TJPB - 0800884-15.2022.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:07
Decorrido prazo de LUIZ CANDIDO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 13:10
Juntada de informação
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17/10/2024 12:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/10/2024 12:01
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800884-15.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Não há óbice para o levantamento do valor incontroverso, ante o reconhecimento parcial da dívida pelo executado, que não impede a discussão sobre o valor remanescente.
Nesse contexto, o Código de Processo Civil assim prescreve sobre a matéria: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1° O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2° Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.” destaquei Conforme dicção dos dispositivos supracitados percebe-se que em ambas as hipóteses (parágrafos 1° e 2°), é plenamente possível o levantamento da quantia incontroversa, seguindo-se a execução quanto aos valores controvertidos.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VALOR INCONTROVERSO DEVIDAMENTE DELIMITADO.
LIBERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE EXECUTADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - O intuito do legislador, ao exigir que o executado delimite o valor que entende devido, quando alegar excesso de execução (art. 525, § 4º, CPC/15), é o de restringir a discussão ao montante efetivamente controvertido, permitindo ao credor o levantamento imediato dos valores incontroversos. - No caso dos autos, a parte executada reconheceu a existência de valor incontroverso, motivo pelo qual mostra-se injustificável o indeferimento da expedição do alvará para o levantamento de tal quantia.” (TJPB - AI 0802236-68.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/09/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ - VALOR INCONTROVERSO - LEVANTAMENTO - POSSIBILIDADE.
Havendo depósito judicial reconhecido como incontroverso, não há qualquer impedimento para que seja deferido o levantamento de tal valor, mediante expedição de alvará judicial.” (TJMG - AI: 10024112000880003, Relatora: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 16/02/2022, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE VALORES INCONTROVERSOS.
POSSIBILIDADE.
Não existe óbice à expedição de alvará de valores incontroversos, não sendo razoável aguardar o depósito do saldo remanescente para somente então liberar os valores ao credor.
RECURSO PROVIDO.” (TJRS - AI: *00.***.*37-70 RS, Relatora: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 28/03/2019, 10ª Câmara Cível, Diário da Justiça do dia 10/04/2019) O contrato de honorários fixou 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido (Id. 60621243 - Pág. 2).
Assim, considerando o valor incontroverso depositado (R$ 12.116,19 - Id. 89109150 ao Id. 89109152) e os parâmetros dispostos no título judicial (Id. 84636009 - Pág. 8), DEFIRO o pedido autoral, onde constam os dados bancários (Id. 100012202). 1.
Expeça-se alvará judicial em favor do autor, no importe de R$ 7.337,16, para levantamento junto ao Banco do Brasil (Id. 88709102 - Pág. 1), mais eventuais acréscimos legais. 2.
Expeça-se alvará judicial em favor do causídico, no importe de R$ 4779,02, para levantamento junto ao Banco do Brasil (Id. 88709102 - Pág. 1), mais eventuais acréscimos legais. 3.
Cumpra-se a íntegra da decisão Id. 99720903.
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 12:44
Juntada de Alvará
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10/10/2024 12:44
Juntada de Alvará
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19/09/2024 20:42
Deferido o pedido de
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14/09/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:35
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 01:55
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800884-15.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
O exequente pretende o recebimento da quantia total de R$ 14.673,50 e, para tanto, instruiu o pedido com memorial de cálculo (Id. 85923912 e ss).
Intimado para os fins do despacho Id. 86787635, o executado garantiu o juízo em 02/04/2024 (Id. 88709102 - Pág. 1/2) e apresentou impugnação na data de (Id. 89108596 e ss), instruída com print e memorial de cálculo.
Em suma, alega o excesso da execução e que a dívida total corresponderia ao valor de R$ 12.116,19.
Houve réplica e juntada de documentos (Id. 89876387 e ss). É o breve relatório.
Decido.
Consabido que “O cumprimento de sentença deve observar fielmente o que constou do título judicial transitado em julgado”1.
