamento
-
16/10/2024 17:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/07/2024 12:37
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 00:58
Decorrido prazo de GIDEONE FREIRE DO NASCIMENTO em 16/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:16
Decorrido prazo de GIDEONE FREIRE DO NASCIMENTO em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808492-33.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 01:03
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0808492-33.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A REU: GIDEONE FREIRE DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A. em face do(a) REU: GIDEONE FREIRE DO NASCIMENTO, ambos qualificados nos autos, objetivando, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
No mérito, pleiteou que seja o pedido julgado procedente, consolidando a posse definitiva do referido bem nas mãos do credor fiduciário.
Narra a inicial, em síntese que o promovido firmou com o promovente Contrato de Financiamento, garantido por alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo descrito na inicial e que, após estar de posse do bem, o réu deixou de cumprir sua obrigação contratual, ensejando, assim, o inadimplemento, e a consequente mora. À inicial foram juntados documentos necessários à comprovação das alegações.
Decisão, determinando a busca e apreensão do veículo automotor (ID 47091323) Citado por edital, a parte promovida, representada pela Defensoria Pública, apresentou defesa na modalidade negativa geral. É o suficiente Relatório.
DECIDO.
No caso vertente, não há necessidade de produção de provas em audiência, devendo, portanto, a lide ser julgada antecipadamente, nos termos do art. 355, I e II, do NCPC.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166).
O litígio versa sobre a busca e apreensão do veículo automotor descrito na inicial.
Pretende o autor/fiduciário o depósito e a posterior consolidação da posse definitiva do referido bem, haja vista o inadimplemento contratual no qual incidiu o promovido.
Sobre a matéria estabelece o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69: “Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” Analisando-se os autos, verifica-se que o pedido se acha devidamente instruído, sobretudo, com a comprovação da mora do devedor.
O réu, citado por edital ofereceu contestação na modalidade negativa geral.
O pedido tem supedâneo no art. 3º, §§ 1º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69.
ISTO POSTO, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, julgo procedente o pedido inicial, para condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 30.407,37, atualizada monetariamente pelos índices IGPM e acrescida de juros legais de um por cento ao mês, contados da data do cálculo juntando com a inicial.
Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor de 10% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, §2º, do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:38
Determinado o arquivamento
-
16/05/2024 10:38
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 18:21
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 18:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:00
Decorrido prazo de GIDEONE FREIRE DO NASCIMENTO em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808492-33.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/01/2024 06:50
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 11:41
Juntada de Petição de cota
-
21/11/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:06
Nomeado curador
-
31/10/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 17:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/10/2023 01:07
Decorrido prazo de GIDEONE FREIRE DO NASCIMENTO em 24/10/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:08
Publicado Edital em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
27/08/2023 12:08
Expedição de Edital.
-
06/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:15
Determinada diligência
-
26/06/2023 12:35
Decorrido prazo de GIDEONE FREIRE DO NASCIMENTO em 15/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 20:55
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 10:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/05/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:42
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 20:39
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 02:17
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:50
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 06:30
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 19:01
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 05:22
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 05:45
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 19:56
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 08:10
Determinada diligência
-
22/07/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 15:14
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 31/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 09:40
Juntada de diligência
-
09/04/2022 02:15
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 04:45
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 15/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 15:55
Juntada de diligência
-
25/11/2021 10:37
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 19:53
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 16:17
Determinada diligência
-
16/08/2021 16:17
Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 00:44
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 21/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 15:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO RCI BRASIL S/A (62.***.***/0001-15).
-
16/03/2021 15:51
Determinada diligência
-
16/03/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840047-10.2017.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Auto Esporte Clube
Advogado: Renata Aristoteles Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2017 13:21
Processo nº 0803436-14.2024.8.15.2001
Mychelle Queiroz Gomes
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Hellys Cristina Rocha Frazao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2024 20:52
Processo nº 0800847-59.2018.8.15.2001
Severino Alves da Silva
Suzana Figueiredo Coutinho Guerra
Advogado: Igor Padilha de Aguiar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2022 08:12
Processo nº 0828947-53.2020.8.15.2001
Banco do Brasil
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2022 12:31
Processo nº 0828947-53.2020.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2020 16:19