TJPB - 0800058-18.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800058-18.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CHAVES.
REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CHAVES em face do REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, expeçam-se alvarás na forma requerida.
Por fim, efetue-se o cálculos das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para pagamento devido, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, 28 de agosto de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
01/04/2025 06:01
Baixa Definitiva
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01/04/2025 06:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/04/2025 06:00
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CHAVES em 31/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:27
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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14/11/2024 12:41
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 05:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 05:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 05:31
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:16
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 12/11/2024 23:59.
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12/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:07
Juntada de Petição de recurso especial
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10/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2024 06:10
Conclusos para despacho
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10/09/2024 06:10
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:08
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 07:56
Conhecido o recurso de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (APELANTE) e provido em parte
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05/08/2024 18:40
Conclusos para despacho
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05/08/2024 18:40
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:38
Recebidos os autos
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02/08/2024 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 13:38
Distribuído por sorteio
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800058-18.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CHAVES REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistênca de débito c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais” proposta por FRANCISCO DE ASSIS CHAVES, através de advogada habilitada, em face do BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em resumo, o autor questiona o empréstimo consignado n° 1100297277 (refinanciamento), vinculado ao banco réu, cujas parcelas, no importe de R$ 83,50 cada, são debitadas diretamente em seu benefício previdenciário (NB 171.376.667-9).
Em sede de tutela de urgência, almeja a suspensão da cobrança.
Ao fim, requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais.
Foi concedida a justiça gratuita (Id. 84465409) e indeferida a tutela antecipada (Id. 86007190).
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 87449977 e ss).
Preliminarmente, suscita a inépcia da inicial, por falta de causa de pedir.
No mérito, em suma, aduz que o contrato objurgado (n° 1100297277) refere-se ao refinanciamento de contrato anterior (n° 1100296288), fruto de portabilidade, cujo saldo devedor (R$ 2.567,34) fora quitado em 09/08/2023, e o saldo remanescente (R$ 1.042,18) creditado na conta bancária do cliente em 16/08/2023.
Sustenta que o negócio foi formalizado de forma segura (dupla validação), por meio de assinatura eletrônica e selfie.
Por fim, afirma que não houve ilícito e que os descontos decorrem em observância ao princípio do pacta sunt servanda.
Requer o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 88904088).
Instados a produzir provas, o autor requereu diligências (Id. 89272180), enquanto o promovido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 89413697). É o breve relatório.
Decido.
O feito tramitou de forma regular e comporta julgamento no estado em que se encontra, pois o arcabouço probatório é suficiente para formar o convencimento desta magistrada, dispensando maior instrução (princípio do livre convencimento motivado).
O requerimento do autor para que fosse apresentada a via física do contrato é diligência inerente à defesa, na forma do art. 373, inc.
II, do CPC, de modo que a ausência do documento será avaliada no mérito.
Urge lembrar que o magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide.
DA PRELIMINAR A petição inicial será considerada inepta, nos termos do art. 330, § 1°, do CPC, quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado.
In casu, a exordial é muito clara ao questionar o empréstimo e a legalidade dos descontos, afirmando que não o contratou.
Assim, tenho que a petição informa nitidamente a causa de pedir e os pedidos.
Logo, não há ausência de delimitação da controvérsia.
Por todos: “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Identificada a causa de pedir, o pedido, a narração dos fatos com conclusão lógica, a possibilidade jurídica do pedido, bem como a inexistência de pedidos incompatíveis entre si, não há de se falar em inépcia da petição inicial.” (TJMG - AC: 10000210064408001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 23/02/2021, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2021) DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois autor e promovido enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante da Súmula n° 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Não é razoável exigir do autor a prova de fato negativo, já que nega a contratação, por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica, razão pela qual entendo cabível a inversão do ônus da prova (arts. 6°, inc.
VIII, e 14, § 3º, CDC), senão vejamos: “Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando negada a existência de relação jurídica pelo consumidor, considerando que não há meios de instrumentar a alegação de que nada foi celebrado, compete ao prestador de serviços o ônus de provar a efetiva relação jurídica entre as partes.” (TJMG - AI: 10000212482889001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 23/03/2022, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, CC).
Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111, CC).
Tanto o é, que é admitida a formalização de negócio jurídico por meio eletrônico/digital (Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/20081, arts. 2º, inc.
I, 3º, inc.
III e 5º - Precedentes2).
Consabido, todavia, ser dever do fornecedor prestar informações adequadas ao consumidor relativas aos dados essenciais de produtos e serviços, a teor dos arts. 4°, incs.
