TJPB - 0871418-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE ARNAUD DE ASSIS NETO em 29/02/2024 23:59.
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17/02/2024 11:31
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0871418-79.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: JOSE ARNAUD DE ASSIS NETO Advogado do(a) AUTOR: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 REU: BRUNO LENDRO CAMBOCHI DA COSTA, ESPÓLIO DE LEANDRO LUIZ ROMERO DA COSTA SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação de cobrança em face do espólio de LEANDRO LUIZ ROMERO DA COSTA, representado por BRUNO LEANDRO CAMBOCHI DA COSTA.
Dispõem os artigos 330, II e 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à hipótese (Lei nº 9.099/95, art. 52, caput): Art. 330.
A petição Inicial será indeferida, quando: (...) II - a parte for manifestamente ilegítima; Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Com efeito, o autor, intimado para juntar documentos a fim de comprovar que BRUNO LEANDRO CAMBOCHI DA COSTA é parte legítima para representar o espólio do réu, não logrou êxito na comprovação, pois não comprovou ser ele o inventariante, ou mesmo a própria condição de sucessor do falecido, carecendo de prova o estado da pessoa apontada, não sendo suficientes meros prints de conversas por Whatsapp.
Nesse passo, ainda, observa-se que na Certidão de óbito, o de cujus não deixou bens a inventariar e, considerando que os herdeiros só respondem por dívida deixada até o limite da herança, os herdeiros não podem ser responsabilizados por eventual dívida, já que, em princípio, nada receberão a título de herança.
Diante do exposto, face a Ilegitimidade Passiva da parte ré, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no artigo 485, VI do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o autor.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/02/2024 08:56
Conclusos para despacho
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31/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:21
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0871418-79.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: JOSE ARNAUD DE ASSIS NETO Advogado do(a) AUTOR: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 REU: BRUNO LENDRO CAMBOCHI DA COSTA DESPACHO Perlustrando os autos, verifico que se trata de ação contra o ESPÓLIO DE LEANDRO LUIZ ROMERO DA COSTA, supostamente representado BRUNO LENDRO CAMBOCHI DA COSTA.
Ocorre que, além de não ter sido realizado o cadastramento corretamente, pois o autor cadastrou no polo passivo apenas o senhor BRUNO LENDRO CAMBOCHI DA COSTA, e não o espólio, não juntou documentos de forma a comprovar o falecimento do réu e a legitimidade da representação de BRUNO LENDRO CAMBOCHI DA COSTA, cabendo relembrar que quem deve representar o espólio em juízo é o inventariante.
Assim sendo, procedi com a retificação do cadastramento no sistema e intimo o autor para emendar a inicial, no sentido de juntar a certidão de óbito do réu e comprovar que o senhor BRUNO LENDRO CAMBOCHI DA COSTA é pessoa legitimidade para representar o espólio do réu, em 15 dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA- Juíza de Direito -
23/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:31
Determinada a emenda à inicial
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26/12/2023 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2023 14:15
Conclusos para decisão
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26/12/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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