TJPB - 0822800-89.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:59
Decorrido prazo de RODRIGO FONTES ALMEIDA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:46
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:47
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2025 08:22
Conclusos para despacho
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30/05/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:12
Juntada de Petição de resposta
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28/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:22
Juntada de Petição de resposta
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822800-89.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Iniciou-se a fase de cumprimento de sentença.
Despacho de id. 99583553 intimou o executado para pagar o débito informado pela parte exequente, quantificado em R$ 15.235,15, e para apresentar impugnação.
O executado foi intimado via WhatsApp, mas deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação.
Atualizado o débito com a aplicação das penalidades do art. 523 do CPC, resultando no valor de R$ 21.693,94.
Decisão de id. 105401382 deferiu o pedido de bloqueio Sisbajud.
Através da petição de id. 106299675, o executado arguiu nulidade da citação e requereu suspensão dos atos constritivos.
Indeferidos os pedidos do executado (id. 110742772).
Em sede de impugnação à penhora (id. 111429426), o executado, mais uma vez, defendeu a nulidade da citação.
Pugnou pela impenhorabilidade do valor bloqueado, sob o argumento de que se trata de empréstimo bancário contratado pelo executado com a finalidade exclusiva de quitar dívidas pessoais e garantir a subsistência.
Apontou excesso de execução por erro nos cálculos.
Decisão monocrática de id. 111673515 indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pelo executado em sede de agravo de instrumento. É o que importa relatar.
DECIDO: Sobre a arguição de nulidade da citação para cumprimento da sentença, mantenho os termos da decisão de id. 110742772 por seus próprios fundamentos.
Sobre a alegação de excesso da execução por erro nos cálculos apresentados pela parte exequente, não comporta acolhimento porque preclusa.
Em que pese entendimento no sentido de que o inciso II do §3º do art. 854 do CPC autoriza discussão sobre excesso de cálculo, não o acompanho.
Compreendo que indisponibilidade excessiva é quando o bloqueio ativo atinge quantia acima do que foi cobrado pelo exequente.
Por exemplo: o exequente pede bloqueio de R$ 4.000,00 e, ao registrar a ordem, ela é cumprida em várias contas do executado, o que resultaria em excesso de penhora (ou indisponibilidade excessiva), que não deve ser confundido com excesso de execução.
Excesso de execução é matéria específica da impugnação à execução (art. 525, §1º, V, do CPC).
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO A PENHORA.
Nos termos do art. 854, § 3º, I e II do CPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou, ainda, que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, não podendo alegar, portanto, excesso de execução, que é matéria específica da impugnação à execução (art. 525, § 1º, V, do CPC).AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (TJ-RS - AI: *00.***.*54-74 RS, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 07/05/2020, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2020) De acordo com o art. 525 do CPC: Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; II - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Quanto à preclusão temporal, leciona Fredie Didier Jr. (In: Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, São Paulo: Editora JusPodivm, 25. ed., p. 564): "A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é omissão que implica preclusão (art. 223, CPC).
Convém reproduzir o caput do art. 104 do CPC, que traz a regra importante para que se possa evitar a preclusão temporal: 'Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente'.
No caso vertente, restou comprovada a perda do poder processual de impugnação do valor a ser executado, em razão de seu não exercício em momento oportuno.
Destarte, o instituto da preclusão temporal possui respaldo legal na legislação processual, bem como é garantidor da boa-fé processual, segurança jurídica e efetividade da prestação jurisdicional.
Não comporta, portanto, nesta fase processual, a alegação de excesso da execução, considerando que o executado teve oportunidade para tanto, mas se manteve inerte.
Sobre a alegação de impenhorabilidade do valor, pois decorrente de empréstimo para arcar com despesas pessoais e subsistência, também não comporta acolhimento.
