TJPB - 0805315-61.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2025 09:52
Juntada de
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24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:29
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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18/01/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:58
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805315-61.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Vistos, etc.
Conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
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24/12/2024 14:12
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA ALVES DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:53
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805315-61.2021.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
A evidente inexistência de contradição no julgado, conduz à improcedência destes.
Inteligência do art. 1.022, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL S.A., qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração, ID 104242765, à sentença constante no ID 103098047, alegando vícios, sob argumentação de que o índice a ser utilizado deveria ser SELIC; da prescrição e da desconformidade da perícia contábil.
Intimado, o embargado requereu a rejeição do pedido, uma vez que rediscute o mérito da lide, ID 104437840. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão o embargante.
Senão vejamos.
O embargante afirmou que na sentença embargada foi aplicado de forma equivocada a correção de valores da seguinte forma: “acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada, tudo na forma da Súmula 43 do STJ.”, porém, a taxa de juros de mora deveria ser fixada pela SELIC.
Mas tal argumento não encontra guarida na jurisprudência pátria, como se trata de uma relação consumerista deve ser aplicado o índice mais favorável ao consumidor, conforme entendimento do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC /73.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TUTELA ANTECIPADA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR.
INCC E IPCA.
APLICAÇÃO DO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
CORREÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC , os embargos de declaração somente são cabíveis quando constar, no julgado impugnado, obscuridade, contradição ou ele se mostrar omisso na análise de algum ponto.
Admite-se, ainda, sua interposição para correção de erro material.
Omissão que se verifica no caso em questão. 2.Corrigida a omissão apontada, nova redação se faz necessária ao dispositivo do acórdão embargado. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no REsp 1454139 RJ 2014/0044528-1 (STJ) Jurisprudência•Data de publicação: 30/11/2017.
Em outro ponto relata tanto o afastamento da prescrição como também a desconformidade do laudo pericial, requerendo a realização de nova perícia.
Ocorre que, na sentença prolatada já foi analisado os dois pontos suscitados.
Cumpre destacar que a sentença proferida por este juízo analisou os fundamentos trazidos na inicial, tendo tratado especificamente do tema supostamente eivado de vícios pelo embargante.
Ora, vê-se que o que pretende o embargante é, de fato, que o decisum seja reformulada para que se amolde aos seus argumentos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 29 de novembro de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
29/11/2024 20:45
Embargos de declaração não acolhidos
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29/11/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 09:20
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 09:20
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 01:08
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805315-61.2021.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS.
TEMA 1150 DO STJ.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL - PROVA UNILATERAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ACOLHIDA.
LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
VALORES PAGOS A MENOR.
FATO CONSTITUTIVO.
AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ABALO OU VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por MARGARIDA MARIA ALVES DE SOUSA, em face de BANCO DO BRASIL, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que é servidora pública aposentada titular da conta individualizada do PASEP nº *06.***.*28-61, cadastrada a partir do ano de 1983.
Argumenta que, após anos de trabalho, a promovente se dirigiu ao Banco do Brasil munido da documentação prevista para sacar suas cotas do PASEP, mas percebeu que não foram pagos os valores correspondentes às quotas que se encontram depositadas no banco réu desde o início do seu cadastramento no PASEP e que o valor é irrisório.
Requer gratuidade de justiça e a devida citação do Banco promovido.
Postula pela procedência total da ação, condenando o requerido ao pagamento de R$ 104.720,92 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 pelos danos morais.
Por fim, que o promovido arque com o pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida gratuidade de justiça (ID 39747710).
Citada, a instituição financeira apresentou Contestação no ID 42305805, arguindo preliminares de suspensão do feito, em razão do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 71 – TO (2020/0276752-2), impugnação ao valor da causa, impugnação à justiça gratuita, invalidade do demonstrativo contábil - prova unilateral, ilegitimidade passiva, competência da justiça federal e, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal.
No mérito, alega que expõe que os cálculos estão em desconformidade com a Legislação aplicável ao fundo PASEP e que ocorreram alguns débitos na conta da autora.
Processo suspenso em vista do IRDR nº 0812604-05.2019.815.0000 (ID 44326677).
Verificada a necessidade de produção de prova pericial.
Nomeado perito (ID 80158930).
Laudo pericial (ID 97944938).
Intimadas para se manifestarem acerca do Laudo pericial, a parte promovida silenciou e a autora concordou com os cálculos apresentados (ID 99877178).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Em análise ao Laudo, o perito judicial concluiu que o valor devido à exequente, com a devida incidência de juros é o montante de R$ 104.720,92, utilizando os termos iniciais devidos de acordo com entendimento pacificado da jurisprudência.