I e IV, 6°, inc.
III e 36, todos do CDC.
Incumbe-lhe, ainda, zelo maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC.
Assim, envolvendo pessoa idosa, passou-se a exigir mecanismo que permita vincular a manifestação de vontade à efetiva contratação.
Explico.
O Estado da Paraíba promulgou a Lei n° 12.027, de 26 de agosto de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”.
Veja-se: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” A Lei foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7027/PB) junto ao Supremo Tribunal Federal que entendeu pela constitucionalidade da norma, à luz da competência suplementar dos Estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, inc.
V e § 2º, CF/88).
Segue a ementa do julgado: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.” (STF - ADI 7027/PB, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, J. em 16/12/2022) O empréstimo consignado ora questionado - contrato n° 1100297277, no valor de R$ 3.647,33 - foi pactuado de forma eletrônica, na data de 10/08/2023, mediante biometria facial e assinatura digital, sendo o valor de R$ 2.568,75 utilizado para quitar o contrato anterior (n° 9942228), e o saldo restante de R$ 1.042,18 disponibilizado na conta bancária (c/c. 8610446431, ag. 733, CEF) do cliente em 16/08/2023.
As parcelas, no valor de R$ 83,50 cada, seriam pagas mediante débito no benefício previdenciário do autor (NB 171.376.667-9). É o que se infere do extrato bancário do autor (Id. 84461287 - Pág. 33), da cédula de crédito bancário (Id. 87450765 - Pág. 1/13) e do comprovante de transferência (Id. 87450766 - Pág. 1).
Registre-se que na data da formalização da operação o autor tinha 67 anos de idade, pois nascido em 07/03/1955 (RG - Id. 85762098 - Pág. 2/3), sendo pessoa idosa - consumidor hipervulnerável -, na forma do art. 1° da Lei n° 10.741/20033 (Estatuto do Idoso).
Deste modo, a despeito da (ir)regularidade da contratação por meio eletrônico, com assinatura digital e biometria facial, padece de vício formal, porquanto não demonstrada a disponibilização de cópia física do contrato contendo assinatura física do cliente idoso, ônus que competia à instituição financeira (art. 6°, inc.
VIII, e art. 373, inc.
II, CPC).
Apesar da oportunidade, o promovido declarou não ter provas a produzir (Id. 89413697 - Pág. 1). É evidente, portanto, o defeito na prestação do serviço a ensejar a nulidade do negócio, pois ausente cópia física do contrato assinada de próprio punho pelo cliente, como preconiza a sobredita lei estadual, sem a existência de qualquer excludente de responsabilidade.
Como consequência, devem as partes retornar ao status quo ante, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (Precedentes4).
No que se refere ao pedido de dano material e moral, considera-se que a todo dano impõe-se um dever de reparar, conforme art. 186 do Código Civil5.
O dano material para ser reparado, no entanto, deve estar cabalmente demonstrado, não admitindo presunção (art. 402, CC), seja quanto à ocorrência, seja em relação à expressão pecuniária.
Este, inclusive, é o entendimento assente em nossa jurisprudência: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes.” (STJ – AgInt AREsp 1520449/SP, Relator Min.
RAUL ARAÚJO, T4, J. 19/10/2020) À luz do “histórico de empréstimo consignado” emitido pelo INSS (Id. 84461285 - Pág. 1/4), constata-se que o referido contrato encontra-se vinculado e ativo junto ao benefício previdenciário do autor.
O c.
STJ assentou entendimento no sentido de que não se faz mais necessária a prova do elemento volitivo (má-fé), para fins de restituição, em dobro, do indébito, nos contratos de consumo de natureza privada, bastando que esteja evidenciada conduta, por parte do fornecedor, contrária à boa-fé objetiva.
Veja-se: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021) Modulando os efeitos da tese, a e.
Corte restringiu a eficácia temporal da decisão, fixando a data da publicação do acórdão paradigma (30/03/2021) para sua aplicação e incidência.
Considerando que o negócio foi firmado em 10/08/2023, a restituição deve ocorrer de forma dobrada.
No presente caso, além de não terem sido observados os requisitos de validade do negócio jurídico, restou violado o dever de cuidado, de modo que foi vulnerada a boa-fé objetiva.
O desconto indevido direto nos proventos do cidadão, de nítido caráter alimentar, gera o dever de indenizar, independentemente da comprovação do dano, por ser in re ipsa.
