TJPB - 0850603-71.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850603-71.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 2 de fevereiro de 2024 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0850603-71.2017.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DESPACHO Vistos, etc.
Intimada a parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento da ação em relação à Unimed João Pessoa requerendo o que entender de direito, ou ainda solicitar que seja emitida certidão de crédito para fins de habilitação de crédito perante a Décima Sexta Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus-AM, deixou decorrer o prazo eletrônico, conforme print abaixo.
Reiterada a intimação da exequente (ID 69506084) limitou a requerer o prosseguimento da execução em face da Unimed João Pessoa, contudo, sem apresentar na ocasião cálculos atualizando o valor do débito, conforme se verifica na petição ID 69687734, razão pela qual foi realizada a ordem de bloqueio no valor R$ 8.123,27, valor mais atualizado constante nos autos até então.
Ocorre que, após a efetivação da ordem de bloqueio, vem a parte credora requerer o levantamento da quantia de R$ 11.551,81, apresentando atualização dos cálculos.
Todavia, a apresentação dos cálculos em referência é extemporânea, com termo final após à data da efetivação da ordem de bloqueio, sendo indevido o acréscimo pleiteado, sob pena de se configurar excesso de execução, razão pela qual, inclusive, já houve o desbloqueio do valor bloqueado em duplicidade, conforme se verifica no ID 70413346.
Assim, sem mais delongas, indefiro o pedido ID 70455651.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar os valores devidos à autora e advogado, para fins de confeccionar os devidos alvarás para liberação da quantia bloqueada e transferida, no valor de R$ 8.123,27.
Tão logo prestada a informação, expeçam-se os alvarás para levantamento da quantia bloqueada, conforme solicitado.
Havendo custas finais a serem recolhidas, proceda-se a escrivania aos devidos cálculos, intimando-se a parte devedora para pagamento das custas no prazo legal, sob pena de inscrição no SERASAJUD.
Recolhidas as custas finais, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito em Substituição -
13/10/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 02:44
Decorrido prazo de UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:16
Decorrido prazo de ISABELLE BENLOLO DE AZEVEDO em 29/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 00:27
Decorrido prazo de ISABELLE BENLOLO DE AZEVEDO em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:27
Decorrido prazo de UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:27
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 23/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 14:31
Juntada de Informações
-
02/08/2022 22:28
Juntada de Alvará
-
02/08/2022 20:03
Juntada de Alvará
-
28/07/2022 21:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2022 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/07/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 20:44
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 09:08
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/11/2021 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/11/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 08:01
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 03:01
Decorrido prazo de UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 14/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 13:45
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2021 03:13
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 01:15
Decorrido prazo de MARY AUGUSTA BATISTA DE ASSIS em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 01:15
Decorrido prazo de ROSENVELTH CARLOS PINHEIRO em 01/09/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 09:58
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
04/05/2020 16:27
Conclusos para julgamento
-
15/04/2020 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
06/09/2019 08:01
Conclusos para despacho
-
06/03/2019 20:10
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 01:42
Decorrido prazo de AMANDA SANTOS ABRANTES em 28/02/2019 23:59:59.
-
27/01/2019 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2019 15:58
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2018 15:54
Juntada de aviso de recebimento
-
24/09/2018 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2018 18:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2018 18:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/09/2018 18:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/09/2018 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2018 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2018 11:58
Remetidos os Autos outros motivos para 6ª Vara Cível da Capital
-
04/09/2018 11:58
Audiência conciliação realizada para 03/09/2018 14:10 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
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31/08/2018 19:09
Juntada de Petição de procuração
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30/08/2018 14:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/07/2018 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2018 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2018 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2018 12:31
Expedição de Mandado.
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18/07/2018 12:26
Audiência conciliação designada para 03/09/2018 14:10 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
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05/04/2018 18:17
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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21/03/2018 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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27/10/2017 18:34
Conclusos para despacho
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24/10/2017 14:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2017 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/10/2017 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2017 08:35
Conclusos para despacho
-
11/10/2017 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2017
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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