In casu, analisando o “Histórico de Empréstimo Consignado” emitido pelo INSS em 03/05/2024 (Id. 89876390 - Pág. 1/9), é possível constatar os descontos realizados no benefício do autor (NB 617.905.582-7), em favor do executado (“389 - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S A”), sob a denominação “Desconto de cartão (RMC)”, relativo ao contrato objurgado n° 002493236 (“Cartão de Crédito - RMC”).
Vejamos: Competência 2017 2018 2019 2020 2021 2022 01 ----- R$ 83,22 R$ 83,22 R$ 87,86 R$ 91,79 R$ 91,79 02 ----- R$ 83,22 R$ 83,22 R$ 87,86 R$ 91,79 R$ 91,79 03 ----- R$ 83,22 R$ 83,22 R$ 87,86 R$ 91,79 R$ 91,79 04 ----- R$ 83,22 R$ 83,22 R$ 87,86 R$ 91,79 R$ 91,79 05 ----- R$ 83,22 R$ 83,22 ----- R$ 91,79 R$ 91,79 06 ----- R$ 83,22 R$ 83,22 R$ 87,86 R$ 91,79 R$ 105,78 07 ----- R$ 83,22 R$ 83,22 R$ 87,86 R$ 91,79 R$ 105,78 08 ----- R$ 83,22 R$ 83,22 R$ 91,79 R$ 91,79 ----- 09 R$ 83,22 R$ 83,22 R$ 83,22 R$ 91,79 R$ 91,79 ----- 10 R$ 83,22 R$ 83,22 R$ 87,86 R$ 91,79 R$ 91,79 ----- 11 R$ 83,22 R$ 83,22 R$ 87,86 R$ 91,79 R$ 91,79 ----- 12 R$ 83,22 R$ 83,22 R$ 87,86 R$ 91,79 R$ 91,79 ----- Como se observa, os descontos cessaram na competência 07/2022.
Deste modo, as cobranças posteriores, sob a “Rubrica 268 / Descrição Rubrica CONSIGNACAO - CARTAO”, são relativas ao contrato n° 18867201 (Cartão de Crédito - RCC), vinculado ao “318 - BANCO BMG S A” (“Desconto de cartão (RCC)”), que não foi objeto de discussão nos presentes autos, como se infere referido “Histórico de Empréstimo Consignado” (Id. 89876390 - Pág. 1/9).
Assim, tendo o exequente incluído em seu memorial parcelas e valores não relacionados ao presente contrato (Id. 88419942 - Pág. 1/6), manifesto é o excesso da execução.
Vale registar que o print de tela do sistema interno (Id. 89108596 - Pág. 3) não é prova idônea, pois se trata de prova unilateral, cujos dados são incluídos pelo próprio fornecedor (Precedentes2).
Conforme se depreende do sistema PJe, o prazo para o pagamento voluntário da obrigação findou em 03/04/2024.
O executado garantiu o juízo em 02/04/2024 (Id. 88709102 - Pág. 1/2) e apresentou a impugnação na data de 19/04/2024 (Id. 89108596).
Sabe-se que o depósito judicial para garantir o juízo não se confunde com o pagamento voluntário do valor devido e, por consequência, não impede a incidência dos consectários do art. 523, § 1°, do CPC (multa e honorários) (Precedentes3).
A impugnação é tempestiva, pois apresentada dentro do prazo legal previsto no art. 525, caput, do CPC.
Por fim, havendo dúvida sobre o quantum debeatur, ante a discrepância dos valores discutidos do débito em execução, recomenda a prudência a remessa do processo à Contadoria Judicial4 (art. 524, § 2°, CPC), órgão auxiliar deste juízo, para a conferência e acertamento do cálculo da quantia efetivamente devida, com o fito de preservar a segurança deste juízo, considerando-se disposto no título judicial.
Diante do exposto, decido: 1.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular o quantum debeatur, considerando os parâmetros estabelecidos na sentença (Id. 84636009 - Pág. 7/8) e nesta decisão, inclusive, com o acréscimo dos consectários do art. 523, § 1°, do CPC (multa e honorários, ambos de 10%) e a devida compensação de valores. 2.