Além disso, é presumível o dano moral sofrido pela pessoa que tem reduzido os seus rendimentos, por desestabilizar a sua subsistência e o custeio de suas necessidades, fato que transborda o mero aborrecimento.
O montante indenizatório, no entanto, deve ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito da vítima, atendendo, ainda, ao objetivo educativo, qual seja, de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes.
A propósito: “5.
Tratando-se de débito indevido nos proventos do consumidor lesado, considerando que o valor por ele recebido a título de benefício previdenciário lhe garante a subsistência, este fato, por si só, gera dano moral indenizável, prescindindo de comprovação de sua ocorrência. 6.
O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal da vítima, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa.” (TJPB - AC 0837974-02.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2022) Deste modo, considerando: i) a multiplicidade de demandas ajuizadas envolvendo as mesmas partes e com a mesma finalidade, que poderiam ter sido aglutinadas em uma só ação (Processos nºs 0800058-18.2024.8.15.0201 e 0800059-03.2024.8.15.0201); ii) o intuito de repelir o enriquecimento sem causa, em face do fracionamento das ações, e evitar a institucionalização da “fábrica” de danos morais e honorários sucumbenciais; iii) que o autor não teve seu nome exposto ao ridículo ou negativado; e iv) que o valor do contrato foi disponibilizado e efetivamente utilizado pelo autor (saque de R$ 1.400,00 realizado no mesmo dia - Id. 84461287 - Pág. 33);entendo razoável e adequado fixar indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nesta linha: “Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. “O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.” (TJMT 10012761720208110018 MT, Relatora: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021)”.” (TJMT - AC 10043014720208110015 MT, Rel.
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, J. 21/09/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, DJ 24/09/2021) grifei “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA AUTORA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
MANUTENÇÃO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional.
Diante da existência de outras demandas aforadas com identidade de pedido e causa de pedir, a verba deve ser arbitrada com moderação, a fim de evitar enriquecimento ilícito da ofendida, o que restou observado na origem.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJSC - AC: 03001838620158240046 Palmitos, Rel.
Henry Petry Junior, J. 30/01/2017, 5ª Câmara de Direito Civil) grifei Referente ao exercício abusivo do direito de ação, transcrevo trecho do voto exarado pelo eminente Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento da ADIN nº 3.995/DF, ipsis litteris: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.” Em arremate, sendo nulo o negócio e comprovado o proveito econômico, ou seja, que o valor de R$ 1.042,18 foi creditado na conta bancária do autor em 16/08/2023 (Id. 84461287 - Pág. 33), deve a importância ser devolvida à instituição financeira, em respeito ao princípio da boa-fé e a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: 1.
DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo n° 1100297277 e, via de consequência, determinar a exclusão junto ao benefício previdenciário do autor (NB 171.376.667-9); 2.
CONDENAR o promovido a: i) RESTITUIR ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, referente ao contrato n° 1100297277, quantia a ser apurada em fase de liquidação de sentença, com incidência de correção monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. ii) PAGAR ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir do arbitramento.
O valor liberado em favor do autor (R$ 1.042,18) deve ser compensado com o valor da condenação.
A quantia creditada deverá ser devidamente atualizada desde a data da transferência pelo INPC, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa do autor.
Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação.
Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas e em honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Oficie-se ao INSS para cumprimento da ordem judicial.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos; 3.
Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa; Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera se: I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas; (...) Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (...) Art. 5º A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico.” 2“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - ÔNUS DA PROVA - COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CARTÃO E SENHA - AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
DESPROVIMENTO. - Em se tratando de contratação de empréstimo pessoal realizado por meio de caixa eletrônico com a utilização de cartão e senha pessoal, não há que se falar em prática de ato ilícito pelo banco que invalide o negócio jurídico ou possa gerar dano moral.” (TJPB - AC: 0800133-15.2022.8.15.0561, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2023) “RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP - AC 1004708-03.2021.8.26.0047, Relator César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, J. 23/02/2022) 3Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 4“O provimento declaratório que reputa nulo o negócio jurídico desde a origem ostenta efeito ex tunc e impõe o retorno ao status quo ante, cabendo ao banco réu a restituição das prestações mensais indevidamente descontadas no benefício previdenciário do consumidor autor, e a este devolver o crédito que lhe foi comprovadamente disponibilizado em conta-corrente, conforme determina o art. 182 do Código Civil.” (TJPB - AC 0803215-63.2021.8.15.0731, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) 5Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. -
18/04/2024 00:00
Intimação
intimo as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820505-64.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2024 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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