TJPB - 0802260-69.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:25
Desentranhado o documento
-
30/04/2024 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 09:50
Juntada de Alvará
-
29/04/2024 09:49
Juntada de Alvará
-
01/04/2024 12:05
Determinado o arquivamento
-
01/04/2024 12:05
Expedido alvará de levantamento
-
08/03/2024 09:40
Conclusos para despacho
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06/03/2024 09:58
Processo Desarquivado
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05/03/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 08:15
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JUVINO DE LIMA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:29
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0802260-69.2023.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: FRANCISCO JUVINO DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400, LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de ação de REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO JUVINO DE LIMA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
As partes transacionaram (id. 83034827). É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
O direito litigado é disponível.
Portanto, passível de transação.
Esta foi firmada pelo advogado que tem poderes especiais para “fazer acordos” e para “receber e dar quitações” (id. 75549887). “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código Civil) Presentes os requisitos da transação (artigo 840 e ss do Código Civil), possível é sua homologação judicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes e EXTINGO o processo com resolução de mérito (art. 487, inc.
III, “b”, CPC).
Dispensadas as custas por ser a transação anterior à Sentença (art.90, §3º, CPC).
Honorários de sucumbência na forma da transação.
CONDENO a parte autora nas despesas processuais (art. 90, CPC), suspendendo a sua cobrança, vez que beneficiária da justiça gratuita (98, §§2º e 3º do CPC).
Outrossim, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do art. 90, § 3º, do CPC.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal contida no item 7 da transação (id. 83034827).
ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
ITAPORANGA/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito em substituição -
23/01/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 23:01
Homologada a Transação
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19/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/11/2023 23:59.
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26/10/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 06:31
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 06:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/07/2023 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO JUVINO DE LIMA - CPF: *96.***.*40-25 (AUTOR).
-
17/07/2023 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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