Houve concordância pela parte autora.
O demandado, por sua vez, apresenta impugnações de caráter genérico, instruindo-as com memória de cálculo que não corresponde aos cálculos efetuados pelo perito neste processo.
Assim, verifica-se que a prova pericial foi elaborada respeitando todos os aspectos técnicos pertinentes, razão pela qual HOMOLOGO os cálculos de ID 97944938 apresentados pelo perito judicial designado por este Juízo.
Desta feira, passo à análise das preliminares.
PRELIMINARES - DA SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71 – TO (2020/0276752-2) Com relação à presente preliminar, esta se encontra prejudicada, uma vez que já houve a suspensão do feito e o Incidente mencionado já foi julgado pelo STJ, assim, imperioso o andamento do feito com a devida instrução e julgamento. - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Sustenta o banco que o autor não observou os índices oficiais fixados na Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996, atribuindo à causa valor excessivo.
Todavia, o valor atribuído pela promovente foi lastreado na convicção de que esta seria a importância a restituir da sua conta PASEP.
Tenho que, em linha de princípio, o autor cumpriu o disposto no inciso V, do art.292, do CPC, segundo o qual o valor da causa será “na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.” Apesar de entender que o valor apontado não pode ser sumariamente acolhido, à míngua de prova técnica, compreendo que o promovente inseriu o valor da sua pretensão econômica.
Assim, não há o que corrigir, pelo que rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugna os benefícios da gratuidade judiciária concedida à esta, entendendo que não houve a comprovação de sua miserabilidade jurídica.
Entretanto, não merece prosperar a impugnação apresentada, haja vista que a motivação da decisão de deferimento da gratuidade de justiça foi pautada no alto valor das custas processuais a serem arcados por uma pessoa física, qual seja R$ 8.449,56 , conforme demonstrado no no Painel PJE.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos.
Assim, arcar com esse alto valor das custas processuais poderia gerar uma onerosidade à parte, podendo, inclusive, ameaçar o referido direito fundamental de acesso à justiça.
Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário.
Por esta razão, não merece ser acolhido o pleito do promovido.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. - DA INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL - PROVA UNILATERAL Suscita a parte promovida que a parte autora juntou aos autos demonstrativo contábil astronômico, onde a metodologia e as conclusões são estranhas e foram elaboradas de forma aleatória.
Ademais, o documento juntado é unilateral, sem observância do contraditório.
Dessa forma requer que o mesmo seja desconsiderado.
Ora, em que pese tais alegações mesmo sendo o documento juntado unilateralmente, nada impede que seja nomeado perito credenciado, que foi o caso dos autos.
Assim, rejeito a preliminar. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL O Banco promovido sustenta, em sua contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva.
Contudo, não assiste razão ao promovido.
O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade.
Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º.
O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”.
Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda.
Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERV NCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
GESTORA DA CONTA.
CONFIGURAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32.
REGRA GERAL.
ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL.
TERMO A QUO.
TEORIA ACTIO NATA.
MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei).
No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A e a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, rejeito as preliminares arguidas. - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição.
A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei.
Em virtude de grande divergência acerca do tema, o STJ também versou acerca do assunto e fixou como tese o seguinte: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (destaquei).
Assim, o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o(a) titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, adotando, assim a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito.
Observa-se que no presente caso a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Ressalta-se, ainda, que o referido prazo prescricional decenal também foi fixado no âmbito do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11.
Analisando o caso em questão, denota-se que a parte promovente acostou aos autos extratos e microfilmagens das suas contas datado de 21/12/2020 (ID 39738888).
Deste modo, tendo sido a ação em comento foi intentada no ano de 2021, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se rejeitar a prejudicial de mérito.
MÉRITO.
Superada as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo à análise do mérito propriamente dito.
Cuida-se de pedido de danos materiais e morais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas.
Prefacialmente, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas. É importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas.
O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final.
Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Na hipótese, trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecedor e consumidor, de tal sorte que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito.
Com tais considerações, denota-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
O promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior.
De outra banda, o promovido sustenta ilegalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria.
Infere-se dos extratos acostados nos autos (ID 39738888) que houve saques da conta PASEP da parte autora, sob a rubrica “PAGTO RENDIMENTO FOPAG”, o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque.
Entretanto, em que pese tais saques, o perito judicial encontrou valores que deveriam ter sido recebidos pela parte autora, ainda que realizados tais descontos.
Realizada perícia técnica, o Laudo Pericial foi produzido por expert na matéria (ID 97944938), o qual foi impugnado pela parte demandada.
