TJPB - 0803930-43.2019.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 10:16
Baixa Definitiva
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24/09/2024 10:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/09/2024 10:15
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/09/2024 04:27
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 07:41
Conhecido o recurso de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2024 18:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 12:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/08/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:21
Conclusos para despacho
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14/06/2024 18:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2024 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:52
Conclusos para despacho
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21/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 14:41
Conclusos para despacho
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26/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
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25/04/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:59
Conclusos para despacho
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24/04/2024 07:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/04/2024 07:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/04/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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22/04/2024 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/04/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 13:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/04/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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12/03/2024 07:08
Recebidos os autos.
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12/03/2024 07:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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12/03/2024 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 09:55
Conclusos para despacho
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11/03/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 02:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 09:23
Conclusos para despacho
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01/03/2024 09:23
Juntada de Certidão
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01/03/2024 09:08
Recebidos os autos
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01/03/2024 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2024 09:08
Distribuído por sorteio
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24/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803930-43.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Alienação Fiduciária, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE FLOR DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS SIMOES FERREIRA - PB2134-A, ALYNE MARIANO DA COSTA FERNANDES - PB22286 REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - PB20279-A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA
Vistos.
JOSÉ FLOR DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANO MORAL, em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e BANCO DO BRASIL S/A, igualmente já singularizados.
Alegou em síntese, que: 1) firmou contrato particular de compromisso de compra e venda com as partes promovidas, em 05/04/2018, tendo por objeto a aquisição do imóvel residencial no empreendimento Parque Jardim Bougainville, Bloco F, 2 Q, apt. 301, no valor total de R$ 127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais); 2) ficou pactuado o pagamento de um sinal no valor de R$ 4.121,46 (quatro mil cento e vinte e um reais e quarenta e seis centavos), o saque de FGTS no valor de R$ 3.285,85 (três mil cento e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos), o financiamento de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais) junto ao Banco do Brasil, para, então, pagar o remanescente de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) diretamente à MRV; 3) quando procurou o Banco do Brasil para finalizar a venda do imóvel, foi informado que o banco havia cancelado o financiamento sem qualquer justificativa; 4) dirigiu-se inúmeras vezes até a empresa MRV para receber o cancelamento do contrato administrativamente, bem como todo valor pago como sinal, no entanto, não obteve êxito; 5) tem o direito de reaver os depósitos efetuados a título de pagamento das prestações estabelecidas, corrigidas a partir da data do seu efetivo pagamento; 6) a retenção integral do valor pago pelo adquirente é expressamente vedada pelo CDC; 7) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar os promovidos ao ressarcimento dos valores pagos, ou seja, R$ 7.407,31 (sete mil quatrocentos e sete reais e trinta e um centavos) devidamente atualizado, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
O segundo promovido (BANCO DO BRASIL S/A) apresentou contestação no ID 22349815, aduzindo, em seara preliminar: a) a falta de interesse processual; b) a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; c) a sua ilegitimidade passiva; d) a impossibilidade de concessão da gratuidade judiciária à parte autora.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) o banco, na gestão de seus próprios recursos e ainda fiscalizado pelo órgão competente, ao decidir não contratar com a parte autora age licitamente e segundo a autonomia de sua vontade; 2) a atividade de abertura de conta não lhe impõe o dever de fornecê-lo a qualquer pessoa que o pretenda; 3) nada impede a parte autora solicitar em outros bancos e instituições a abertura de conta; 4) no caso das relações bancárias, a liberdade para contratar deve ser plena, não estando o banco obrigado a celebrar (ou manter) contrato de abertura de conta-corrente ou de outro serviço bancário (cheque especial, cartão de crédito, empréstimos, etc) com qualquer pessoa, física ou jurídica, quando tal contratação, do ponto de vista mercadológico ou institucional, não lhe pareça (ou não mais lhe pareça) adequada e segura; 5) o motivo do não prosseguimento do financiamento foi embasado na análise da capacidade de pagamento do cliente (resoluções BACEN (CMN) n. 4.557/2017 e n. 4.676/2018); 6) inexistência de danos morais; 7) eventuais danos materiais só podem ser impostos à construtora.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
A audiência de conciliação restou prejudicada (termo no ID 22383596), face a não localização da primeira demandada.
Impugnação à contestação no ID 22629616.
Em que pese devidamente citada (mandado no ID 24145423), a primeira promovida (MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A) não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia no ID 25201998.
