TJPB - 0836141-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 22:50
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 20/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:41
Juntada de Informações
-
22/04/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 06:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:28
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 11:24
Juntada de Informações
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16/04/2025 11:12
Juntada de Alvará
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15/04/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 10:22
Expedido alvará de levantamento
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15/04/2025 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 23:05
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:38
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 21:52
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0836141-02.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento espontâneo do débito (reembolso das custas prévias corrigidas calculadas em R$467,90), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 10:26
Determinada Requisição de Informações
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21/01/2025 16:53
Evoluída a classe de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/01/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
18/01/2025 15:45
Processo Desarquivado
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23/11/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 07:35
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:38
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0836141-02.2023.8.15.2001 [Obrigação de Entregar] AUTOR: CELANE SAMANDRA MEDEIROS CUNHA FARIAS REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Reembolso das custas processuais.
Omissão.
Ocorrência.
Embargos declaratórios acolhidos com efeito infringente.
I - Relatório Trata-se de embargos de declaração manejados por CELANE SAMANDRA MEDEIROS CUNHA alegando omissão na sentença lançada nos autos quanto ao reembolso das custas processuais adiantadas pela parte vencedora.
A parte adversa/sucumbente não apresentou resposta aos aclaratórios.
Vieram conclusos os autos.
II - Fundamentação Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à compatibilização do decisum com aquilo que deve ser.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Nesse norte integrativo, cumpre reconhecer que no teor do dispositivo da sentença farpeada ocorre omissão patente quanto à obrigação da parte sucumbente de reembolso das custas processuais adiantadas pela parte vencedora.
Dispõe o art. 82, §2º do CPC, in verbis: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. ... § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Como se vê da aba de custas processuais, a parte autora, vencedora da lide, antecipou valores atinentes às despesas processuais e, portanto, deve ser ressarcida das despesas que adiantou.
III – Dispositivo À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para acolhê-los com efeitos infringentes, na forma do artigo 1.024 do CPC e, em consequência, declaro a sentença, cujo dispositivo fica alterado, passando a ter a seguinte redação: ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral consistente na exibição dos documentos que identificam o modelo, número do lote e registro da ANVISA das próteses adquiridas pela autora junto à ré, não havendo, contudo, que determinar a apresentação dos documentos requeridos, haja vista que os mesmos já foram apresentados nos autos, extinguindo, pois, o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I CPC.
Condeno a parte promovida ao pagamento/reembolso das despesas processuais.
Pelas razões e fundamentos já expostos, deixo de condenar a parte promovida em honorários advocatícios sucumbenciais.
São as modificações necessárias.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/10/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/09/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:14
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836141-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 03:59
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0836141-02.2023.8.15.2001 [Obrigação de Entregar] AUTOR: CELANE SAMANDRA MEDEIROS CUNHA FARIAS REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA SENTENÇA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ESPONTANEAMENTE NO CURSO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESISTÊNCIA EXTRAJUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA PELAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações de exibição de documentos, para haver condenação a honorários advocatícios deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados, o que não se verifica nos caso dos autos.
I - Relatório CELANE SAMANDRA MEDEIROS CUNHA FARIAS, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face do HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES, requerendo a exibição acerca do modelo/referência e número do lote/série, bem como o número de registro da ANVISA das próteses utilizadas no atendimento 20327 realizado em 08/06/2017, pois embora solicitado administrativamente, houve inércia da promovida em prestar as informações solicitadas.
Instado, o promovido manifestou-se ao Id 83425150, acostando aos autos os documentos postulados (Id 83425155).
Ausente requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos.
II - Fundamentação Do julgamento antecipado da lide Prefacialmente, cumpre ressaltar que a matéria é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC.
Com efeito, as provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental, sendo desnecessária a produção de prova oral para a discussão de fatos, motivo pelo qual é dever do magistrado o julgamento antecipado da lide.
Do mérito Afirma o promovente que, não conseguindo obter os documentos indicados na inicial na via extrajudicial, propôs a presente ação exibitória.
A presente ação de exibição de documentos apresenta caráter satisfativo, de modo que o atendimento do provimento postulado na inicial induz, a princípio, à procedência do feito, para declarar cumprida a obrigação da ré.
Nesse cenário, pela conjugação dos princípios da causalidade e da sucumbência, em sede de ação de exibição de documentos, somente se perfaz legítima a imposição de verba honorária em desfavor da parte ré se configurada sua resistência injustificada em apresentar os documentos pleiteados, seja a oposição externada no âmbito administrativo ou no próprio processo judicial.
Com efeito, apesar da autora ter afirmado que procedeu ao pedido na via administrativa, nota-se que o e-mail e a notificação extrajudicial não comprova tal requerimento, pois além de ter sido enviado pelo Dr.
Lincolin de Oliveira Farias, o pedido não foi instruído com o indispensável instrumento de mandato, com poderes específicos, o que o torna inválido, pois o réu estava impedido de atendê-lo, sob pena de violar, em tese, o sigilo da paciente.
Destaque-se que a relação jurídica existente se restringe a autora e a ré, de forma que inexiste obrigação da ré em exibir os documentos a terceiros, sobretudo em razão do sigilo das informações.
Assim, os documentos referidos na exordial não são aptos à comprovação de prévio requerimento administrativo.
Neste sentido: APELAÇÃO – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – PROCEDÊNCIA SEM CONDENAÇÃO DA RÉ NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – INCONFORMISMO – REJEIÇÃO – Os honorários sucumbenciais são cabíveis quando demonstrada a recusa na esfera administrativa ou houver resistência ao pedido – Ausência de notificação extrajudicial válida – Requerimento apresentado por advogado que não comprovou que detinha poderes para agir em nome do autor – Documentação apresentada com a contestação – Inexistência de pretensão resistida – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1003190-76.2023.8.26.0218; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/08/2024; Data de Registro: 19/08/2024) Também, tendo em vista a ausência de resistência da parte requerida em exibir judicialmente os documentos reclamados, não há que se falar em sucumbência da parte contrária.
III – Dispositivo ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral consistente na exibição dos documentos que identificam o modelo, número do lote e registro da ANVISA das próteses adquiridas pela autora junto à ré, não havendo, contudo, que determinar a apresentação dos documentos requeridos, haja vista que os mesmos já foram apresentados nos autos, extinguindo, pois, o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I CPC.
Pelas razões e fundamentos já expostos, deixo de condenar a parte promovida nos ônus da sucumbência.
P.I.C.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa definitiva.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 14:17
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 09:33
Conclusos para despacho
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15/05/2024 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:36
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0836141-02.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Autos conclusos ao gabinete da aba de 'apreciar guias em atraso'.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a quitação das demais parcelas das custas judiciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 388, parágrafo único do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB) Art. 388.
Cabe ao Chefe de Cartório o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha o controle automatizado.
Parágrafo único.
Se, antes de prolatar a sentença, o magistrado verificar que as parcelas não foram totalmente pagas, determinará a intimação da parte autora para quitá-las, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/05/2024 16:13
Determinada Requisição de Informações
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29/04/2024 12:27
Conclusos para despacho
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02/03/2024 00:45
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836141-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de fevereiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/02/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836141-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação para requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 07:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/12/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 11:06
Determinada a citação de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-99 (REU)
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14/11/2023 12:11
Conclusos para despacho
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08/11/2023 06:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 15:41
Deferido o pedido de
-
30/08/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 05:47
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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