TJPB - 0859146-53.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:16
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859146-53.2023.8.15.2001 [Serviços de Saúde] AUTOR: ANDREZA KAINARA ALVES DANTAS REU: LASER DREAM MIRAMAR LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos estéticos cumulada com danos morais ajuizada por Andreza Kainara Alves Dantas em face de Laser Dream Miramar Ltda..
A autora afirma que, em novembro de 2022, contratou pacote de 10 (dez) sessões de depilação a laser na região das axilas, realizado nas dependências da Promovida.
Alega que, em 14/03/2023, submeteu-se a uma das sessões e, no dia seguinte, apresentou queimaduras, com posterior evolução para manchas e cicatrizes permanentes, conforme fotos anexadas.
Sustenta que comunicou o ocorrido à clínica, recebendo apenas a recomendação de uso de pomada dermatológica, sem acompanhamento médico ou técnico adequado.
Afirma ter suportado gasto de R$ 60,00 com o medicamento, não reembolsado.
Atribui à Ré responsabilidade objetiva pelo evento, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a condenação ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais e estéticos, além do ressarcimento do valor desembolsado.
A gratuidade da justiça foi deferida (Id. 81031567).
Regularmente citada, a Ré apresentou resposta sob a forma de contestação (Id. 84375539), sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, por seguir protocolos técnicos adequados.
Alega que o resultado apresentado decorre de reação individual da autora, inerente ao procedimento, e que esta teria sido previamente informada sobre riscos e possíveis efeitos colaterais.
Impugna os valores pleiteados e requer a improcedência dos pedidos.
Réplica (Id. 84812725).
Eis o relatório, decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida pode ser deslindada com suporte nas provas documentais já produzidas pelas partes.
Assim, o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a análise da responsabilidade civil discutida, sendo desnecessária a dilação probatória.
Presentes os requisitos legais, incursiona-se pelo mérito da demanda.
DO MÉRITO.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do mesmo diploma.
A depilação a laser, por sua própria natureza, configura obrigação de resultado, na qual o consumidor contrata não apenas a realização da atividade, mas a obtenção de efeito final certo, seguro e sem danos à saúde.
Nesta modalidade, a responsabilidade do fornecedor decorre do simples descumprimento do resultado esperado ou da ocorrência de defeito na prestação, sendo desnecessária a demonstração de culpa, cabendo a este comprovar eventual excludente, o que não ocorreu no caso concreto.
Pois bem.
As imagens juntadas aos autos (Id. 80977196) evidenciam reação cutânea significativa na região submetida ao procedimento, caracterizada por vermelhidão intensa e presença de bolhas, compatíveis com lesão térmica decorrente da aplicação do laser.
Pensar em sentido diverso implicaria admitir que o fornecedor pudesse, indevidamente, escudar-se no mero formalismo de termos contratuais e fichas cadastrais para se liberar das consequências de um resultado insatisfatório em procedimentos dessa natureza.
Não é o caso, contudo. É que a ciência do risco impõe, ao contrário, maior rigor na condução do procedimento e na prestação de assistência adequada diante de intercorrências.
Observo que a própria ficha de avaliação (Id. 263b5701) não registra contraindicações relevantes nem demonstra a adoção de protocolos técnicos detalhados, como parâmetros do equipamento ou teste prévio, evidenciando fragilidade nos controles do procedimento.
Isso porque, no caso concreto, a rápida resposta via aplicativo mostrou-se insuficiente, eis que não foi acompanhada de atendimento técnico presencial, avaliação médica ou registro clínico formal da evolução do quadro, como era de se esperar.
As mensagens de WhatsApp juntadas pela própria ré (Id. 84375933) põem a nu que a autora comunicou, no dia seguinte ao procedimento, o surgimento de lesões, enviando fotografias e recebendo orientação para uso de pomada à base de propionato de clobetasol, medicamento de uso restrito, prescrito, justamente, para reações inflamatórias cutâneas graves.
Tal prescrição afasta a tese defensiva de que se tratava de simples “crostas hipercrômicas” previstas contratualmente, ao revelar, justamente, conduta compatível com o tratamento de queimaduras superficiais.
E mais: o fato de a autora ter realizado sessões posteriores não elide a falha inicial - antes, demonstra sua tentativa de mitigar os efeitos do ocorrido, não implicando renúncia ao direito de indenização.
Diante da ausência de prova de causa excludente e considerando que as lesões decorreram diretamente do procedimento realizado, está configurado o defeito na prestação do serviço.
Analiso os efeitos deste reconhecimento.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
Inicialmente, afasto a pretensão quanto ao dano estético, por não vislumbrar, a partir do conjunto probatório, alteração permanente da aparência capaz de configurar lesão autônoma à integridade física ou à imagem da autora.
A própria autora, em suas comunicações, reconheceu que a lesão cicatrizou, restando ‘’apenas uma mancha’’, evidenciando, portanto, a ausência de sequelas permanentes aptas a configurar dano estético autônomo.
Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade do abalo, a condição socioeconômica das partes e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DANOS MATERIAIS.
A autora requereu o ressarcimento de R$ 60,00 a título de despesas com pomadas.
Todavia, a Nota Fiscal (Id. 80977824) comprova que o desembolso efetivo limitou-se ao montante de R$ 51,55, correspondentes a R$ 36,00 pela Hidroquinona e R$ 15,55 pelo Propionato de Clobetasol.
Embora haja indícios de tratativas para reembolso após o procedimento (Id. 84375934), a ré não comprovou o adimplemento da obrigação.
Assim, é devida a restituição da quantia efetivamente despendida, no valor de R$ 51,55 (cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos).
DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Andreza Kainara Alves Dantas em face de Laser Dream Miramar Ltda., nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I – CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); II – CONDENAR a ré ao ressarcimento da quantia de R$ 51,55 (cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), a título de danos materiais, atualizado pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC a partir da citação; Condenar, por fim, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe.
Intimem-se as partes (DJEN).
Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:40
Determinado o arquivamento
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25/08/2025 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 22:46
Juntada de provimento correcional
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22/03/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 01:00
Decorrido prazo de ANDREZA KAINARA ALVES DANTAS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:00
Decorrido prazo de LASER DREAM MIRAMAR LTDA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859146-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2024 20:50
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859146-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/02/2024 11:37
Juntada de Petição de resposta
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01/02/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 18:03
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859146-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 19:53
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/12/2023 09:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/12/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/12/2023 08:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/11/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 11:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/11/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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15/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 11:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/12/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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30/10/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:54
Recebidos os autos.
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23/10/2023 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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23/10/2023 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/10/2023 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREZA KAINARA ALVES DANTAS - CPF: *31.***.*28-50 (AUTOR).
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20/10/2023 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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