A chamada penhora "on line", como é cediço, destina-se a promover a penhora de dinheiro mantido em depósito ou aplicação financeira do executado e é feita mediante consulta aos dados fornecidos pelo Banco Central, por meio eletrônico, a fim de apurar a existência de ativos financeiros em nome do devedor, bem como mediante o prévio bloqueio de eventual saldo existente em conta corrente ou ativo financeiro que vier a ser apurado em seu nome, até o limite do crédito cobrado na execução.
Sabe-se que referida constrição revela-se cabível por dizer respeito a dinheiro, que é o primeiro dos bens penhoráveis relacionados no art. 835 do CPC.
Ademais, citada constrição, que já era admitida pela jurisprudência (RSTJ 145/378, Lex- JTA 169/39, 190/60 e 198/87), está, agora, expressamente prevista no art. 854 do CPC.
Porém, pode o executado provar eventual impenhorabilidade das quantias depositadas em conta corrente, conforme dispõe o parágrafo 3º do mencionado artigo: "Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis".
Na presente hipótese, entretanto, não há qualquer prova da alegada impenhorabilidade de referido valor.
Apesar da alegação de que o valor decorrente de empréstimo seria para arcar despesas pessoais e subsistência, o executado limitou-se a juntar um print do seu extrato com o depósito do valor, sem, no entanto, apresentar qualquer comprovação de que o valor seria direcionado para prover o seu sustento e de sua família, tal como ocorre com as verbas salariais que aufere, não tendo, assim, caráter alimentar.
O ativo financeiro bloqueado não pode ser considerado como uma complementação de seus rendimentos se não há qualquer prova concreta neste sentido.
O montante bloqueado não se enquadra, portanto, na impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC.
Nesse sentido já decidiu o C.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Penhora on line.
Constrição de quantia encontrada na conta bancária do executado.
Alegação de que a mesma é fruto de empréstimo consignado.
Impenhorabilidade não demonstrada.
Mútuo não é equiparado aos vencimentos do devedor.
Violação ao art. 833, inciso IV, do CPC não caracterizada.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2105578-49.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 6a Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Penhora on line.
Constrição de quantia constante na conta bancária do executado.
Alegação de que o valor bloqueado é fruto de empréstimo.
Impenhorabilidade não demonstrada.
Violação ao artigo 833, inciso IV do CPC não caracterizada.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO . (Agravo de Instrumento 2152685-26.2021.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17a Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021).
Diante disso, não se pode reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado na conta do executado junto ao BCO DO EST.
DE SE S.A.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais porque não são cabíveis em impugnação à penhora.
Segue ordem de transferência do bloqueio para conta judicial.
A liberação dos valores, para o exequente, será efetuada após decorrido o prazo recursal.
Porém, ressalvo a liberação do valor incontroverso (R$ 20.579,22), caso a parte exequente manifeste interesse em receber desde já, ante a inexistência de qualquer efeito suspensivo presente.
Ficam as partes intimadas do conteúdo desta decisão.
CAMPINA GRANDE, 23 de maio de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:35
Julgada improcedente a impugnação à execução de RODRIGO FONTES ALMEIDA - CPF: *62.***.*92-15 (EXECUTADO)
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28/04/2025 16:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/04/2025 08:28
Conclusos para despacho
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23/04/2025 23:46
Juntada de Petição de resposta
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23/04/2025 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2025 01:12
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:52
Outras Decisões
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18/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
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17/02/2025 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de SAFRA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:11
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822800-89.2023.8.15.0001 DESPACHO Fica a parte exequente intimada para, em até 15 (quinze) dias, falar sobre a peça de Id. 106299675.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
23/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:42
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:10
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822800-89.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Não havendo notícia de pagamento e estando o dinheiro em primeiro lugar, defiro o pedido de Id 104565922, para que seja protocolada ordem de bloqueio Sisbajud.
Segue comprovante.
Repetição por 60 dias ativada.
Voltem-me conclusos ao final do prazo de repetição do Sisbajud.
Voltem-me conclusos em 15/02/2025.
Antes disso, apenas se houver apresentação de petição que demande análise por este juízo.
