TJPB - 0806023-08.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 07:33
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/06/2025 11:16
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 22:01
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:48
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:44
Desentranhado o documento
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06/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:50
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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10/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:20
Deferido o pedido de
-
25/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 03:14
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806023-08.2021.8.15.2003 [Bancários, Financiamento de Produto].
EXEQUENTE: INACIA DE MACEDO LEITE.
EXECUTADO: BANCO CREFISA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada/autora, em que pese tenha sido intimada, não adimpliu o débito e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Ademais, verifica-se que as custas finais foram adimplidas.
Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 9.228,47) com aplicação de multa de 10% (R$ 922,84) e honorários de execução de 10% (R$ 922,84), na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da executada/autora no SERASAJUD; 2.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
24/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
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12/11/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:22
Decorrido prazo de INACIA DE MACEDO LEITE em 11/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:30
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806023-08.2021.8.15.2003 [Bancários, Financiamento de Produto].
EXEQUENTE: INACIA DE MACEDO LEITE.
EXECUTADO: BANCO CREFISA.
SENTENÇA Tratam de Embargos de Declaração, envolvendo as partes acima nominadas.
A parte ré/embargante interpôs o presente recurso, sob o fundamento de que a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença foi omissa ao não considerar o pedido de execução formulado pelo banco devedor, referente à dívida decorrente de contrato de financiamento revisado nos autos da ação principal, e se restringir a tratar, tão somente, dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte autora/embargada.
Intimada, a parte autora/embargada se manteve inerte. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial.
Assiste razão à parte embargante.
De fato, a sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença não se manifestou sobre o pedido de execução formulado pela instituição financeira, o que configura omissão relevante, devendo ser sanada por meio dos presentes embargos.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a sentença declaratória proferida em ação revisional de contrato bancário possui caráter dúplice, o que significa que ela pode ser executada tanto pela parte autora quanto pela parte ré, mesmo na ausência de reconvenção.
Conforme a jurisprudência destacada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CARÁTER DÚPLICE DA SENTENÇA DECLARATÓRIA.
INDENPENDENTE DE RECONVENÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO PROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a sentença declaratória proferida em ação revisional constitui título executivo judicial, mesmo sem pedido de reconvenção. É possível a prévia liquidação e execução pelo réu nos próprios autos da ação revisional, sendo desnecessário valer-se da via do processo de conhecimento já possuindo um título judicial passível de liquidação, já em curso.
Necessária reforma da decisão recorrida, em observância ao caráter dúplice da sentença proferida na ação revisional, buscando garantir efetividade jurisdicional e economia processual. (TJ-MG - AI: 10672140110194002 Sete Lagoas, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 02/02/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2023) Nesse sentido, saliente-se que tal medida visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional e promover a economia processual, evitando a necessidade de ajuizamento de uma nova demanda para o exercício de um direito já reconhecido judicialmente.
Assim, a ausência de análise do pedido de execução do banco devedor configura omissão que deve ser sanada, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, que impõe ao julgador o dever de suprir eventuais omissões no julgado.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, reconhecendo o direito de o banco executado de promover a execução nos próprios autos da ação revisional, conforme o caráter dúplice da sentença que revisou o contrato de financiamento objeto da lide.
Determino, assim, a reabertura do cumprimento de sentença para que se processe o pedido de execução formulado pela parte embargante, com a devida liquidação e apuração dos valores devidos.
Proceda com os seguintes atos: 1 - INTIME a parte devedora/autora, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 2 - Adimplida a dívida, INTIME a(s) parte(s) exequente(s) para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando OS DADOS BANCÁRIOS, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 3 - Havendo concordância com o valor depositado pelo devedor, EXPEÇA ALVARÁ; 4 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença, e, após, arquivem os autos; 5- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, façam os autos conclusos.
O gabinete intimou as partes para tomar ciência pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
16/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/07/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 00:56
Decorrido prazo de INACIA DE MACEDO LEITE em 28/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 07:19
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 21:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 19:37
Juntada de Alvará
-
05/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/01/2024 00:14
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806023-08.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: INÁCIA DE MACEDO LEITE EXECUTADO: BANCO CREFISA Vistos, etc.
Defiro a intimação da parte devedora para acostar planilha de cálculo, assim como a dilação pleiteada pelo exequente, no entanto, pelo prazo IMPRORROGÁVEL de 05 (cinco) dias, para que o exequente impugne ou concorde com o depósito no ID: 75077516, inclusive, discriminando as contas bancárias do exequente e do seu advogado, assim como o valor devido para cada um, sob pena de concordância tácita.
Assim sendo, intime a parte devedora para acostar planilha de cálculo justificando o depósito voluntário de ID: 75077516, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo, intime a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ultimadas as providências supra, cumpram o que restou determinado no ID: 75088344.
CUMPRA.
João Pessoa, 23 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:42
Deferido o pedido de
-
11/01/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 14:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:52
Decorrido prazo de INACIA DE MACEDO LEITE em 10/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 13:14
Recebidos os autos
-
07/06/2023 13:14
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/02/2023 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/01/2023 13:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/01/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 11:37
Juntada de Petição de apelação
-
30/11/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:19
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 15/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 05:18
Decorrido prazo de INACIA DE MACEDO LEITE em 11/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 20:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/04/2022 11:54
Conclusos para despacho
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08/03/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 01:06
Decorrido prazo de INACIA DE MACEDO LEITE em 02/02/2022 23:59:59.
-
29/11/2021 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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