Aportando o memorial, sem nova conclusão, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1TJMG - AC: 10000211212378001 MG, Rel.
Alexandre Santiago, J. 12/08/2021, 8ª CÂMARA CÍVEL, DJ 26/08/2021. 2“Não há que se falar em lastro probatório os meros prints de telas de sistema, uma vez que estes são documentos de produção unilateral, logo, sem força probante.
Faz jus a indenização, por danos morais, a parte que sofre dano provocado por outrem.” (TJMG - AC: 10000191682632001, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 12/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020) 3“4.
A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5.
Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015.” (STJ - REsp: 2007874/DF, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3, DJe 06/10/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEPÓSITO JUDICIAL/GARANTIA DO JUÍZO.
APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. - O mero depósito judicial do valor total da dívida, visando a garantir o juízo, não caracteriza pagamento voluntário e, portanto, não exime o Executado da multa e honorários de advogado, previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.” (TJMG - AC: 50001466220208130439, Relator: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 26/04/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/04/2023) 4“Consoante a jurisprudência desta Corte superior, "pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução" (AgRg no AREsp 230.897/PB, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015 - sem grifos no original).” (STJ - AgInt no AREsp 749850/SC, Relator Min.
MARCO BUZZI, T4, J. 01/03/2018, DJe 07/03/2018) -
04/09/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 21:50
Outras Decisões
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07/06/2024 09:19
Conclusos para decisão
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03/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:27
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800884-15.2022.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
07/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:53
Conclusos para despacho
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07/03/2024 12:51
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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07/03/2024 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2024 01:10
Decorrido prazo de LUIZ CANDIDO DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:25
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800884-15.2022.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ CANDIDO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
LUIZ CANDIDO DA SILVA impetrou a presente “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com antecipação de tutela” em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Em suma, o autor alega não ter contratado o cartão de crédito consignado - contrato n° 002493236 -, cujas parcelas são debitadas em seu benefício previdenciário.
Em sede de tutela antecipada, pugna pela suspensão dos descontos e, ao final, requer a a nulidade do negócio, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Foi concedida a gratuidade processual e indeferida a tutela antecipada (Id. 60668038).
Citado, o banco réu apresentou contestação e documentos (Id. 62028101 e ss).
Preambularmente, suscita a prejudicial da prescrição trienal e a preliminar da falta do interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida.
No mérito, em síntese, aduz a regularidade do negócio, a disponibilização da quantia e a inexistência de ilícito na conduta da instituição financeira.
Por fim, requer a extinção do feito sem análise do mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 62248043).
Instados a especificar provas, o promovido juntou novos documentos e pugnou pelo depoimento pessoal do autor e por diligência junto à Caixa Econômica Federal (Id. 62674003 e ss), enquanto o autor requereu a realização de perícia grafotécnica (Id. 62790465).
Este juízo indeferiu o depoimento pessoal do autor, todavia, deferiu a prova pericial e a expedição de oficiada à CEF (Id. 62926854), cuja resposta com o extrato bancário solicitado consta no Id. 64502340.
Oportunizada, por mais de uma vez, o recolhimento dos honorários periciais, o promovido não realizou o depósito.
Requereu o cancelamento da prova e o julgamento antecipado da lide (Id. 77453236). É o breve relatório.
Decido.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas.
DA PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO De acordo com o e.
STJ, nas ações que versam sobre repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, incide a regra prevista no art. 27 do CDC, é dizer, a prescrição, em casos dessa natureza, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, é de 05 (cinco) anos.
Veja-se: “Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)” - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518/PB, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3, DJe 22/02/2022) Por este c.
Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICABILIDADE DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTE DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A relação estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, uma vez que a parte Agravante é uma entidade aberta de previdência complementar sem fins lucrativos, razão pela qual a prescrição incidente na hipótese é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.” (TJPB - AI 0807250-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2021) Rejeito, pois, a prejudicial.
DA PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR O art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à Justiça e, nesse trilhar, a Corte Cidadã1 entende que “Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.”.
