TJPB - 0800060-85.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800060-85.2024.8.15.0201 ORIGEM : Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá RELATOR : Juiz CARLOS Antônio SARMENTO - Substituto de Desembargador APELANTE : Francisco de Assis Chaves ADVOGADO : Patrícia Araújo Nunes - OAB/PB 11.523 APELADO : Banco Panamericano SA.
ADVOGADO : Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/ PE 23.255 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
INVALIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL INOCORRENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta com o objetivo de declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente com consumidor idoso, requerendo a devolução em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário, bem como indenização por dano moral.
A instituição financeira, por sua vez, alegou regularidade do contrato eletrônico e inexistência de má-fé, além de defender a legalidade dos descontos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de provas; (ii) verificar a validade da contratação de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico com consumidor idoso, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (iii) definir a possibilidade de repetição dos valores descontados do benefício previdenciário, inclusive em dobro; (iv) apurar a ocorrência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de produção de provas consideradas irrelevantes ao deslinde da controvérsia, ante a existência de documentação suficiente nos autos, não configura cerceamento de defesa.
A ausência de assinatura física em contrato eletrônico de empréstimo firmado com pessoa idosa, exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB), acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento do STF na ADI 7027/PB.
A instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar o consentimento expresso, livre e informado do consumidor idoso, inviabilizando a validade do contrato.
Comprovados os descontos mensais indevidos no benefício previdenciário, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva.
Identificado o depósito de valores na conta do autor decorrente da contratação anulada, reconhece-se a existência de obrigação recíproca entre as partes, autorizando a compensação de valores, conforme arts. 368 e 884 do CC.
Após a compensação, os valores excedentes descontados deverão ser devolvidos ao autor, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o depósito e com incidência de juros pela SELIC.
A ausência de provas de abalo à honra, imagem ou subsistência do autor afasta a configuração de dano moral, sendo o episódio qualificado como mero aborrecimento cotidiano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de assinatura física em contrato eletrônico de empréstimo firmado com pessoa idosa, conforme exigência da Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB), invalida o negócio jurídico.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário é cabível quando presente conduta contrária à boa-fé objetiva.
Havendo repasse de valores ao consumidor, impõe-se a compensação com os descontos realizados, vedado o enriquecimento sem causa.
Descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral quando ausente demonstração de circunstância excepcional.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS CHAVES irresignado com sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá, nos autos da “ AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, movida em face do BANCO PANAMERICANO S/A, que assim dispôs: “[...] JULGO PROCEDENTES os pedidos, para i) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado n° 368690831-4 e, via de consequência, determinar a exclusão junto ao benefício previdenciário do autor (NB 171.376.667-9), o que faço em sede de tutela antecipada; e ii) CONDENAR o promovido a restituir ao autor, de forma simples, os valores indevidamente descontados em seus proventos, referentes ao empréstimo ora anulado, quantia a ser apurada em fase de liquidação de sentença, a ser corrigido monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento.
O valor disponibilizado ao autor (R$ 1.159,83) deverá ser corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), desde a data da transferência (18/01/2023), e compensado com o quantum debeatur.
Não incidirá juros ante a irregularidade da operação.
Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando quanto ao autor, a suspensão da cobrança pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC).[...]” Em suas razões (id. 35813361) sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção de prova testemunhal; (ii) que houve descontos mensais indevidos em sua folha de benefício previdenciário, sem que tenha autorizado a contratação do empréstimo; (iii) que faz jus à devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) que sofreu abalo moral passível de indenização, postulando a reforma da sentença para reconhecer tais pleitos, inclusive com arbitramento de indenização por dano moral.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Em contrarrazões apresentadas, a instituição recorrida, questiona a concessão do benefício da gratuidade, e sustenta, em suma: (i) a regularidade da contratação, afirmando que se trata de operação lícita, decorrente de contratação eletrônica confirmada por sistema bancário; (ii) que não há falar em devolução em dobro, pois ausente má-fé; (iii) que não houve dano moral indenizável, uma vez que a situação se restringe a mero aborrecimento; (iv) requer a manutenção da sentença em todos os seus termos (id. 35813370).