No ID 33806205, foi determinada a intimação da parte autora para que acostasse aos autos cópia do contrato de Promessa de Compra e Venda firmado com a primeira requerida, tendo o promovente aduzido (ID 34533916) que não lhe foi entregue cópia do contrato.
Assim, no ID 46536893, foi determinada a intimação da parte promovida para que acostasse aos autos cópia do referido contrato, o que foi efetivado no ID 59259195.
No ID 59259188, a MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A peticionou, aduzindo, em suma, que: 1) a negociação somente não fora concluída por negativa do financiamento solicitado pelo cliente, inexistindo qualquer ingerência da construtora sobre tal liberação; 2) a Parte Autora tinha ciência a todo momento de que não cabia à construtora a liberação do financiamento; 3) foi opção do Autor arcar com 80% do valor por meio do financiamento, estando condicionado à falha do negócio jurídico diante da negativa; 4) ainda entrou em contato com o Autor informando que o financiamento solicitado não havia sido aprovado pelo banco, finalizando qualquer responsabilidade da empresa construtora acerca da negociação sobre o financiamento; 5) a cláusula 7ª do contrato firmado prevê a incidência de multa para retenção de parte dos valores adimplidos, no caso de culpa exclusiva do comprador para dissolução do negócio, como exemplo, não obtenção do financiamento por problemas financeiros; 6) tendo em vista que o valor da multa presente no art. mencionado é superior ao valor efetivamente pago pela Autora, não há valor a ser restituído.
Manifestação da parte autora no ID 70384968. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar, pelo segundo promovido.
DAS PRELIMINARES Falta de interesse processual O primeiro demandado aduziu a falta de interesse processual, sob alegação de que o autor fundamentou sua pretensão no que se refere a não concessão de financiamento imobiliário, ao passo que possui autonomia de vontade, não podendo ser obriga a contratar.
Todavia, tal alegação se confunde com o próprio mérito da demanda, assim remeto sua análise quando do momento de apreciação do mérito.
Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação O Banco do Brasil alegou a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação que embasasse sua pretensão de ser indenizado por danos morais.
Todavia, em que pese a alegação do banco, não foi mencionado qual documento seria indispensável para a propositura da ação, sendo certo que o promovente busca a análise do pedido indenizatório, juntando os documentos que julgou serem importantes para o deslinde da causa, sendo o caso de improcedência do pedido, caso não comprove o alegado pelos documentos ou outro meio idôneo, e não de extinção do feito sem análise do mérito.
Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
Ilegitimidade passiva O segundo promovido aduziu sua ilegitimidade passiva já que não foi ele o responsável pela contratação e recebimento de valores supostamente pagos pela parte Autora. É cediço que a ação é um direito assegurado constitucionalmente, e para a regular instauração do processo e a consequente obtenção da tutela jurisdicional, é necessário que o autor cumpra aquilo que se denominou condições da ação.
Ora, a legitimidade da parte está atrelada à verificação de que a pessoa que toma assento no processo, como autor atribui a si o direito que busca ou, no caso da parte ré, quando se trata daquela parte a quem se atribui a obrigação de satisfazer a pretensão do autor.
Não se confunde com o mérito, já que superficial a análise, nesta fase processual, da pessoa que o autor aponta como sendo devedor, no que diz respeito à satisfação de sua pretensão É a exegese do artigo 3º do Código de Processo Civil que diz: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
No caso dos autos, o pedido da parte autora não se limita à devolução dos valores, mas também a eventuais danos extrapatrimoniais sofridos com a não conclusão do negócio, o que poderia, em tese, também ser imputado ao banco demandado.
Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
Impossibilidade de Concessão de Assistência Judiciária Gratuita O promovido aduziu que ao promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo.
A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, diz: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1.
Da revelia da primeira demandada Inicialmente, uma vez decretada a revelia da primeira promovida (MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A), necessária a aplicação do art. 344, do CPC que disciplina que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Nesse sentido, torna-se oportuno transcrever: "A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide.
Se, entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e não se firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade" (RSTJ 88/115).
De acordo com a doutrina e a jurisprudência, não se pode aplicar, de forma automática, o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, sendo aconselhável que se examine a hipótese submetida à apreciação do judiciário sob o prisma da razoabilidade.
Isso porque a presunção de veracidade decorrente da revelia é apenas relativa.
