TJPB - 0840489-97.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 08:39
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO GURUPI em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de FEIJOADA MANAIRA RESTAURANTE LTDA em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:17
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0840489-97.2022.8.15.2001 [Propriedade] REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO GURUPI REQUERIDO: FEIJOADA MANAIRA RESTAURANTE LTDA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR ANTES DA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RÉU QUE NÃO SE MANIFESTOU NO PROCESSO NEM CONSTITUIU ADVOGADO.
DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO E DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECEDENTES.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII DO CPC. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de não fazer com pedido liminar proposta por Condomínio Residencial Rio Gurupi em face de Feijoada Manaíra Restaurante LTDA.
Aduziu a parte autora que é vizinha do restaurante réu e que este, no período de quarta à sábado, promove música ao vivo em volume exacerbado.
Mesmo havendo notificação extrajudicial, representação ao Ministério Público e chamadas para a Secretaria de Meio Ambiente – SEMAN, o problema não foi resolvido.
Alegou que o síndico do condomínio autor chegou a buscar contato com o proprietário do estabelecimento, mas foi tratado de forma agressiva, culminando em queixa crime.
Ao final, requereu que fosse concedida antecipação de tutela para que o réu se abstivesse de continuar com as ofensas, ameaças e agressões físicas, além de cessar a importunação ocasionada pelas músicas altas e barulhos, sob pena de multa cominatória por evento.
No mérito, pleiteou pela procedência da ação com a confirmação do que foi pedido liminarmente.
Juntou documentos.
Em decisão de id. 62502201, foi deferido o pedido de tutela de urgência pleiteado para que a parte ré se abstivesse de produzir sons que ultrapassem o limite de decibéis fixados no decreto nº 4.793/03 da Prefeitura Municipal de João Pessoa, bem como de emitir qualquer ofensa, ameaça ou agressão física aos moradores do condomínio autor, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada ato de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a teor a teor do art. 537, CPC.
O réu foi devidamente intimado do deferimento da tutela, conforme certidão de oficial de justiça em id. 62759885.
Em petição de id. 63154836 o autor informa que a medida liminar concedida não vinha sendo cumprida pelo promovido, o que gerou a decisão de id. 63683830, a qual elevou a astreinte para o teto máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), elevando igualmente o valor diário da multa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no art. 537, § 1º do CPC.
Novamente, o réu foi devidamente intimado da nova decisão (id. 64003708), mas não opôs manifestação (id. 69931984).
Após determinação para realização de audiência de conciliação, o promovido foi devidamente citado (id. 78622767).
Porém, antes da tentativa de conciliar, o autor peticionou requerendo a desistência da ação na forma do art. 485, VIII do CPC e a consequente declaração de extinção do feito sem resolução do mérito.
A audiência não foi realizada (id. 79884283) e os autos foram feitos conclusos para julgamento.
Eis o relatório.
Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é um direito potestativo do autor e ato unilateral, até o oferecimento da contestação pelo réu.
O art. 485, §4º do CPC diz que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
A contrário sensu, antes do oferecimento da contestação, poderá ocorrer desistência do autor sem o consentimento do réu.
No caso em tela, verifico que foi determinada a citação do réu em 13/03/2023, conforme id. 70221823.
Ato contínuo, em 01/09/2023 ocorreu a juntada pelo oficial de justiça de certidão com citação positiva (id. 78622767).
Não houve apresentação de contestação pelo promovido, tampouco constituição de patrono nos autos até a presente data, inclusive.
Em 27/09/2023 o promovente informou seu desejo de desistir da ação (id. 79799151).
Diante da ausência de contestação apresentada nos autos, vejo que se torna desnecessário o consentimento do promovido para a extinção do processo.
Esse é entendimento da jurisprudência.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – Desistência da ação – Sentença de extinção do feito, sem análise de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil – Homologação do pedido de desistência sem intimação para consentimento do réu – Nulidade – Inexistência – Sendo revel, não há necessidade de colher-se a anuência do réu para que o autor possa desistir da ação – Inteligência do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1516817-04.2015.8.26.0014; Relator (a): Cristina Cotrofe; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 15/03/2017; Data de Registro: 16/03/2017) Além disso, a contrário do que estabelece o art. 90 do CPC, em casos de revelia, como é o dos autos, o entendimento da jurisprudência é no sentido de não haver motivos para condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a parte contrária sequer encontra-se representada em juízo.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
RÉU REVEL.
INDEVIDA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Homologado o pedido de desistência, considerando que o réu sequer possuía procurador constituído, não há que se falar em condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência. (...) (0800452-22.2016.8.15.0131, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2020) Diante do exposto, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 485, VIII do CPC, homologo o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem honorários.
Identifico que o promovente efetuou o pagamento das custas iniciais (id. 62221708).
Custas recolhidas.
P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 17 de janeiro de 2024.
JUIZ DE DIREITO -
23/01/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 15:39
Determinado o arquivamento
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19/01/2024 15:39
Extinto o processo por desistência
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08/12/2023 18:59
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 18:58
Juntada de informação
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26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de DANIELE THAIS DE SOUZA ALMEIDA em 25/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:18
Decorrido prazo de FEIJOADA MANAIRA RESTAURANTE LTDA em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:16
Decorrido prazo de Vladimir Miná Valadares de Almeida em 16/10/2023 23:59.
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29/09/2023 07:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/09/2023 07:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 27/09/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 15:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/08/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/09/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/08/2023 09:26
Recebidos os autos.
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09/08/2023 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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19/05/2023 15:03
Decorrido prazo de DANIELE THAIS DE SOUZA ALMEIDA em 18/05/2023 23:59.
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10/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 00:32
Decorrido prazo de DANIELE THAIS DE SOUZA ALMEIDA em 03/05/2023 23:59.
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24/04/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:26
Outras Decisões
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06/03/2023 21:36
Conclusos para despacho
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06/03/2023 21:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/10/2022 02:27
Decorrido prazo de FEIJOADA MANAIRA RESTAURANTE LTDA em 05/10/2022 23:59.
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26/09/2022 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2022 21:27
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2022 12:01
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2022 13:23
Outras Decisões
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19/09/2022 11:19
Conclusos para despacho
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06/09/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 17:42
Decorrido prazo de FEIJOADA MANAIRA RESTAURANTE LTDA em 02/09/2022 23:59.
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31/08/2022 00:28
Decorrido prazo de Vladimir Miná Valadares de Almeida em 30/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO GURUPI em 29/08/2022 23:59.
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27/08/2022 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2022 20:03
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2022 15:00
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 20:14
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2022 12:41
Conclusos para despacho
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16/08/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 21:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO GURUPI (07.***.***/0001-66).
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09/08/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2022 13:19
Recebidos os autos
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04/08/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 15:35
Outras Decisões
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04/08/2022 13:04
Conclusos para decisão
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04/08/2022 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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04/08/2022 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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