Os demais requerimentos apresentados no Id 104565922 serão analisados, após o resultado do Sisbajud.
Fica a parte exequente intimada.
Campina Grande (PB), 15 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
15/12/2024 18:36
Juntada de Outros documentos
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15/12/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/12/2024 11:34
Conclusos para despacho
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28/11/2024 23:19
Juntada de Petição de resposta
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15/10/2024 01:33
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822800-89.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte exequente intimada para, em até 30 dias, requerer o que entender de direito.
Caso pugne por protocolo de ordem Sisbajud, na mesma oportunidade já apresentar cálculo atualizado da dívida, inclusive incluindo as penalidades do §1º do art. 523 do CPC.
Campina Grande (PB), 12 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
12/10/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:14
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:13
Juntada de comunicações
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03/09/2024 09:56
Determinada Requisição de Informações
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18/07/2024 13:48
Conclusos para despacho
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15/07/2024 15:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2024 12:09
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822800-89.2023.8.15.0001 DESPACHO Fica a parte autora/exequente intimada para, em até 30 (trinta) dias, dar início à fase de cumprimento de sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
09/07/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 12:21
Conclusos para despacho
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01/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
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24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de SAFRA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 01:45
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822800-89.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Não observo o cumprimento, pela escrivania, do comando contido no final da sentença quanto à necessidade de intimação do demandado acerca da sentença.
Sendo assim, antes de dar início à fase de cumprimento de sentença, necessário se ultrapassar essa etapa.
Fica a parte autora intimada.
Providenciar a escrivania a intimação por WhatsApp já determinada deste o Id 96034302.
Campina Grande (PB), 30 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:41
Outras Decisões
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30/04/2024 11:14
Conclusos para despacho
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29/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:17
Decorrido prazo de SAFRA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:17
Decorrido prazo de RODRIGO FONTES ALMEIDA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:16
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822800-89.2023.8.15.0001 [Compra e Venda] AUTOR: SAFRA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME REU: RODRIGO FONTES ALMEIDA SENTENÇA RELATÓRIO SAFRA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de RODRIGO FONTES DE ALMEIDA, igualmente qualificado, alegando, em linhas gerais, que, entre os anos 2015/2016 vendeu ao demandado o veículo M.BENZ/L 1620, ano 2008/2009, cor BRANCA, Placa MOW0475, chassi 9BM6953029B623855, e, desde então, o veículo está em sua posse, mas que não foi efetuada a transferência de titularidade junto ao órgão de trânsito, de modo que todas as multas e licenciamento ainda constam em nome da empresa autora; que desde o ano de 2019, os débitos relativos ao veículo alcançaram o importe de R$ 4.440,48 (quatro mil quatrocentos e quarenta reais e quarenta e oito centavos), o qual foi cobrado à empresa demandante; que, em razão de tal débito, foi inscrita em dívida ativa, situação esta que a impossibilitou de tirar a Certidão Negativa do Estado para poder receber os pagamentos de diversos órgão estaduais dos quais é fornecedora; que, para evitar maiores prejuízos, acabou realizado o pagamento da dívida em comento.
Diante de tais considerações, a parte demandante pugnou, em sede de tutela de urgência, que o demandado seja compelido a realizar a transferência da titularidade do veículo em menção junto ao órgão de trânsito; que haja o bloqueio de circulação do bem até que haja a regularização da transferência pelo promovido; e, caso não seja encontrado o veículo, que seja declarada a ausência de responsabilidade da empresa autora sobre o veículo desde a venda apontada na exordial, oficiando ao DETRAN/PB para que proceda com a baixa deste automóvel ou, em caso de impossibilidade, que faça constar em sua base de dados a referida ausência de responsabilidade.
Ao final, pleiteou pela ratificação da tutela de urgência concedida, pela condenação do promovido ao pagamento de todos os débitos, impostos, multas e taxas ainda em aberto que recaiam sobre o bem desde venda noticiada na inicial, e de indenização pelos danos materiais suportados em razão da situação narrada, no importe de R$ 4.190,45.
