TJPB - 0803436-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 12:40
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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14/09/2024 00:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:01
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:01
Decorrido prazo de MYCHELLE QUEIROZ GOMES em 06/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:07
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0803436-14.2024.8.15.2001 AUTOR: CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO, MYCHELLE QUEIROZ GOMES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/08/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 19:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2024 10:38
Conclusos para despacho
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06/08/2024 10:38
Juntada de Projeto de sentença
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08/07/2024 10:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/07/2024 01:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 00:22
Publicado Projeto de sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803436-14.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO, MYCHELLE QUEIROZ GOMES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
PROJETO DE SENTENÇA I- DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/95 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
II- DO MÉRITO: O cerne da irresignação reside no fato da parte autora alegar que adquiriram, entre 2021 e 2023, sete pacotes de viagem no site/aplicativo da empresa Demandada, totalizando R$33.890,22.
Os pacotes incluíam destinos como Egito, Bonito-MS, Foz do Iguaçu, Madri e Rio de Janeiro.
Narra que diante repercussão negativa da grave crise de imagem em 2023, caracterizada por inúmeras reclamações de clientes, renúncia do CEO, vazamento de dados e investigações e temendo perder os pacotes adquiridos, os autores solicitaram o cancelamento e o reembolso das quantias pagas.
No entanto, encontraram dificuldades no aplicativo da empresa e não receberam os reembolsos prometidos.
Requer a restituição dos valores pagos, corrigidos monetariamente, e uma indenização por danos morais de R$5.000,00 para cada autor.
A priori, cumpre ressaltar que o artigo 20 da Lei 9099/95 dispõe que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Neste sentido, considerando a ausência do demandado em audiência apesar de devidamente citado, aplico-lhe os efeitos da revelia previstos no mencionado dispositivo.
Quanto ao mérito da lide, cumpre mencionar que o artigo 740 do Código Civil dispõe que o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
No caso concreto, tem-se que a parte autora entrou em contato com a empresa ré com antecedência ao dia de embarque com intuito de cancelar o negócio jurídico da compra das passagens aéreas.
De mais a mais, comprova investimento no valor de R$13.456,80, conforme documento em ID 84645652, 84645653, 84645654, 84645655, 84645656, 84645657.
Ocorre que a demandante não recebeu o ressarcimento dos valores investidos.
Deste modo, a negativa de reembolso de valores configuraria enriquecimento ilícito por parte da empresa aérea, situação que não está acobertada pela legalidade.
Diante disso, condeno o réu a restituição simples de R$33.890,22 Ainda, no que diz respeito ao pleito por danos morais no valor de R$5.000,00, para cada autor, o artigo 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: são direitos básicos do consumidor: a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Ainda, o artigo 14 do mesmo diploma legal denota que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Diante disso, não se pode olvidar que são requisitos ensejadores da responsabilidade civil: o defeito relativo à prestação do serviço (ação ou omissão), o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre um e outro.
Aplicando-se tais ensinamentos ao caso sub judice, é impossível vislumbrar a hipótese de danos morais indenizáveis.
Isto porque não resta evidenciado dano extrapatrimonial ou à honra da parte autora capaz de ensejar reparação moral.
III - DO DISPOSITIVO: Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento na Lei No 8.078/1.990 – Código de Defesa do Consumidor; na Lei No 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais; e no Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para: Condenar o demandado ao pagamento de indenização material no valor de R$33.890,22, corrigidos monetariamente desde a data do fato e com juros de mora desde a data da citação.
Deixo de apreciar pedido de justiça gratuita, com fulcro no teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, na forma dos Artigos 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se, após o trânsito em julgado, à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor.
Com os embargos, dê-se vista ao credor para contestá-los.
Com o requerimento deste, conclusos para providências de cumprimento da sentença, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ANNA HELENA DANTAS DE OLIVEIRA Juíza Leiga -
12/06/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 20:09
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2024 12:31
Conclusos para despacho
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06/06/2024 12:31
Juntada de Projeto de sentença
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06/06/2024 09:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/06/2024 09:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/06/2024 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/05/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 23:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/06/2024 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/04/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 21:07
Conclusos para despacho
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17/04/2024 21:07
Juntada de Decisão
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04/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 10:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/04/2024 10:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/04/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/02/2024 14:20
Juntada de Petição de informações geográficas
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22/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/04/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/02/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0803436-14.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO, MYCHELLE QUEIROZ GOMES Advogado do(a) AUTOR: HELLYS CRISTINA ROCHA FRAZAO - PB23215 Advogado do(a) AUTOR: HELLYS CRISTINA ROCHA FRAZAO - PB23215 REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, conforme análise dos documentos juntados, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial e juntar aos autos comprovante de residência dos autores, etc, sob pena de indeferimento da inicial.
JOÃO PESSOA, 24 de janeiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/01/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 20:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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