Sem intervenção do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do presente recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; 1.013).
A controvérsia posta nos autos circunscreve-se à análise da regularidade da contratação de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, à repetição dos valores descontados indevidamente e à existência de dano moral indenizável, além da alegação de cerceamento de defesa.
Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, esta não merece acolhimento.
O feito foi devidamente instruído com elementos documentais suficientes à formação do convencimento do juízo, inclusive com apresentação de demonstrativo de crédito e comprovantes dos descontos efetuados.
Não se configura cerceamento de defesa, o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores.
Quanto à concessão de assistência judiciária gratuita, entendo que o Juízo de origem agiu corretamente, posto que as provas trazidas aos autos indicam a impossibilidade do apelante efetuar referido recolhimento.
No mérito, a sentença deve ser reformada em parte! Como bem percebido pelo juízo sentenciante, restou incontroverso que os valores foram descontados mensalmente do benefício previdenciário do autor, conforme planilha de amortização acostada aos autos, sem prova cabal da anuência expressa ou inequívoca do autor quanto à contratação.
Ainda que o réu alegue a validade do contrato eletrônico, não há nos autos documentos hábeis a comprovar o consentimento claro, livre e informado do consumidor, sobretudo considerando tratar-se de pessoa idosa.
Assim, tem-se a contratação como viciada, ao ser considerado que a Lei n. 12.027/21, do Estado da Paraíba, passou a exigir para a efetividade da contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico ou telefônico celebrado por pessoa tida como legalmente idosa, como na hipótese, a assinatura física, de cujo ônus a instituição financeira ré/recorrida não se desincumbiu de comprovar.
Dispõe a citada norma, no seu art. 1º: "Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos." Ressalte-se que o Pleno do STF, no julgamento da ADI 7027/PB, entendeu pela constitucionalidade da dita norma, afirmando, in verbis: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.” (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, DJe publicado em 25/01/2023) Acresça-se que, no enfrentamento subsequente a Embargos de Declaração, assim restou decidido pela Corte Suprema, in verbis: “Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Acórdão reconheceu a constitucionalidade da Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. 3.
Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Razoabilidade, adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Embargos de declaração rejeitados.” (STF – Tribunal Pleno, ADI 7027 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 13-03-2023, publicação DJe de 28/03/2023).
Portanto, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico contratual contestado, e por conseguinte, a restituição dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora/recorrente com ensejo da contratação desfeita, na forma dobrada, frente ao precedente qualificado do STJ, no sentido de "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Nesse sentido: “[…] 5.
Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 6.
A incidência dos efeitos da orientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no julgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021. 7.
Para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado pelo Tribunal de origem. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Constata-se que o autor recebeu valores em sua conta bancária decorrentes de crédito pessoal (R$ 1.159,83), sem comprovação de justa causa, caracterizando enriquecimento sem causa em prejuízo da instituição financeira, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Diante dessa situação, ambas as partes possuem direitos recíprocos de restituição: o autor, quanto aos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, e a instituição financeira, em relação ao montante creditado em favor do autor.
Essa reciprocidade atrai a aplicação do instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil.
Esse mecanismo extingue automaticamente as obrigações, desde que sejam líquidas e vencidas, até onde se equivalem.
Após a compensação, eventuais valores descontados em excesso deverão ser restituídos ao autor, na forma dobrada, com correção monetária pelo INPC desde o depósito/transferência, a ser apurado em liquidação de sentença por meio de extrato bancário da época, sob pena de enriquecimento ilícito.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR IDOSO.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
INVALIDEZ CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS AO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME [...] A análise dos extratos bancários revelou que os valores relativos aos contratos impugnados foram creditados na conta do promovente, sendo utilizados posteriormente em aplicações financeiras, caracterizando reciprocidade de obrigações e atraindo a aplicação da compensação, conforme art. 368 do Código Civil, para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do mesmo diploma legal. [...] (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0805929-73.2024.8.15.0251, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 13/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ASSINATURA DIGITAL.
CONTRATANTE IDOSO.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO.
NULIDADE DO COMPROMISSO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS.
COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL VALOR CREDITADO.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MERO ABORRECIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.[...] Cabível a devida compensação com eventual valor creditado na conta corrente da autora a ser apurado em liquidação de sentença por meio de extrato bancário da época, sob pena de enriquecimento ilícito.- Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo, sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante. 0810874-40.2023.8.15.0251, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, Relator Des.
Leandro dos Santos, data de juntada: 21/09/2024) A solução proposta encontra amparo no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, garantindo que ambas as partes sejam restituídas à situação em que se encontravam antes da relação jurídica objeto da controvérsia, em estrita observância ao disposto no art. 182 do Código Civil.
No que se refere ao dano moral, constata-se que, afora as cobranças/pagamentos havidos como indevidos, e que serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, apesar de ter sido o autor/recorrente beneficiado com crédito decorrente da contratação agora declarada inválida pelas razões supra expostas, inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de violação à honra, imagem e dignidade da parte reclamante, de sorte que o fato denunciado não passa de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral in res ipsa.
Acresça-se, em consonância com o STJ: “[…] 2.
A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3.
O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[…]. 1.
De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CLÁUSULAS CLARAS E REGULARES.
PESSOA IDOSA.
ASSINATURA FÍSICA EM CONTRATO OBRIGATÓRIA.
INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 12.027/2021.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SAQUE REALIZADO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.[...] 3.
A Lei Estadual nº 12.027/2021 obriga a assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito firmados de forma eletrônica ou telefônica, sob pena de nulidade. 4.
Configura-se relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor idoso. 5.
A ausência de assinatura física do contratante idoso invalida o contrato, sendo o banco responsável pela falha na prestação do serviço. 6.
Em que pese a falha na prestação de serviço tão somente em relação à formalização da contratação diante da Lei Estadual nº 12.027/2021, o dano moral não é reconhecido no caso concreto, dada as peculiaridades delineadas nos autos.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelo parcialmente provido. [...]. (TJPB - 4ª Câmara Cível, ApCível 0802913-53.2024.8.15.0141, Rel.
Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. em 27/02/2025) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
CONSUMIDOR IDOSO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2001.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
I. [...] 3.
Os descontos foram declarados ilegais já que o banco trouxe aos autos para comprovar a licitude do negócio um contrato eletrônico, o que é vedado pela Estadual nº 12.027/2001, tendo em vista se tratar de consumidor idoso. 3.
Quanto à devolução em dobro, foi mantida a sentença, considerando-se a ausência de contrato válido e o desconto arbitrário, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Em relação aos danos morais, concluiu-se que os descontos indevidos não ensejam reparação por danos morais, conforme jurisprudência do STJ e precedentes desta Corte de Justiça, tratando-se de mero aborrecimento.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Apelo provido parcialmente. "1.
A instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação.” "2.
Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro.” “3.
Os descontos indevidos não configuram dano moral passível de indenização.” (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível 0800814-91.2023.8.15.0191, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 30/09/2024) Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: i) afastar a preliminar de cerceamento de defesa; ii) declarar inválido o contrato de empréstimo financeiro consignado contestado; iii) obrigar a suspensão de cobrança com ensejo da contratação agora declarada inválida; iv) obrigar a instituição bancária ré/recorrida a restituir, na forma dobrada, os valores descontos do seu benefício previdenciário, atualizado pela SELIC a partir de cada desconto; v) obrigar a parte autora a restituir o crédito que lhe foi dispensado com ensejo da contratação agora desfeita, corrida pelo INPC, a partir do depósito bancário, e mediante compensação com o crédito a que lhe faz jus.
Na consonância dos arts. 86 e 98, §2º, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais, na proporção de 50% para cada um, e honorários advocatícios sucumbenciais, que com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, os fixos, em relação à parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, e em relação à parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) da vantagem econômica por ela perseguida e não alcançada (indenização por dano moral), atualizado pela SELIC, a partir da distribuição da ação, condicionada a cobrança ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator- -
29/08/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 01:03
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
07/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2025 17:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/07/2025 17:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 08:56
Recebidos os autos
-
04/07/2025 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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