TJPB - 0852936-83.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/07/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2025 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
-
26/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0852936-83.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: SANDRA HELENA NOBREGA MACEDO Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRYS RONNE ROBERTO JORGE DE SOUSA - PB27330, CLAUDIO FERNANDES - PB23380 EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a interposição do recurso INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE DEZ DIAS.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/06/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:26
Decorrido prazo de SANDRA HELENA NOBREGA MACEDO em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:21
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0852936-83.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: SANDRA HELENA NOBREGA MACEDO Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRYS RONNE ROBERTO JORGE DE SOUSA - PB27330, CLAUDIO FERNANDES - PB23380 EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/05/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 23:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/05/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 08:25
Juntada de Projeto de sentença
-
22/05/2025 23:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:05
Decorrido prazo de SANDRA HELENA NOBREGA MACEDO em 19/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 07:21
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/05/2025 20:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/05/2025 21:42
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
-
14/05/2025 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 06:45
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 15:53
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
02/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:05
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (EXECUTADO)
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25/04/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:25
Juntada de Projeto de sentença
-
24/04/2025 10:11
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/04/2025 10:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 19:52
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:52
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
-
27/03/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0852936-83.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: SANDRA HELENA NOBREGA MACEDO Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO FERNANDES - PB23380, CHRYS RONNE ROBERTO JORGE DE SOUSA - PB27330 EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a interposição de embargos à execução INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE QUINZE DIAS.
JOÃO PESSOA, 25 de março de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/03/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 17:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/03/2025 01:40
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0852936-83.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
28/02/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 12:14
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 20:33
Decorrido prazo de SANDRA HELENA NOBREGA MACEDO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 08:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/02/2025 13:41
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:41
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/07/2024 07:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/07/2024 23:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 00:55
Decorrido prazo de SANDRA HELENA NOBREGA MACEDO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/05/2024 01:13
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0852936-83.2023.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: SANDRA HELENA NOBREGA MACEDO PROMOVIDO: REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de IMPROCEDÊNCIA elaborado pelo(a) juiz(a) leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto Recurso Inominado, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida PESSOALMENTE para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
14/05/2024 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 11:58
Juntada de Projeto de sentença
-
20/02/2024 17:46
Conclusos ao Juiz Leigo
-
17/02/2024 17:31
Decorrido prazo de SANDRA HELENA NOBREGA MACEDO em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:43
Decorrido prazo de SANDRA HELENA NOBREGA MACEDO em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:21
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2024 00:25
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 10:31
Juntada de Projeto de sentença
-
23/01/2024 10:23
Conclusos ao Juiz Leigo
-
23/01/2024 10:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/01/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/01/2024 09:04
Juntada de Petição de carta de preposição
-
16/01/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/12/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/01/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/09/2023 11:13
Juntada de Certidão de intimação
-
22/09/2023 15:44
Juntada de Ofício
-
21/09/2023 18:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 22:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2023 22:01
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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