TJPB - 0849618-92.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 10:26
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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23/10/2024 07:40
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
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22/10/2024 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
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22/10/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:42
Outras Decisões
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18/10/2024 00:16
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 07:30
Conclusos para despacho
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0849618-92.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ANTONIO MARCELLO PEIXOTO DE MENDONCA FILHO, SARAH FERNANDA LEMOS SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: BELLYZIA GAMA DA SILVA - PB25991 Advogado do(a) EXEQUENTE: BELLYZIA GAMA DA SILVA - PB25991 EXECUTADO: VANDERLI JOSE DE SOUSA NETO Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO ALVES DE SOUSA MEIRA - PB23030 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis suficientes para satisfação do débito.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
16/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/10/2024 07:23
Conclusos para despacho
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16/10/2024 07:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/10/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELLO PEIXOTO DE MENDONCA FILHO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:55
Decorrido prazo de SARAH FERNANDA LEMOS SILVA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:06
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0849618-92.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: ANTONIO MARCELLO PEIXOTO DE MENDONCA FILHO, SARAH FERNANDA LEMOS SILVA RÉU: EXECUTADO: VANDERLI JOSE DE SOUSA NETO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, devendo ser obedecida a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
JOÃO PESSOA, 6 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/10/2024 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 12:07
Juntada de Alvará
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04/10/2024 12:06
Juntada de Alvará
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02/10/2024 05:10
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELLO PEIXOTO DE MENDONCA FILHO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:30
Decorrido prazo de SARAH FERNANDA LEMOS SILVA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 01:00
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0849618-92.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ANTONIO MARCELLO PEIXOTO DE MENDONCA FILHO, SARAH FERNANDA LEMOS SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: BELLYZIA GAMA DA SILVA - PB25991 Advogado do(a) EXEQUENTE: BELLYZIA GAMA DA SILVA - PB25991 EXECUTADO: VANDERLI JOSE DE SOUSA NETO Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO ALVES DE SOUSA MEIRA - PB23030 DECISÃO Nos termos do art. 41, da LJE, cabe recurso apenas contra sentença, o que não é o caso dos autos, considerando se tratar de decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio da penhora online nas contas da parte executada, razão pela qual NÃO CONHEÇO da petição de ID 100623509.
Portanto, cumpra-se na íntegra a decisão de ID 99640295.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/09/2024 10:39
Outras Decisões
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20/09/2024 03:50
Conclusos para despacho
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19/09/2024 20:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:26
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0849618-92.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ANTONIO MARCELLO PEIXOTO DE MENDONCA FILHO, SARAH FERNANDA LEMOS SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: BELLYZIA GAMA DA SILVA - PB25991 Advogado do(a) EXEQUENTE: BELLYZIA GAMA DA SILVA - PB25991 EXECUTADO: VANDERLI JOSE DE SOUSA NETO Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO ALVES DE SOUSA MEIRA - PB23030 DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio da penhora on line, requerido pela parte executada, sob a alegação de que se trata de conta exclusiva para recebimento de suas verbas salariais.
Analisando-se os autos, observa-se não assistir razão à executada.
Os extratos juntados não demonstram que a conta trata-se de conta salário, cujo objetivo é apenas para o recebimento de proventos, descaracterizando, portanto, a regra da impenhorabilidade, ressaltando-se que conta salário permite apenas que o trabalhador tenha acesso ao seu salário e outros valores de natureza remuneratória, o que não é o caso dos autos, haja vista que o executado utiliza-a para movimentações cotidianas, ou seja, o saldo existente entrou na disponibilidade do devedor.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio da penhora on line requerido pela parte executada.
Foi realizada a transferência dos valores à conta judicial, conforme IDs 98720137, 98720140 e 98720141.
Após o trânsito em julgado desta decisão, fica convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, devendo ser obedecida a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
Intime-se para conhecimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 13:23
Outras Decisões
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03/09/2024 03:04
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 18:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/08/2024 01:20
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0849618-92.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: ANTONIO MARCELLO PEIXOTO DE MENDONCA FILHO, SARAH FERNANDA LEMOS SILVA RÉU: EXECUTADO: VANDERLI JOSE DE SOUSA NETO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 23 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/08/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:48
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0849618-92.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ANTONIO MARCELLO PEIXOTO DE MENDONCA FILHO, SARAH FERNANDA LEMOS SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: BELLYZIA GAMA DA SILVA - PB25991 Advogado do(a) EXEQUENTE: BELLYZIA GAMA DA SILVA - PB25991 EXECUTADO: VANDERLI JOSE DE SOUSA NETO Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO ALVES DE SOUSA MEIRA - PB23030 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio parcial nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
19/08/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 07:44
Conclusos para despacho
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19/08/2024 07:44
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/08/2024 20:08
Conclusos para despacho
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05/08/2024 12:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/07/2024 01:04
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0849618-92.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ANTONIO MARCELLO PEIXOTO DE MENDONCA FILHO, SARAH FERNANDA LEMOS SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: BELLYZIA GAMA DA SILVA - PB25991 Advogado do(a) EXEQUENTE: BELLYZIA GAMA DA SILVA - PB25991 EXECUTADO: VANDERLI JOSE DE SOUSA NETO Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO ALVES DE SOUSA MEIRA - PB23030 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 17:19
Determinada Requisição de Informações
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25/07/2024 11:08
Conclusos para despacho
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25/07/2024 11:07
Juntada de Certidão
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25/07/2024 01:03
Decorrido prazo de VANDERLI JOSE DE SOUSA NETO em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:30
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0849618-92.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: ANTONIO MARCELLO PEIXOTO DE MENDONCA FILHO, SARAH FERNANDA LEMOS SILVA RÉU: EXECUTADO: VANDERLI JOSE DE SOUSA NETO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/07/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2024 00:13
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0849618-92.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: ANTONIO MARCELLO PEIXOTO DE MENDONCA FILHO, SARAH FERNANDA LEMOS SILVA RÉU: EXECUTADO: VANDERLI JOSE DE SOUSA NETO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/06/2024 04:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 04:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 00:24
Recebidos os autos
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26/06/2024 00:24
Juntada de Certidão de prevenção
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24/04/2024 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2024 14:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/04/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:18
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 22:43
Conclusos para despacho
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08/04/2024 21:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/03/2024 00:21
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 03:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 03:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 22:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/03/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:29
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/03/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 10:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/02/2024 00:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 04:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 22:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:28
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2024 22:41
Conclusos para despacho
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21/01/2024 22:41
Juntada de Projeto de sentença
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13/12/2023 08:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/12/2023 08:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/12/2023 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/12/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/12/2023 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/10/2023 04:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 31/10/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/10/2023 19:26
Outras Decisões
-
30/10/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/09/2023 03:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 03:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 03:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/10/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/09/2023 02:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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