Ademais, a apresentação da contestação de mérito pelo requerido afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir do autor e a resistência do banco à pretensão deduzida na exordial.
Destarte, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Frustrada a realização da prova pericial, passo a analisar o mérito Saliento, por oportuno, que o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos lançados pelas partes, sendo suficiente que expresse os motivos essenciais à conclusão de seu entendimento.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois autor e promovido se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas.
Incide no caso, também, o enunciado da Súmula n° 297 do e.
STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Defendendo o consumidor não ter contratado o cartão de crédito consignado, não lhe pode ser exigida a chamada ‘prova diabólica’, isto é, demonstrar situação fática negativa, fazendo-se necessário reconhecer sua hipossuficiência instrutória para deferir a almejada inversão do onus probandi, na forma do art. 6º, inc.
VIII, do CDC (Precedentes2). É dever da instituição financeira demonstrar, validamente, a existência da contratação, representada pelo instrumento contratual que, se não trazido a juízo, desautoriza a cobrança de valores.
Tentando se desvencilhar do ônus que lhe cabia (art. 373, inc.
II, CPC), o banco apresentou as faturas do cartão (Id. 62028102 e ss), o comprovante de transferência (“saque”) no valor de R$ 2.224,53 (Id. 62028104) e o termo de adesão ao cartão de crédito consignado (Id. 62674004 e ss), datado de 26/07/2017 e contendo assinatura atribuída ao cliente.
No entanto, questionada pelo autor a autenticidade da assinatura, inverte-se o ônus da prova, recaindo sobre quem produziu o documento, no caso, o banco, por aplicação analógica da tese firmada pelo e.
STJ em sede de repetitivo (Tema 10613 - REsp 1846649/MA), como esclarecido por este juízo no bojo da decisão exarada ao Id. 77013667.
A propósito: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONVERSÃO.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
REEXAME DE PROVAS.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO.
ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. (…) 3.
O ônus de provar a autenticidade de assinatura constante de documento é da parte que o produziu.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 1175480/SP, Rel.ª Min.ª MARIA ISABEL GALLOTTI, T4, j. 15/05/2018, DJe 21/05/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DECISÃO ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IRRESIGNAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO.
ENCARGO QUE DEVE SER ATRIBUÍDO A QUEM PRODUZIU O MESMO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Manutenção da decisão recorrida.
Desprovimento do recurso. - De acordo com a regra de redistribuição do ônus dinâmico da prova, mesmo fora do microssistema de proteção do consumidor, nos casos nos quais se questiona a autenticidade de documento, o encargo probatório recai sob a parte que o produziu. - Assim, mostra-se adequada a redistribuição do ônus da prova efetivada pelo juízo a quo, devendo a decisão recorrida ser mantida, uma vez que adequada com a legislação de regência.” (TJPB - AI Nº 0825801-22.2022.8.15.0000, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, assinado em 08/03/2023) Nesse contexto, embora intimado em mais de uma oportunidade, o banco não depositou os honorários e declarou o desinteresse na prova pericial, pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Logo, forçoso reconhecer que o réu não logrou êxito em demonstrar que o cliente firmou o contrato mediante indubitável manifestação de vontade, porquanto não comprovada a autenticidade da assinatura aposta no instrumento.
Como consequência, afasta-se a validade do negócio jurídico, pois se presume falsa a assinatura.
Não olvidemos que o negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada.
Agindo assim, deixou o banco de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, com lhe impõe o art. 373, inc.
II, do CPC.
Corroborando o exposto: “DECLARATÓRIA – Perícia grafotécnica. Ônus da prova da autenticidade da assinatura cabe à parte que produziu o documento, na hipótese, do banco agravado, réu em ação de declaratória de inexistência de relação jurídica em que se nega a contratação de empréstimo consignado, aplicando-se o disposto no art. 429, II, do CPC, como fez o Juízo a quo.
Precedentes.
Tema 1061 julgado pelo STJ.
Decisão que diante do não pagamento dos honorários do perito pelo réu, manteve a perícia transferindo o ônus a autora e a Defensoria Pública, considerando a concessão da justiça gratuita.
