TJPB - 0803256-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de TAMARA CAMPOS DA COSTA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 02/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:00
Decorrido prazo de TAMARA CAMPOS DA COSTA em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:36
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:04
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803256-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO do beneficiário do alvará judicial para tomar conhecimento da expedição e encaminhamento ao Bando do Brasil para o devido pagamento/transferência, cabendo ao interessado acompanhar o pagamento junto às instiuiçções; João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2024 10:54
Juntada de Informações
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10/09/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:54
Juntada de Alvará
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7ª VARA CÍVEL S E N T E N Ç A Cumprimento da sentença – Pagamento da dívida pela parte executada.
Extinção do feito com julgamento do mérito.
Aplicação do art. 924, II, CPC. - A extinção do processo, e o consequente arquivamento dos autos, torna-se imperiosa, quando a parte autora quita o débito com a exequente.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento da sentença envolvendo as partes supranominadas.
A parte autora peticionou no ID 99335112 informando que concorda com o pagamento da obrigação, demonstrando a satisfação da mesma, deforma que a consequência é a extinção da execução. É o que de interessante tinha para relatar.
Passo a decidir.
O art. 924, inc.
II, do CPC é expresso ao asseverar que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Eis o caso dos autos.
Assim, sem mais delonga o processo deverá ser extinto com julgamento do mérito em virtude do cumprimento da obrigação pelo devedor, conforme ID 99335112.
Ex positis, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC, de modo que declaro extinta a obrigação.
Expeça-se alvará judicial no valor de R$ 2.053,56 (dois mil e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos), Sem custas.
Arquive-se, independentemente do trânsito em julgado, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
08/09/2024 15:29
Expedido alvará de levantamento
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08/09/2024 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 07:26
Conclusos para decisão
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21/08/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:24
Decorrido prazo de TAMARA CAMPOS DA COSTA em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803256-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 94171298, 94171298, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 11:29
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803256-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 19 de julho de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/07/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 09:00
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 02:13
Decorrido prazo de TAMARA CAMPOS DA COSTA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:13
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:13
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:25
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803256-95.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] REPRESENTANTE: TAMARA CAMPOS DA COSTA REU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, envolvendo as partes acima identificadas, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, ter contratado os serviços da operadora de plano de saúde requerida, por intermédio do segundo promovido.
Aduz que foi notificado acerca da rescisão do plano de saúde, fato este que compromete seu tratamento, visto é pessoa com TEA.
Postula, liminarmente, que os promovidos se abstenham de rescindir o contrato de serviços ora contratado.
Citado, o promovido UNIMED NOVA FRIBURGO alega que não há irregularidade na rescisão, pois houve a comunicação prévia.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Já o requerido QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A impugnou à concessão da justiça gratuita e, no mérito, defendeu que não há irregularidade na rescisão, pois se trata de um exercício regular de direito.
EIS O BREVE RELATÓRIO DECIDO II FUNDAMENTAÇÃO II.I DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A concessão dos benefícios da justiça gratuita, notadamente às pessoas físicas, pode ser concedida mediante simples declaração da parte interessada, excepcionando-se, a depender do caso concreto, situações que demonstrem a inequívoca possibilidade de pagamento das despesas processuais sem o comprometimento financeiro do requerente.
Vejamos o que preleciona o artigo 99, do CPC.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3ºPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso dos autos, o promovido não cuidou em comprovar, de modo eficaz, a presunção da hipossuficiência da parte autora, limitando-se a narrar, sem qualquer meio comprobatório, a real situação financeira do assistido, de modo que não há que se falar em cessar as benesses da justiça gratuita.
Nesse sentido, repilo a preliminar suscitada.
II.II DO MÉRITO Colhe-se do caderno processual que o plano de saúde descrito na inicial é da modalidade coletivo. É de se destacar que em tais modalidades de contrato de plano de saúde é possível a rescisão imotivada por parte da operadora do plano, desde que se cumpram os seguintes requisitos: a) o contrato contenha cláusula expressa prevendo a possibilidade de rescisão unilateral; b) o contrato esteja em vigência por período de pelo menos 12 meses; c) haja a prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias.