Logo, a ocorrência da revelia não pode afastar do Julgador o ônus de analisar todo o conteúdo dos autos, no sentido de identificar a comprovação, pelo autor, ainda que por indícios, o fato constitutivo de seu direito, não estando autorizado a deixar de apreciar o acervo probatório colacionado.
Assim, mesmo diante da revelia, o demandante não fica dispensado de comprovar, de forma mínima ou indiciária que seja, os fatos constitutivos de seu direito, instruindo o pedido com os documentos necessários à prova de suas alegações. 2.
Da rescisão e da restituição de valores No caso dos autos, o autor alega que firmou contrato de promessa de compra e venda do imóvel residencial no empreendimento Parque Jardim Bougainville, Bloco F, 2 Q, apt. 301, no valor total de R$ 127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais).
Aduz, ainda, que efetuou o pagamento de um sinal de no valor de R$ 4.121,46 (quatro mil cento e vinte e um reais e quarenta e seis centavos), além do saque de FGTS no valor de R$ 3.285,85 (três mil cento e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos) como parte do pagamento do negócio.
Todavia, sem qualquer justificativa, foi informado da desistência do negócio pelos demandados, sem, contudo, a devolução do valor pago.
Por sua vez, a primeira promovida aduziu, no ID 59259188, que o demandante optou por adimplir mais de 80% do valor do imóvel através de financiamento habitacional, ou seja, o pagamento de R$ 107.573,68 (cento e sete mil quinhentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos), no entanto, nunca firmou o mencionado financiamento, dando causa à rescisão do contrato.
Por fim, alegou que a cláusula 7ª do contrato firmado prevê que, em caso de rescisão contratual por descumprimento das obrigações contratuais pelo comprador, a construtora poderia exercer a retenção do montante equivalente à 8% (oito por cento) do valor do contrato.
Por fim, considerando a rescisão contratual por culpa exclusiva da compradora, não há que falar em restituição integral da quantia adimplida.
Já o segundo demandado aduziu que o motivo do não prosseguimento do financiamento foi embasado na análise da capacidade de pagamento do cliente.
Ademais, ao decidir não contratar com a parte autora age licitamente e segundo a autonomia de sua vontade.
Por fim, alegou que nada impedia a parte autora de solicitar em outros bancos e instituições o financiamento desejado.
Pois bem, analisando o quadro de resumo (ID 59259900) do contrato firmado entre as partes (ID 59259195), observa-se que foi acertado como valor total da transação a quantia de R$ 131.058,18 (cento e trinta e um mil e cinquenta e oito reais e dezoito centavos).
Da mesma forma, ficou acertado o pagamento de uma sina no valor de R$ 1.311,00 (mil trezentos e onze reais), além de R$ 21.322,44 (vinte e um mil trezentos e vinte e dois reais e quarenta e dois centavos) que seria pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas, uma intermediária no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), a utilização do saldo FGTS no valor de R$ 3.329,92 (três mil trezentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos).
Por fim, o pagamento do saldo restante, ou seja, R$ 94.094,82 (noventa e quatro mil e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos), através de financiamento habitacional que seria contraído pelo promitente comprador junto ao agente financeiro (cláusula 4.1.4).
Todavia, compulsando os autos, observa-se que o segundo promovido (BANCO DO BRASIL) não aprovou o financiamento (ID 22349817), apontando como motivo "análise da capacidade de pagamento do cliente não aprovada em entrevista".
Nesse passo, convém ressaltar que não há nenhum elemento que indique que o Banco tenha procedido de forma ilícita, bem como tenha falhado no dever de comunicação ou obstado injustamente o direito do autor ao crédito pretendido.
Do mesmo modo, patente que a instituição financeira tem autonomia para analisar e contratar ou não com quem porventura solicite financiamento, ressaltando-se que o banco pode estabelecer critérios objetivos para análise do risco inerente a atividade que desenvolve, dentro da sua liberdade contratual.
Por outro lado, como dito, não restou comprovado nos autos que a recusa se deu de forma abusiva ou desproporcional.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
CONCESSÃO DE CARTA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIA.
FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COMINAÇÃO AO BANCO EM CONCEDER O FINANCIAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIBERDADE CONTRATUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (art. 373 do Código de Processo Civil).
Inexistindo nos autos provas da falha na prestação de serviços pelo Banco, nenhuma condenação lhe deve ser imputada.