Descabimento.
A desídia do réu em realizar o pagamento dos honorários do perito não pode reverter em seu favor e ensejar a transferência do ônus.
Se o ônus da prova é do réu e este não realiza o pagamento dos honorários do perito, impõe-se o reconhecimento da preclusão da prova, presumindo-se como falsa a assinatura como consequência lógica.
Jurisprudência assente nesse sentido. - RECURSO PROVIDO.” (TJSP - AI: 2199279-64.2022.8.26.0000, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 03/11/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2022) Se o promovido não faz prova de que o autor celebrou o contrato, há que se julgar procedente o pedido inicial de declaração de inexistência da relação jurídica.
A nulidade do contrato, por se operar ex tunc, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia restituitória.
Ademais, o Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC).
De igual modo, aquele que causa dano a outrem, na ausência das excludentes previstas no art. 188 do CC, comete ato ilícito e atrai a si o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC.
In casu, as faturas do cartão de crédito demonstram que o plástico não foi utilizado para efetuar compras, mas apenas para realizar um “saque” no valor de R$ 2.224,53 (Id. 62028102 - Pág. 1) e que mensalmente as parcelas eram debitadas no benefício previdenciário do autor, como indicam as rubricas nominadas “PAGAMENTO CONSIGNADO EM F” (Id. 62028102 - Pág. 1/59).
O “extrato de empréstimos consignados” (Id. 60621999) indica que o contrato ora questionado (n° 002493236) está ativo e vinculado ao benefício previdenciário do autor (n° 617.905.582-7).
Por sua vez, o extrato bancário acostado ao Id. 64502340 comprova que a quantia de R$ 2.224,53 foi disponibilizada na conta do autor em 31/07/2017, e que este efetivamente utilizou da importância ante o saque realizado na mesma data.
O atual posicionamento do e.
STJ, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS4), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé (art. 42, p. único, CDC) quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, de acordo com a modulação dos efeitos, tal entendimento só se aplicaria a partir de 30/03/2021.
O contrato ora objurgado é datado de 26/07/2017 (Id. 62674004 - Pág. 3), o que afasta a aplicação do sobredito paradigma.
Destarte, considerando a existência de instrumento contratual assinado - ainda que a assinatura seja falsa - e o proveito econômico do autor - que se beneficiou da quantia disponibilizada -, entendo que não restou evidenciada a má-fé do banco, apta a justificar a restituição em dobro (art. 42, p. único, CDC), apesar do comportamento desidioso.
O desconto indevido de prestações no benefício previdenciário, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, transcende o mero aborrecimento e enseja dano moral indenizável in re ipsa, ou seja, é presumido e decorre da própria existência do ato, sendo desnecessária prova do prejuízo.
Já o arbitramento da indenização deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, visando punir o causador do dano pela ofensa praticada, desestimulando-o a repetir o ato, e proporcionar à vítima algum benefício em contrapartida ao mal aguentado.
Nos termos do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944).
Entendo razoável, portanto, fixar a indenização no patamar de R$ 3.000,00.
Por fim, considerando que na data de 31/07/2017 foi creditado na conta bancária do autor o valor de R$ 2.224,53 (Id.
Id. 64502340), deve haver a devida compensação, em respeito ao princípio da boa-fé e a fim de evitar o enriquecimento sem causa (Precedentes5).
Corroborando todo o exposto, apresento o seguinte julgado deste e.
Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE O PRODUZIU.
INTELIGÊNCIA DO ART. 429, INCISO II, DO CPC.
TEMA 1.061/STJ.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANOS MATERIAIS.
OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS PRESENTES.
VALOR ADEQUADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDOS NOS TERMOS DO JULGADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Tema nº 1.061/STJ.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.
No que diz respeito à fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, cada situação se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, no caso dos autos, fixado a indenização por danos morais no importe de R$ 1.50000 (um mil e quinhentos reais) considerando os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser mantido.