Assim, embora, o perito, posteriormente, tenha se manifestado acerca do laudo, o promovido acostou novamente o mesmo parecer técnico, o qual, além de seu caráter genérico,aparentemente, não foi elaborado para as partes desse processo, visto que instruído com memória de cálculo que não corresponde aos cálculos efetuados pelo perito.
Ademais, observa-se que o parecer técnico apresenta título com número de processo e vara distintos, identificando o processo nº 0801991-64.2020.8.15.0751, da 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux – PB, o que confirma sua inaplicabilidade ao processo em análise.
Vejamos a conclusão do perito: De logo, observa-se que o Laudo Pericial encontra-se convergente com indicado pela parte promovente em relação ao valor irrisório, mas não no valor indicado pela parte autora, sendo menor, demonstrando que existiu ilegalidade quanto as atualizações de valores, de forma que ficou demonstrou fato constitutivo do direito da autora (Art. 373, inciso I, do CPC), estando presente irregularidade nos valores efetivamente pagos a promovente referente a conta individual do PASEP pelo demandado que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP.
Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que o promovido não trouxe nenhuma prova em sentido contrário.
Nessa linha de raciocínio, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato constitutivo do seu direito.
Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade.
Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PASEP.
CONTA VINCULADA.
SALDO A MENOR.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
DEMONSTRAÇÃO.
FATOS OBSTATIVOS.
AUSÊNCIA. (...) “4.
Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019).
Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa existência de falha nos valores recebidos pela parte promovente. - DOS DANOS MORAIS O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
No presente caso, não se vislumbra ofensa moral ao promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido, não implica, por si só, dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que enseje compensação.
O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurge no cotidiano.
Assim, embora se conceba como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como conceber-se penalidade a promovida traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES de impugnação ao valor da causa, impugnação à justiça gratuita, invalidade do demonstrativo contábil - prova unilateral, ilegitimidade passiva, competência da justiça federal e a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 72.048,04 (setenta e dois mil, quarenta e oito reais e quatro centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada, tudo na forma da Súmula 43 do STJ.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, todos a serem suportados na proporção de ½ (metade) ao promovido e ½ (metade) à autora.
Tendo vista a concessão da justiça gratuita à parte autora, fica a exequibilidade sobrestada em relação a esta, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 22:48
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:27
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805315-61.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 102523363.
Concedo como prazo improrrogável, 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/10/2024 08:05
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
25/10/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 08:05
Deferido o pedido de
-
24/10/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 01:18
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805315-61.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes acerca dos esclarecimentos do perito de ID 101770198, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Jui(z) de Direito -
11/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:15
Publicado Expediente em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:55
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805315-61.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o perito nomeado para manifestar-se acerca da petição de ID 99863520, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:02
Determinada diligência
-
09/09/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805315-61.2021.8.15.2001 DECISÃO/DESPACHO Vistos, etc.
ANTE a petição de ID 99710767, DEFIRO o pedido e concedo o prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/09/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 22:26
Deferido o pedido de
-
04/09/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 04:36
Juntada de Petição de resposta
-
14/08/2024 00:10
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805315-61.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Expeça-se o alvará, dos valores depositados, consoante requerido na petição de ID 97944943 e nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência (modelo COVID), nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: Ato contínuo, encaminhem-se, por e-mail, à Agência Setor Público do Banco do Brasil.
Após a transferência, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/08/2024 07:43
Juntada de Informações
-
10/08/2024 09:24
Juntada de Alvará
-
09/08/2024 05:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 22:55
Expedido alvará de levantamento
-
08/08/2024 22:55
Deferido o pedido de
-
06/08/2024 23:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/08/2024 23:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/08/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 01:50
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 30/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 21:52
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:07
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805315-61.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes acerca do expediente do perito, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/04/2024 09:52
Determinada Requisição de Informações
-
19/04/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 21:03
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 17/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 19:11
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:22
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805315-61.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em face do recolhimento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para indicarem assistentes técnicos e quesitos, querendo, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:39
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805315-61.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
ANTE a petição de ID 85021010, concedo o prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 21:08
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 01:13
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:16
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805315-61.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida para manifestar-se acerca da proposta de honorários apresentada no ID 84585966, em 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
23/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 21:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/12/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 21:20
Nomeado perito
-
03/10/2023 19:31
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 09:56
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
10/06/2021 09:02
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
01/06/2021 02:53
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA ALVES DE SOUSA em 31/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 08:53
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 23:27
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2021 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2021 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2021 13:31
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 13:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/02/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
18/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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