TJPB - 0864329-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 09:03
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:48
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PESSOENSE DE ENSINO LTDA em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:28
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
26/03/2025 21:29
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
26/03/2025 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
26/03/2025 20:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:15
Determinada Requisição de Informações
-
20/03/2025 12:06
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
20/03/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
20/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:28
Determinada Requisição de Informações
-
14/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 01:03
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0864329-05.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Prestação de Serviços] EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL PESSOENSE DE ENSINO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 EXECUTADO: VANESSA ISABELLE OLIVEIRA DOS SANTOS, FABIO JOSE DE SANTANA HENRIQUES JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:30
Determinada Requisição de Informações
-
06/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2025 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2025 09:35
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 11:18
Outras Decisões
-
31/01/2025 11:18
Expedido alvará de levantamento
-
30/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:14
Outras Decisões
-
21/01/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 06:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/12/2024 10:59
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 11:49
Determinada Requisição de Informações
-
21/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 10:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 07:45
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 07:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/07/2024 00:59
Decorrido prazo de VANESSA ISABELLE OLIVEIRA DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 06:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/06/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 21:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PESSOENSE DE ENSINO LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2024 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2024 09:10
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
17/02/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
16/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:44
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PESSOENSE DE ENSINO LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de cinco dias. -
09/02/2024 04:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 04:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2024 04:28
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
25/01/2024 00:28
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0864329-05.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Prestação de Serviços] AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL PESSOENSE DE ENSINO LTDA Advogado do(a) AUTOR: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 REU: VANESSA ISABELLE OLIVEIRA DOS SANTOS, FABIO JOSE DE SANTANA HENRIQUES JUNIOR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
23/01/2024 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 18:17
Juntada de Projeto de sentença
-
22/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 08:54
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/01/2024 08:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/01/2024 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/12/2023 11:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/11/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/01/2024 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/11/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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