Ainda que o contrato seja regido pelo Código de Defesa do Consumidor, que tem por característica a mitigação da autonomia da vontade, descabe obrigar o Banco a fornecer o financiamento pretendido pelo autor, porquanto a instituição financeira não está obrigada a celebrar contrato com qualquer pessoa (física ou jurídica), sobretudo quando tal contratação não lhe pareça viável.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.081921-1/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2023, publicação da súmula em 22/11/2023) Ainda no que se refere ao banco demandado, imperioso salientar que a Instituição Financeira não fez parte da negociação da compra e venda do bem, sendo descabido impor a ela qualquer penalidade pela não realização do negócio da forma esperada.
Logo, a partir das provas constantes dos autos, verifica-se que o promovente, a bem da verdade, não adimpliu com suas obrigações, dando causa à rescisão do contrato, da maneira como operacionalizada pela demandada (MRV).
Neste sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MATERIAIS E MORAIS – NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO – Autor que, interessado na aquisição de dois imóveis, entrou em contato com o banco réu com a intenção de obter financiamento imobiliário – Aprovação, pelo réu, da Proposta de Crédito Imobiliário – Contrato de financiamento que, por sua vez, não chegou a ser concretizado entre as partes – Inexistência de descumprimento contratual por parte do banco réu – Houve, em verdade, mera negativa de concessão de crédito – Pelo princípio da liberdade contratual, o banco réu não é obrigado a contratar com quem não preencher os requisitos por ele estabelecidos - A concessão de crédito é mera liberalidade do banco réu, que poderá estabelecer critérios objetivos para análise do risco inerente à sua atividade – Recusa da concessão de crédito que configura, na hipótese, exercício regular do direito – Inexistência de ato ilícito por parte do réu – Indenização por danos materiais ou morais indevida – Ação improcedente – Sentença mantida – Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, para 15% sobre o valor da causa – Apelo improvido." (TJ-SP - AC: 10080977020178260100 SP 1008097-70.2017.8.26.0100, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/06/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA E INDENIZAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - ATENDIMENTO - CONCESSÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO E DA ENTREGA DE DOCUMENTOS PARA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROMISSÁRIO.
I- Segundo os arts. 5°, LXXIV, da Constituição Federal e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária depende da comprovação da carência de recursos para suportar as despesas processuais, não bastando a simples declaração de pobreza; II- Se a parte requerente demonstra a experimentação de situação de hipossuficiência financeira, não constando dos autos elementos aptos a evidenciar a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade, o deferimento dessa benesse é inarredável; III- Segundo estabelece o art. 474 do CC, a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, razão pela qual, verificado o inadimplemento da obrigação assumida pelo promitente, fica permitida a rescisão unilateral, pelo promissário, da promessa de compra e venda de imóvel firmada entre as partes; IV- Se o negócio jurídico de promessa de compra e venda de imóvel não se aperfeiçoa por culpa do promitente, não há ilícito imputável ao promissário, capaz de ensejar a condenação deste ao pagamento de valor compensatório dos danos morais que aquele alega ter suportado. (TJMG - Apelação Cível 1.0621.17.000109-6/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2021, publicação da súmula em 23/02/2021) No que se refere aos valores pagos pelo promovente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, a restituição dos valores pagos deve ser parcial, conforme Súmula 543: "Súmula 543.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
Certo é que detém o vendedor o direito de retenção de parte das prestações pagas pelo consumidor como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, especialmente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel.
Em relação ao percentual de retenção determinável, o STJ tem admitido que a sua fixação deve ser entre 10% e 25% do total da quantia paga.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - REJEIÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR - RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS PELA PROMITENTE VENDEDORA - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO - PARCELAS PAGAS - PRECEDENTES DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ECONÔMICO OBTIDO NO PROCESSO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - HIPÓTESES LEGAIS NÃO PREENCHIDAS.
I - As questões fáticas que não foram abordadas pela parte na petição inicial não podem ser discutidas em sede de apelação, por configurar inovação recursal.
II - Tratando-se de matéria de direito, cabe ao Juízo analisá-la, independentemente da provocação das partes.
II - De acordo com a jurisprudência do STJ, "em caso de rescisão de compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, é possível ao vendedor reter entre 10% e 25% dos valores pagos".
III - A retenção de 10% dos valores é suficiente para custear despesas administrativas, cartorárias e publicitárias, sem implicar enriquecimento sem causa.
IV - Evidenciado que os honorários sucumbenciais não foram fixados em consideração às diretrizes estabelecidas na norma legal, é de rigor o acolhimento da pretensão recursal visando sua alteração.