Observando o conjunto probatório dos autos, não há elementos para afirmar que houve má-fé na conduta do apelado, apesar do comportamento desidioso e da falta de cautela ao conceder empréstimos financeiros sem cercar-se das devidas garantias a cerca da apresentação de documentos.
Desta forma entendo que o apelado deve ser condenado a restituir na forma simples todas as parcelas indevidamente pagas pela apelante, estornando-se, pois, aquilo que foi indevidamente creditado ao apelante.
No que diz respeito aos danos morais, os consectários legais, entendo que o quantum indenizatório deve ser corrigido pelo INPC, em estrita observância à Súmula 362 do STJ, segundo a qual "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", in casu, a partir da prolação da sentença.
Quanto ao pertinente aos juros moratórios, fixo-o em 1% a.m. (um por cento ao mês), salientando que, em se tratando de responsabilidade contratual, o STJ decidiu que: "os juros moratórios possuem como termo inicial a data da citação" (STJ, EDcl no REsp 538279/SP, Rel.
Min.
Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 29.08.2012).
Não destoou a sentença.
A sentença já consignou que a restituição do valor das parcelas do suposto empréstimo, indevidamente descontadas do benefício do promovente, serão acrescidas de juros legais (1% a.m.), a contar da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto.
Logo, sem reparos neste ponto final.” (AC n° 0804159-50.2021.8.15.0251, Relator Des.
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Cível, assinado em 31/01/2023) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para: 1.
Determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor (NB 617.905.582-7) relativos ao contrato n° 002493236, ante a sua nulidade; 2.
Condenar o banco a restituir, de forma simples, as parcelas do contrato debitadas nos proventos do autor, incidindo juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de cada desconto, até o efetivo pagamento; 3.
Condenar o banco a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a fluir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ6), ambos até o efetivo pagamento.
O quantum debeatur será apurado em liquidação, instruído com o extrato de créditos do benefício previdenciário do autor, emitido pelo INSS, e deve ser compensado com o valor creditado em sua conta bancária (R$ 2.224,53), que deve ser atualizado pelo INPC desde a data da transferência (31/07/2017), a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação.
Diante da sucumbência recíproca, na proporção de 20% para o autor e 80% para o réu (art. 86, CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais, tendo por base o valor da condenação.
Vedada a compensação, condeno as partes (autor e réu) nos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §§ 2º e 14).
Ficam suspensas as cobranças - das custas e honorários - em face do autor, ante o benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
P.
R.
I.
Oficie-se ao INSS para cumprir a presente decisão.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e.
TJPB.
Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1STJ - AgInt no REsp 1954342/RS, Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4, DJe 25/02/2022. 2“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos - Prova diabólica - Impossibilidade de se atribuir ao requerente o ônus de provar que não possuía débito junto ao réu - Inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor - Incidência do art. 6º, VIII do CDC - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO.” (TJSP - AI: 21397940720208260000 SP, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, J. 22/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, DJ 22/07/2020) 3Tese firmada: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” 4Tese firmada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. 5“O provimento declaratório que reputa nulo o negócio jurídico desde a origem ostenta efeito ex tunc e impõe o retorno ao status quo ante, cabendo ao banco réu a restituição das prestações mensais indevidamente descontadas no benefício previdenciário do consumidor autor, e a este devolver o crédito que lhe foi comprovadamente disponibilizado em conta-corrente, conforme determina o art. 182 do Código Civil.” (TJPB - AC 0803215-63.2021.8.15.0731, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) 6Súmula 362, STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” -
23/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/10/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:56
Outras Decisões
-
03/08/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 09:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
31/05/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 12:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/05/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 22:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/03/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 07:57
Desentranhado o documento
-
15/03/2023 07:57
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 07:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
14/03/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 01/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 01:15
Decorrido prazo de LUIZ CANDIDO DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:26
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 17/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 14:41
Juntada de Informações prestadas
-
08/10/2022 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 18:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/09/2022 08:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/09/2022 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:30
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2022 16:09
Outras Decisões
-
29/08/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 00:02
Decorrido prazo de LUIZ CANDIDO DA SILVA em 26/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 12:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 22/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/07/2022 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2022 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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