TJPB - 0806023-08.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806023-08.2021.8.15.2003 [Bancários, Financiamento de Produto].
EXEQUENTE: INACIA DE MACEDO LEITE.
EXECUTADO: BANCO CREFISA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada/autora, em que pese tenha sido intimada, não adimpliu o débito e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Ademais, verifica-se que as custas finais foram adimplidas.
Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 9.228,47) com aplicação de multa de 10% (R$ 922,84) e honorários de execução de 10% (R$ 922,84), na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da executada/autora no SERASAJUD; 2.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806023-08.2021.8.15.2003 [Bancários, Financiamento de Produto].
EXEQUENTE: INACIA DE MACEDO LEITE.
EXECUTADO: BANCO CREFISA.
SENTENÇA Tratam de Embargos de Declaração, envolvendo as partes acima nominadas.
A parte ré/embargante interpôs o presente recurso, sob o fundamento de que a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença foi omissa ao não considerar o pedido de execução formulado pelo banco devedor, referente à dívida decorrente de contrato de financiamento revisado nos autos da ação principal, e se restringir a tratar, tão somente, dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte autora/embargada.
Intimada, a parte autora/embargada se manteve inerte. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial.
Assiste razão à parte embargante.
De fato, a sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença não se manifestou sobre o pedido de execução formulado pela instituição financeira, o que configura omissão relevante, devendo ser sanada por meio dos presentes embargos.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a sentença declaratória proferida em ação revisional de contrato bancário possui caráter dúplice, o que significa que ela pode ser executada tanto pela parte autora quanto pela parte ré, mesmo na ausência de reconvenção.
Conforme a jurisprudência destacada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CARÁTER DÚPLICE DA SENTENÇA DECLARATÓRIA.
INDENPENDENTE DE RECONVENÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO PROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a sentença declaratória proferida em ação revisional constitui título executivo judicial, mesmo sem pedido de reconvenção. É possível a prévia liquidação e execução pelo réu nos próprios autos da ação revisional, sendo desnecessário valer-se da via do processo de conhecimento já possuindo um título judicial passível de liquidação, já em curso.
Necessária reforma da decisão recorrida, em observância ao caráter dúplice da sentença proferida na ação revisional, buscando garantir efetividade jurisdicional e economia processual. (TJ-MG - AI: 10672140110194002 Sete Lagoas, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 02/02/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2023) Nesse sentido, saliente-se que tal medida visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional e promover a economia processual, evitando a necessidade de ajuizamento de uma nova demanda para o exercício de um direito já reconhecido judicialmente.
Assim, a ausência de análise do pedido de execução do banco devedor configura omissão que deve ser sanada, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, que impõe ao julgador o dever de suprir eventuais omissões no julgado.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, reconhecendo o direito de o banco executado de promover a execução nos próprios autos da ação revisional, conforme o caráter dúplice da sentença que revisou o contrato de financiamento objeto da lide.
Determino, assim, a reabertura do cumprimento de sentença para que se processe o pedido de execução formulado pela parte embargante, com a devida liquidação e apuração dos valores devidos.
Proceda com os seguintes atos: 1 - INTIME a parte devedora/autora, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 2 - Adimplida a dívida, INTIME a(s) parte(s) exequente(s) para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando OS DADOS BANCÁRIOS, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 3 - Havendo concordância com o valor depositado pelo devedor, EXPEÇA ALVARÁ; 4 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença, e, após, arquivem os autos; 5- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, façam os autos conclusos.
O gabinete intimou as partes para tomar ciência pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/06/2023 13:14
Baixa Definitiva
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07/06/2023 13:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/06/2023 13:14
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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07/06/2023 08:02
Decorrido prazo de INACIA DE MACEDO LEITE em 06/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:22
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:03
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 25/05/2023 23:59.
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03/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:46
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e provido em parte
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20/04/2023 10:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2023 10:08
Juntada de Certidão de julgamento
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18/04/2023 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 17/04/2023 23:59.
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30/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 07:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 10:51
Conclusos para despacho
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27/03/2023 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/03/2023 12:06
Conclusos para despacho
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16/03/2023 12:05
Juntada de Petição de cota
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02/03/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 11:31
Conclusos para despacho
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01/02/2023 11:31
Juntada de Certidão
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01/02/2023 09:04
Recebidos os autos
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01/02/2023 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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