O STJ assim se posiciona sobre a matéria: É possível a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
STJ. 4ª Turma.
AgInt nos Edcl no ARESP 1.197.972/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJ 20/3/2019.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO ESPECIAL REBATENDO A MESMA QUESTÃO.
VIABILIDADE.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível o conhecimento de recurso especial interposto para impugnar suposta intempestividade dos embargos de declaração opostos na origem. 2.
Considera-se válida a resolução unilateral dos contratos coletivos de plano de saúde, não se aplicando a vedação imposta pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.876.471/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) Destarte, não há irregularidade na rescisão imotivada nos contratos de planos de saúde, na modalidade coletiva, quando preenchidos os pressupostos correspondentes e, desde que, o usuário não esteja em tratamento médico até a sua efetiva alta.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE EM TRATAMENTO.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEVE MANTER O CONTRATO ATÉ A ALTA DO PACIENTE.
DECISÃO CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.842.751/RS (Tema Repetitivo 1.082), decidiu que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.107.512/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) No caso em digressão, é fato que o autor, portador de TEA, está em contínuo tratamento, de modo que, em tese, estaria abarcada pela exceção prevista no aludido precedente jurisprudencial.
Todavia, a exceção em tela se contataria caso a pessoa com TEA estivesse em tratamento médico referente a alguma doença, que não o próprio transtorno.
Isto porque a pessoa com TEA está em contínuo tratamento, sem alta médica, pois o caso remete a um transtorno e não uma doença.
Desta feita, a condição da pessoa com TEA por si só, não afasta a possibilidade da rescisão.
Ocorre que na hipótese em digressão, não houve a efetiva comprovação da notificação prévia, com antecedência de 60 dias, de modo que inexistente o cumprimento do requisito formal, o restabelecimento do plano se impõe.
Em relação aos danos morais, entendo estes inexistentes, pois não se revela na modalidade in re ipsa e, ausente um plus quanto ao fato exclusivo da rescisão, a improcedência dos pedidos, nesse ponto, se impõe.
III DISPOSITIVO Isto posto e do mais que constam nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, Custas processuais e honorários advocatícios, estes para os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, pelos promovidos, na forma do artigo 85, § 2º do CPC.
P.R.I.
Arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 15:18
Determinada diligência
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26/06/2024 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 08:10
Conclusos para despacho
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28/05/2024 11:13
Determinada diligência
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13/05/2024 10:46
Conclusos para despacho
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11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de TAMARA CAMPOS DA COSTA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:51
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803256-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/04/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 02:28
Decorrido prazo de TAMARA CAMPOS DA COSTA em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:22
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803256-95.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A análise do pedido id. 86871247, por não ostentar urgência, vez que se trata de diferença de valores em relação às mensalidades do plano de saúde, serão analisadas na ocasião da sentença, sob pena de ensejar tumulto processual.
Proceda-se com a intimação do autor acerca da impugnação à contestação.
P.I.
JOÃO PESSOA, 18 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 15:08
Outras Decisões
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12/03/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 12:24
Conclusos para decisão
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03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 02/03/2024 07:00.
-
28/02/2024 07:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 00:06
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 24/02/2024 08:00.
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21/02/2024 08:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/02/2024 01:06
Decorrido prazo de TAMARA CAMPOS DA COSTA em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:7ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: 40 - Quando o ato tiver de ser cumprido em outro Estado da Federação, fica facultado T parte interessada a possibilidade de “baixar” a carta de citação/intimação diretamente do Sistema PJe, para a sua imediata postagem, via SEDEX, acostando- se aos autos, oportunamente, o respectivo AR, nos termos do art. 6º do CPC.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
23/01/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/01/2024 12:50
Determinada a citação de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (REU) e UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-27 (REU)
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23/01/2024 12:50
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2024 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TAMARA CAMPOS DA COSTA - CPF: *99.***.*24-82 (REPRESENTANTE).
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23/01/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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