TJPB - 0800804-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 20:12
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 20:11
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de PATRICIA MARCELLE FERNADES MENDONCA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:19
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0800804-15.2024.8.15.2001 AUTOR: PATRICIA MARCELLE FERNADES MENDONCA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento, em que são partes as acima nominadas, devidamente qualificadas na inicial, na qual se alega, na petição inicial, que as partes celebraram um contrato de financiamento de veículo, tendo havido uma renegociação da dívida no ano de 2020, mediante Compromisso de Pagamento Extrajudicial, comprometendo-se a Autora a pagar 30 parcelas no valor de R$ 1.269,34 (mil, duzentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos) (ID 84169773).
Afirma-se que a Autora pagou mais de 20 parcelas, mas que, por problemas financeiros, não conseguiu honrar o pagamento das parcelas restantes e que, após várias tentativas de contato com o setor que realizou a negociação anterior, não conseguiu sucesso para negociação do saldo devedor.
Acrescenta a Promovente que busca quitar o débito, ajuizando a presente demanda consignatória, com o intuito de realizar uma composição para resolver a celeuma.
Pretende, então, consignar mensalmente o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a fim de que em audiência de conciliação possam as partes fazer a composição. É o que importava relatar.
DECIDO.
A ação de consignação em pagamento é cabível, nos termos do art. 335 do Código Civil, nas seguintes hipóteses: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Pela narrativa exposta na petição inicial, vê-se que a situação não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses legais.
Com efeito, a Autora baseia a sua pretensão no inciso I, acima transcrito.
No entanto, não se evidencia (nem sequer se alega) que o Promovido tenha se recusado a receber o pagamento ou dar quitação na devida forma.
O que se pretende, expressamente, é consignar um determinado valor, para que se tente a composição entre as partes em audiência de conciliação.
Também não há qualquer informação concreta de qual o valor do saldo devedor e de como se alcançou o valor de R$ 1.000,00 mensais, que a Autora pretende consignar.
O mero fato de o Promovido não ter viabilizado, extrajudicialmente, uma renegociação da dívida, não constitui razão plausível para que se busque a consignação judicial de valor aleatório.
A jurisprudência assim se posiciona no tocante à matéria, com nossos destaques: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
Sentença de indeferimento da petição inicial e extinção sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
Irresignação da autora.
Não acolhimento.
Pretensão de se compelir o réu a receber o pagamento de parcela já vencida.
Ação de consignação em pagamento, cujo escopo é prevenir a mora.
Revisão e alteração de cláusulas contratuais que, outrossim, não é cabível na via eleita.
Prova da recusa no pagamento que não pode ser carreada integralmente ao réu, com base no instituto da inversão do ônus da prova.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido. (TJSP; AC 1013842-21.2023.8.26.0003; Ac. 17364145; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Marco Fábio Morsello; Julg. 22/11/2023; DJESP 01/12/2023; Pág. 1469).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
SENTENÇA QUE DECLARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO E DA RECUSA INJUSTIFICADA DA PARTE REQUERIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A apelante se insurge contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 320 c/c art. 321, parágrafo único e art. 485, I, do código de processo civil, sob o fundamento de não cumprimento do comando judicial que determinou à juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. 2 - A ação de consignação em pagamento constitui modalidade de extinção da obrigação e se destina à liberação do devedor de sua obrigação mediante o depósito da quantia ou da coisa devida. 3 - A comprovação da mora da parte promovida, no momento do ajuizamento da demanda, constitui pressuposto indispensável de constituição e de desenvolvimento válido e regular do procedimento consignatório, sob pena de extinção.
Portanto, ausente a notificação extrajudicial, a presente ação não pode prosseguir. 4 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE; AC 0200017-57.2022.8.06.0028; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 04/07/2023; DJCE 10/07/2023; Pág. 178).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRETENSÃO DE CONSIGNAR EM JUÍZO O DÉBITO REMANESCENTE DE FORMA PARCELADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 335 DO CC.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
A consignação em pagamento é um direito do devedor, o qual, dentro das hipóteses legais, poderá efetuar o depósito da quantia integral e na forma contratada, com a finalidade de elidir os efeitos da mora. 2.
A recusa do apelado/vendedor ao recebimento das prestações em atraso de forma parcelada não autoriza o manejo de ação de consignação em pagamento, uma vez que a parte credora não é obrigada a aceitar a renegociação da dívida, por meio da quitação dos valores em atraso de forma parcelada. 3.
A ação de consignação em pagamento que não é via adequada para buscar a renegociação da dívida. 4.
Falta de interesse processual.
Extinção sem resolução do mérito mantida.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA (TJGO; AC 5468022-81.2021.8.09.0006; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Jairo Ferreira Júnior; Julg. 10/08/2022; DJEGO 12/08/2022; Pág. 4561).
Não se busca, no presente caso, sequer uma revisão contratual, ou discutir o montante da dívida; busca-se, simplesmente, a composição judicial da dívida.
Tal circunstância afasta o interesse de agir, que é condição da ação, nos termos dos arts. 17 e 19 do CPC.
A seu turno, o art. 330, III, do CPC, "a petição inicial será indeferida quando: (...) III - o autor carecer de interesse processual".
Neste caso, a Autora é carente de ação, ante a ausência de interesse processual, impondo-se o indeferimento da petição inicial.
DESTE MODO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil, razão pela qual JULGO EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Sem custas, ante o deferimento da gratuidade.
Sem honorários, por não ter havido citação do réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
João Pessoa, 20 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
20/01/2024 19:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/01/2024 19:50
Indeferida a petição inicial
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10/01/2024 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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