TJPB - 0830751-85.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 22:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/05/2024 09:48
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2024 09:46
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de ALBERTO MARTINS DA COSTA em 16/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 09:44
Juntada de Ofício
-
09/05/2024 00:05
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 16:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0830751-85.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: ALBERTO MARTINS DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: RENE FREIRE DOS SANTOS PESSOA - PB24467 EXECUTADO: RENATHA KELLY MENDONCA DE CARVALHO MEDEIROS Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA LUZIA AZEVEDO COUTINHO - PB25937 DESPACHO À vista da petição de Id. 89708772, intime-se o autor/exequente para se manifestar, bem como para informar precisamente seus dados bancários em 5 dias, a fim de possibilitar o fiel cumprimento da determinação deste juízo pela edilidade.
Com a informação dos dados bancários pelo exequente, oficie-se à Prefeitura Municipal de João Pessoa, para as providências cabíveis.
Após, retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/05/2024 02:42
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 12:16
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 07:42
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 07:41
Juntada de Ofício
-
10/04/2024 09:15
Determinada diligência
-
09/04/2024 19:11
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 19:11
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 15:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/03/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:27
Determinada diligência
-
15/03/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 12:44
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:57
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:29
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 08:52
Juntada de Ofício
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0830751-85.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: ALBERTO MARTINS DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: RENE FREIRE DOS SANTOS PESSOA - PB24467 EXECUTADO: RENATHA KELLY MENDONCA DE CARVALHO MEDEIROS Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA LUZIA AZEVEDO COUTINHO - PB25937 DECISÃO Pede a parte executada a redução da penhora de 30% dos vencimentos/salários, alegando que o percentual de 30% como deferido constitui ofensa a sua dignidade já que impacta diretamente no seu sustento, tendo em vista que é provedora da casa, sustenta 02 (dois) filhos menores de idade, paga aluguel, bem como todos e qualquer custo do dia a dia.
Aduz ainda não tem o salário líquido de 7mil reais, mas sim, de R$ 4.030,00 (quatro mil e trinta reais), conforme demonstra o portal da transparência da prefeitura.
DECIDO Conforme satisfatoriamente fundamentada a decisão em combate, tem-se que este juízo comunga com a posição consolidada do STJ, de sorte que perfeitamente válida a penhora de percentual de salário.
No tocante ao percentual postulado de 15%, calcado no impacto sobre o salário, convém observar que este juízo decidiu pelo bloqueio de 30% com base na informação pública, constante do portal da transparência onde consta o valor bruto do vencimento como sendo de R$ 7.059,57 e líquido de 6.178,71, valor este que se mostra suficiente para afastar a ponderação acerca da ofensa a dignidade da pessoa, critério que deve ser observado na viabilidade da penhora.
Noutra perspectiva, observo que embora a requerente susetente que o valor impacta diretamente no seu sustento, não traz nenhuma prova nesse sentido, não subsistindo, portanto, razão de fato ou de direito para a redução do percentual como requerido.
Destarte, pela razões aqui expostas, INDEFIRO o pedido, mantendo a constrição no percentual de 30% sobre os vencimentos, nos moldes da decisão de Id. 81510028.
Por fi, retificando a decisão anterior quanto a fonte pagadaora, determino que Oficie-se a fonte pagadora PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, Secretaria de Administração - Setor de Pessoal, Centro Administrativo Municial, com endereço na R.
Diógenes Chianca, 1777 - Água Fria, João Pessoa - PB, 58053-900, para que proceda a retenção de 30% dos vencimentos/salário da parte executada RENATHA KELLY MENDONCA DE CARVALHO MEDEIROS - Matricula: 949621, deduzidos os descontos obrigatórios (IRPF e Previdência) mensalmente, até que atinja o valor de R$ 8.641,57, remetendo o crédito em favor de ALBERTO MARTINS DA COSTA, para conta cujos dados seguem abaixo, comunicando a este juízo o início do cumprimento da decisão: Banco: 104 - CEF Conta Poupança: 1499-5 Operação: 013 Agência: 146 CNPJ: *50.***.*90-91 Efetivada a comprovação, aguarde-se em arquivo o integral cumprimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
23/01/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 21:03
Indeferido o pedido de RENATHA KELLY MENDONCA DE CARVALHO MEDEIROS - CPF: *61.***.*63-64 (EXECUTADO)
-
12/01/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:39
Processo Desarquivado
-
01/12/2023 14:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/11/2023 10:03
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2023 09:21
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 10:51
Juntada de Ofício
-
01/11/2023 09:15
Deferido o pedido de
-
06/10/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:08
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 19:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2023 12:09
Desentranhado o documento
-
26/06/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 19:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/06/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2023 15:37
Decorrido prazo de RENATHA KELLY MENDONCA DE CARVALHO MEDEIROS em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 06:56
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 15:05
Processo Desarquivado
-
11/04/2023 10:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ALBERTO MARTINS DA COSTA em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 19:48
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 19:42
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 10:11
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
28/02/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/02/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 11:29
Juntada de Projeto de sentença
-
27/02/2023 08:21
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/02/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2022 20:57
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 11:02
Juntada de
-
25/11/2022 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 10:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/11/2022 12:05
Juntada de diligência
-
21/11/2022 14:28
Juntada de comunicações
-
04/11/2022 22:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/09/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
04/09/2022 10:40
Juntada de Petição de informação
-
18/08/2022 06:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 06:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2022 16:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/08/2022 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 06:57
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 01:29
Decorrido prazo de RENE FREIRE DOS SANTOS PESSOA em 15/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 22:28
Julgado procedente o pedido
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25/07/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 09:20
Juntada de Projeto de sentença
-
25/07/2022 09:12
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/07/2022 09:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/07/2022 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/07/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 10:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/07/2022 07:47
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 14:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/07/2022 09:27
Juntada de Petição de informação
-
16/06/2022 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 16:30
Juntada de
-
07/06/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 11:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/07/2022 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/06/2022 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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