TJPB - 0800055-63.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 10:13
Recebidos os autos
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30/10/2024 10:13
Juntada de Certidão de prevenção
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29/07/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 00:29
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões.
Ingá/PB, 4 de julho de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Chefe de Cartório -
04/07/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:03
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 00:51
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800055-63.2024.8.15.0201 [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CHAVES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
FRANCISCO DE ASSIS CHAVES, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado, alegando, em suma, que foi surpreendida com a cobrança mensal em sua conta bancária, utilizada exclusivamente para o recebimento do seu benefício previdenciário, de tarifa referente a anuidade de cartão de crédito, que nunca foi solicitado.
Afirma, ainda, que a cobrança indevida está lhe causando um dano indenizável.
Requer a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito dos valores indevidamente descontados indevidamente e a condenação da empresa promovida ao pagamento de uma indenização a título de danos morais.
Acostou à inicial documentos.
Justiça gratuita deferida no ID 85882458.
Na contestação e documentos, de ID 88337451 e seguintes, a parte demandada suscitou preliminarmente a retificação do polo passivo, a falta de interesse de agir e conexão.
No mérito, aduziu que a parte autora contratou o serviço de cartão de crédito, razão pela qual a demanda deve ser julgada totalmente improcedente.
Impugnação no ID 88390067.
Intimadas as partes sobre a produção probatória, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, e a promovida quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É relatório.
Decido.
Os pedidos iniciais se fundamentam na premissa de que o réu lançou débitos na conta corrente da autora, sob a rubrica “cartão de crédito anuidade”, sem a autorização da parte demandante, razão pela qual requer a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito dos valores indevidamente debitados de sua conta e a condenação da empresa promovida ao pagamento de uma indenização a título de danos morais.
PRELIMINARMENTE: - Interesse de agir: A parte promovida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob a alegação de que a requerente não requereu administrativamente a solução do conflito.
Não prospera a insurgência do Banco demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada. - Conexão: A reunião das ações em caso de conexão ou continência é faculdade do juiz, tendo em vista que o legislador usou a expressão pode ordenar e não deve ordenar.
Tratando-se de uma faculdade legal e não de uma determinação, a inobservância da disposição obviamente não afeta a higidez do processo.
Por esta razão, rejeito a preliminar de conexão ventilada. - Retificação do polo passivo A promovida requereu a substituição do polo passivo pela BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, por ser relacionada ao objeto da lide.
Considerando a pertinência da matéria discutida com a atividade da pessoa jurídica, bem como não existindo oposição da parte autora, defiro o pedido.
Altere-se o polo passivo no sistema Pje.
MÉRITO - Da declaração de inexistência de débito e da repetição do indébito: Analisando detidamente os autos, observa-se a cobrança sobre os rendimentos de aposentadoria do autor, de valores mensais referentes a anuidade de cartão de crédito, cuja contratação afirma o autor não ter autorizado.
Posta a discussão nestes termos, cabia ao banco réu provar a existência e regularidade da avença.
Isso se dá independentemente da inversão do ônus da prova em favor do autor (CDC art. 6º, Inciso VIII), visto que não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo - ausência de contrato e não prestação de serviço – a comprovação desse fato.
A demandada não trouxe aos autos cópia do contrato firmado pelas partes, mas acostou faturas ao ID. 88337451 mostrando a efetiva utilização do cartão de crédito pelo autor.
Nesse contexto, não se pode negar que o contrato impugnado (cartão de crédito) foi autorizado, conhecido e utilizado pela parte autora, ainda que se alegue que este não foi firmado.
Desta forma, nada impediria, em tese, o desconto em benefício previdenciário, para fins de amortização, de valores referentes a contrato de cartão de crédito, nos termos indicados pela parte autora, diante da expressa previsão legal.
Destaque-se que a inversão do ônus da prova não é medida a ser aplicada automaticamente, pois os fatos devem se revestir, no mínimo, de verossimilhança.
O instituto não foi concebido como medida para salvaguardar a má instrução probatória pela parte, ônus que lhe incumbe, mas para impedir situações de prejuízo ao consumidor em hipóteses nas quais esteja comprovada a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência técnica/econômica.
E mesmo que assim não fosse, no caso dos autos, restou demonstrado o consentimento válido da parte autora acerca do ajuste celebrado com o banco.
Portanto, restou demonstrada a regularidade do contrato realizado entre as partes e a existência do débito, correspondente ao cartão de crédito, não havendo qualquer ilicitude na cobrança dos valores em questão.
Diante desse cenário, considerando a ausência de comprovação de falha na prestação de serviço pela instituição financeira demandada, impõe-se a improcedência da pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, inexigíveis ante a gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ingá, PB – data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
07/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:13
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 10:32
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800055-63.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CHAVES REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 2 de maio de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
02/05/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 11:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/04/2024 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/04/2024 11:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/04/2024 10:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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10/04/2024 01:23
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:27
Juntada de Petição de comunicações
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05/04/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/04/2024 23:59.
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05/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/04/2024 10:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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26/02/2024 00:10
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800055-63.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Recebo a emenda a inicial.
Defiro a gratuidade.
Defiro o pedido de habilitação anexada aos autos.
Remeta-se ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação; Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado (art. 334, 3°, CPC).
Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
CUMPRA-SE Ingá, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juiza de Direito -
22/02/2024 10:43
Recebidos os autos.
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22/02/2024 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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22/02/2024 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS CHAVES - CPF: *10.***.*84-02 (AUTOR).
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16/02/2024 16:34
Conclusos para despacho
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06/02/2024 14:39
Juntada de Petição de comunicações
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25/01/2024 00:21
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800055-63.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Ao analisar os autos, percebo que o documento de RG do autor está ilegível, bem como não foi anexado comprovante de residência.
Assim, intime-se a parte autora, por seu causídico para fins de regularizar a documentação, bem como, para anexar comprovante de residência, no prazo de quinze (15) dias sob pena de extinção e arquivamento.
Ingá, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiza de Direito -
22/01/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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