Na decisão de Id. 76399175, este juízo deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que o demandado providenciasse a retirada do veículo do nome da parte autora junto ao órgão de trânsito, em até 15 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e inclusão de restrição de circulação, via Renajud, quando atingido esse primeiro limite da multa, sem prejuízo de ser a mesma majorada.
Apesar de regularmente citado, o promovido não apresentou defesa.
A parte autora foi intimada para fins de especificação de provas, mas manteve-se silente.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a parte demandada, apesar de regularmente citada, não apresentou contestação.
Sendo assim, e considerando que inexistem nos autos elementos de convicção contrários às alegações autorais, presumo como verdadeiros os fatos articulados na exordial, nos moldes do art. 344 do CPC/2015.
Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, no caso de transferência de propriedade de veículo, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição de novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias.
Vejamos o disposto no art. 123, I e § 1º, e art. 134, ambos do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) §1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. (...) Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”.
Com base em tais dispositivos, é possível concluir que a responsabilidade pela alteração do registro do veículo junto ao órgão de trânsito é do adquirente, no caso, o demandado; o alienante, no caso, a parte promovente, deve comunicar ao órgão a transferência somente para se eximir da responsabilidade pelas multas e demais encargos impostos ao veículo após a alienação perante o órgão competente.
Nesse contexto, e considerando que, no caso presente, restou evidenciado que a parte demandada realmente adquiriu o veículo apontado na inicial, mas, ainda assim, não providenciou a regularização da titularidade do bem junto ao DETRAN, concluo que a procedência do pedido autoral, no que se refere à obrigação de fazer (compelir o promovido a realizar a transferência da titularidade do veículo em menção junto ao órgão de trânsito), é medida que se impõe.
Com relação aos pedidos de declaração de ausência de responsabilidade da empresa autora perante o DETRAN em relação ao veículo em comento desde a venda apontada na exordial e de condenação do promovido ao pagamento de todos os débitos, impostos, multas e taxas ainda em aberto que recaiam sobre o bem desde venda noticiada na inicial, entendo que não há como acolhê-los.
Nos termos do art. 134 do CTB, acima transcrito, caberia à apelante ter comunicado, no prazo ali assinalado, ao órgão de trânsito da venda do bem.
Não o fazendo (no caso, não há nenhuma alegação, nem prova no sentido de que tal comunicação foi feita), tem-se que a responsabilidade pelo pagamento dos débitos relativos ao veículo é solidária do vendedor com o adquirente.
Dessa forma, entendo que qualquer consequência desta omissão não pode ser repassada para o DETRAN e/ou Fazenda Pública.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR.
ART. 134 DO CTB.
MULTAS DE TRÂNSITO.
INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
SÚMULA 585/STJ. 1.
Cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
A mitigação da regra da responsabilidade solidária diz respeito, tão somente, aos débitos de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual, circunstância não verificada no caso dos autos. 3.
Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1793208 MS 2020/0307477-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IPVA.
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A recente jurisprudência do STJ é de que, na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual (REsp. 1.775.668/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 17.12.2018).
Em reforço: AgInt no REsp. 1.777.596/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 11.12.2019; AgInt no REsp. 1.813.979/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2019 e AgInt no REsp. 1.736.103/SP, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 3.9.2018. 2.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 791680 SP 2015/0239036-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2020) Ressalto, ainda, que a Lei Estadual nº 11.007/2017, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), prevê, em seu art. 8º, § 2º, que são responsáveis, de forma solidária, pelo pagamento do imposto em comento, “o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto e acréscimos legais do exercício ou exercícios anteriores e o “proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Veículos no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável”.
Outrossim, cabe transcrever o disposto no art. 283 do Código Civil: “Art. 283.
O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores”.
Perante o órgão de trânsito, a responsabilidade do vendedor e comprador é solidária, entretanto, entre eles dois não.
