TJPB - 0801385-74.2017.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 11:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/08/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2024 08:20
Determinado o arquivamento
-
18/08/2024 08:20
Indeferido o pedido de KILLDARE ARAUJO DA SILVA - CPF: *77.***.*58-32 (EXEQUENTE)
-
07/08/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:36
Juntada de comunicações
-
28/06/2024 09:35
Juntada de Alvará
-
27/06/2024 15:22
Juntada de comunicações
-
27/06/2024 11:24
Juntada de Alvará
-
21/06/2024 09:17
Juntada de Petição de informação
-
21/06/2024 00:59
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 19:36
Determinada diligência
-
20/06/2024 19:36
Deferido o pedido de
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801385-74.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Mantenho a decisão agravada.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
19/06/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/06/2024 11:09
Outras Decisões
-
17/06/2024 18:41
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:51
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801385-74.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desbloqueio dos ativos financeiros em sua conta bancária, sob o argumento de que houve o bloqueio no valor de R$ 15.261,53 (quinze mil, duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos), na conta da SICREDI; o valor de R$ 1.409,60 (mil, quatrocentos e nove reais e sessenta centavos), na conta do Bradesco; e, por último o valor de R$ 374,75 (trezentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), da sua poupança da Caixa Econômica Federal e argumenta que tais valores são impenhoráveis (ID 87878193).
Intimada a exequente para se manifestar acerca do pedido de desbloqueio, manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 88480259).
Decido.
Acerca da impenhorabilidade, o STJ1 firmou a seguinte tese: “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Na hipótese, depreende-se que a executada não comprovou que os valores bloqueados, via SISBAJUD, recaíram sobre conta poupança, e, em relação ao valor maior penhorado, na conta da SICREDI, não restou demonstrado que tal quantia constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar sua sobrevivência, sendo importante frisar, que em referida conta restou um saldo considerável para assegurar o mínimo existencial.
Por outro lado, em razão do excesso de penhora, junto aos autos o comprovante de desbloqueio do valor excedente ao pedido de penhora, no montante de R$ 15.261,53 (quinze mil, duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos).
Portanto, não há prova de que o valor bloqueado recaiu sobre salário ou renda do executado, afastando-se a hipótese de afronta ao disposto no artigo 833, IV2, do Código de Processo Civil, de maneira que indefiro o pedido de devolução do valor bloqueado.
Intimem-se o executado acerca desta decisão, bem como a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito 1(STJ, REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) 2Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; -
24/05/2024 14:33
Indeferido o pedido de JULIANA KARLA CASIMIRO DE ALENCAR - CPF: *08.***.*16-12 (EXECUTADO)
-
09/04/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:39
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801385-74.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo legal de 5 (cinco) dias, acerca da petição retro.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
28/03/2024 06:09
Determinada diligência
-
27/03/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:19
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801385-74.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 10:14
Determinada diligência
-
29/02/2024 21:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 01:10
Decorrido prazo de JULIANA KARLA CASIMIRO DE ALENCAR em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801385-74.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 43917267 , nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 17:06
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 08:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/06/2021 12:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/05/2021 19:43
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2021 19:43
Transitado em Julgado em 26/05/2021
-
05/05/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2021 09:38
Conclusos para julgamento
-
25/01/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 14:42
Outras Decisões
-
19/08/2020 10:19
Conclusos para julgamento
-
15/05/2020 18:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 14:07
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 14:42
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 12:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2018 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 17:16
Juntada de aviso de recebimento
-
07/08/2018 14:00
Conclusos para despacho
-
12/06/2018 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/06/2018 11:01
Audiência conciliação realizada para 06/06/2018 14:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/04/2018 22:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2018 15:27
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2018 15:20
Audiência conciliação designada para 06/06/2018 14:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/04/2018 15:19
Recebidos os autos.
-
18/04/2018 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
18/12/2017 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2017 10:33
Conclusos para despacho
-
28/06/2017 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2017 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2017 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2017 13:32
Conclusos para despacho
-
16/01/2017 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2017
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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