V - Consoante estabelecido pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico.
VI - A multa por litigância de má-fé somente é aplicada quando preenchida alguma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.078353-4/002, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2023, publicação da súmula em 27/11/2023) No caso dos autos, o autor pagou R$ 4.121,46 (quatro mil cento e vinte e um reais e quarenta e seis centavos), além de ter utilizado o saque de FGTS no valor de R$ 3.285,85 (três mil cento e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos), conforme comprovantes acostados nas pp. 07/13 do ID 21091054, totalizando a quantia de R$ 7.407,31 (sete mil quatrocentos e sete reais e trinta e um centavos).
Com relação à restituição do valor do sinal (R$ 1.311,00), cumpre destacar que as arras, ou sinal, podem ser confirmatórias ou penitenciais.
As primeiras têm como função principal confirmar o contrato, tornando definitivo o negócio jurídico.
As segundas têm a finalidade de garantir o arrependimento de um dos contratantes, atuando como uma pena convencional, na medida em que acarreta a perda do sinal em favor da parte inocente.
Na hipótese dos autos, as arras previstas no contrato são confirmatórias, conforme item “4.1.1.” do contrato (ID 59259900), e sendo o caso de descumprimento contratual por culpa do comprador, legítima retenção do valor pago pela empresa promovida.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
INTEMPESTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR.
OCORRÊNCIA.
RETENÇÃO DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA.
REFORMA PARCIAL. 1.
Na dicção do artigo 1.003, § 5º do CPC, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de quinze (15) dias, excetuados os embargos de declaração, contado da data de intimação dos advogados, da Defensoria Pública ou Ministério Público. 2.
Se a rescisão do contrato foi motivada única e exclusivamente pela parte que deu o sinal, tal valor não deve ser restituído, prescindindo até mesmo de prova de prejuízo, nos termos do art. 418 do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.270333-0/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2023, publicação da súmula em 29/11/2023) Nesse norte, mostra-se suficiente a retenção de 10% (dez por cento) do valor pago pela parte autora à demandada, uma vez que não foram trazidos maiores informações acerca dos gastos que a construtora teve com as despesas administrativas.
Desta forma, legítima a retenção das arras (R$ 1.311,00), bem como do percentual de 10% do saldo restante (R$ 6.096,31) em favor da empresa promovida, ou seja, R$ 690,63 (seiscentos e noventa reais e sessenta e três centavos), cabendo ao promovente ser restituído da quantia de R$ 5.486,67 (cinco mil quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos) e seus acréscimos legais.
Por fim, tratando-se de rescisão de contrato por culpa do promitente comprador, que não concluiu o financiamento e, portanto, não pagou o valor total acordado a primeira parte demandada, não há que se falar em conduta ilícita da construtora/demandada e, via de consequência, inexiste dano de natureza extrapatrimonial a ser observado.
Neste sentido: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATRASO.
DANO MORAL.
DANO MATERIAL.
LUCROS CESSANTES.
INEXISTENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
Extraindo da prova dos autos, em especial do contrato de compra e venda firmado entre as partes, que a responsabilidade pela obtenção do financiamento habitacional junto ao banco é do comprador e deixando o mesmo atrasar tal obrigação, não há que se falar em indenização de qualquer ordem e nem ocorrência de atraso por culpa da construtora.
Não se verificando qualquer situação extraordinária a causar ofensa aos direitos da personalidade do autor, bem como, ausente qualquer conduta ilícita por parte da Requerida, não se tem por configurado o dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.187480-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 04/09/2023) Assim, improcede o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Desta feita, com base nos fundamentos e dispositivos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie: 1) JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS EM RELAÇÃO AO PROMOVIDO BANCO DO BRASIL S/A, uma vez que não demonstradas as alegações da autora, conforme acima especificado 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS EM FACE DA PROMOVIDA MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, para declarar a rescisão do contrato de que trata a presente ação, celebrado entre JOSÉ FLOR DOS SANTOS (promitente comprador) e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A (promitente vendedora), condenado, ainda, esta ao ressarcimento de R$ 5.486,67 (cinco mil quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos), com correção monetária pelo INPC a partir do seu desembolso, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno a autora e a promovida MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 75% (cinquenta por cento) a ser pago pela autora e de 25% para ser pago pela promovida MRV, com a ressalva do §3º, do art. 98, do CPC, em relação à parte autora.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a suplicante para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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