Não restando dúvida quanto à venda informada, a partir da transmissão da posse do bem, em relação ao vendedor, o comprador passou a ser responsável por todas as suas dívidas.
Nesse contexto, e considerando que a parte autora fez prova de que efetuou o pagamento do valor de R$ 4.190,45 relativo a débito de IPVA do veículo apontado na inicial (Id. 76144602 - Pág. 1), a parte demandada deve ser condenada a pagar ao autor o importe de R$ 4.190,45 (quatro mil, cento e noventa reais e quarenta e cinco centavos), que corresponde ao total da quantia indicada no documento de Id. 76144602 - Pág. 1.
Por fim, tenho que não é possível determinar que o DETRAN/PB proceda com a baixa do automóvel em comento, haja vista que a situação tratada nesta ação não diz respeito a nenhuma das hipóteses previstas na Resolução nº 11/98 do Conselho Nacional de Trânsito, que, em seu art. 1º, prevê que “A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades: I – veículo irrecuperável; II – veículo definitivamente desmontado; III – sinistrado com laudo de perda total; IV – vendidos ou leiloados como sucata”.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar que o demandado RODRIGO FONTES DE ALMEIDA providencie a retirada do veículo do nome da parte autora junto ao órgão de trânsito, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 700,00 (setecentos reais) até o limite de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), multa esta que está sendo majorada tendo em vista que o promovido ainda não cumpriu o comando constante na decisão de Id. 76399175; outrossim, CONDENO o promovido a pagar à parte autora SAFRA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA o valor de R$ 4.190,45 (quatro mil, cento e noventa reais e quarenta e cinco centavos), devidamente corrigido pelo INPC, a contar de 20/06/2023 (data dos pagamentos comprovados no Id. 76144602), e acrescidos de juros de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Tendo em vista que a obrigação de fazer imposta na decisão de Id. 76399175, e aqui ratificada, não foi cumprida, DEFIRO o pedido de inclusão de restrição de circulação, junto ao RENAJUD, do veículo apontado na inicial.
Custas pela parte demandada.
Além disso, condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Publicação e registro eletrônico.
Fica a parte autora intimada acerca desta sentença.
O demandado deverá ser intimado, via WhatsApp (observar o número através do qual o promovido foi citado) acerca desta decisão, vez que houve majoração de multa.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovente para, no prazo de até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Campina Grande, 22 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
23/02/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 07:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 08:46
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 01:08
Decorrido prazo de SAFRA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:08
Decorrido prazo de RODRIGO FONTES ALMEIDA em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:12
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822800-89.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Conforme se depreende dos ids. 76426084 e 76426088, a parte ré fora regularmente citada pelo WhatsApp em 21/07/2023, constando o registro de visualização das mensagens e oitiva do áudio enviado.
No entanto, decorrido o prazo in albis, não apresentou contestação.
Diante disso, reconheço a revelia, com a produção dos efeitos materiais e processuais reconhecidos pelo art. 344 e seguintes do CPC.
Intime-se a parte autora para especificação de provas, em até 05 (cinco) dias, ciente de que, nada requerendo nesse sentido, será interpretado como não havendo mais interesse na produção de outras provas, além das já trazidas aos autos até aqui, o que autorizará o julgamento do processo no exato estado em que se encontra.
Com o decurso do prazo, venham-me conclusos os autos para julgamento.
Neste momento, atualizei o sistema excluindo o Dr Salmo Edgley e incluindo a Dra Patrícia Couto Nóbrega, tendo em vista substabelecimento sem reserva de Id 81954844.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Juiz (a) de Direito. -
23/01/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:07
Decretada a revelia
-
09/11/2023 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 01:01
Decorrido prazo de SAFRA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:59
Decorrido prazo de SAFRA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 17/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:43
Decorrido prazo de SAFRA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 14/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:40
Juntada de comunicações
-
20/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/07/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 17:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SAFRA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME (05.***.***/0001-89).
-
16/07/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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