TJPB - 0833432-91.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 19:29
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:29
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/11/2024 07:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/11/2024 01:45
Decorrido prazo de PRESERVE/PB - SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 01:56
Decorrido prazo de PRESERVE/PB - SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:04
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 21:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2024 09:10
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de PRESERVE/PB - SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833432-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2024 21:26
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:10
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0833432-91.2023.8.15.2001 AUTOR: PRESERVE/PB - SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA REU: BRUNO WESLLEY DE ARAUJO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por PRESERVE/PB - SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. em face de BRUNO WESLLEY DE ARAUJO, na qual a parte autora alega a existência de débito referente à prestação de serviços de transporte de valores, lastreada em três notas fiscais, vencidas em julho, agosto e outubro de 2021, no valor total de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) (ID 74852489).
Citado, o réu apresentou contestação, alegando a quitação dos títulos e formulando pedido contraposto em sede de reconvenção, para requerer a condenação da autora à restituição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais e aplicação de multa por litigância de má-fé (ID 92162634).
Instadas as partes à especificação de provas, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 97519345 e 97677396).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - Da ação principal O Promovente pretende a condenação do Promovido a pagar o valor de R$ 5.659,89 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos), referentes às faturas vencidas em 06.09.2021. 07.10.2021 e 07.12.2021, devidamente atualizadas.
Na contestação, o Promovido afirma que tais faturas foram devidamente quitadas, juntando aos autos os documentos de ID 92162641.
A controvérsia reside no momento em que ocorreu a quitação das notas fiscais objeto da ação de cobrança.
Compulsando os autos, verifica-se que o réu realizou o pagamento dos títulos em 11.08.2023, ou seja, após o ajuizamento da ação (16.06.2023) e muito tempo após o vencimento dos títulos, conforme se depreende dos comprovantes de pagamento e dos instrumentos de protesto acostados aos autos.
Nesse contexto, evidencia-se que a parte autora possuía legítimo interesse de agir ao propor a presente demanda, tendo em vista a mora do réu no cumprimento de sua obrigação contratual.
A posterior quitação do débito, após a propositura da ação, não tem o condão de elidir o direito da autora à cobrança de seu crédito, tampouco de caracterizar cobrança indevida ou abusiva.
Com o pagamento da dívida no curso do processo, apenas não haverá a necessidade de cumprimento de sentença no tocante à obrigação de pagar.
A procedência do pedido principal é medida justa e que se impõe. - Da ação reconvencional Em sede de reconvenção, o Promovido pretende a condenação do Promovente à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, à indenização por danos morais, além de multa por litigância de má-fé.
Na análise do tópico anterior, referente à ação principal, restou bastante claro que quando da propositura da ação, o Promovido encontrava-se inadimplente em relação às notas fiscais em tela, de modo que não há que se falar em repetição de indébito.
Com efeito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Pressupõe-se, portanto, que somente quando o consumidor paga em excesso o que lhe é cobrado de forma indevida é que se justifica a repetição de indébito.
Não é o caso dos autos, como visto, porque a cobrança é legítima, não havendo o que ser ressarcido.
Por outro lado, embora a responsabilidade civil do fornecedor de serviços seja objetiva, o § 3º, do art. 14, do CDC, estabelece as causas excludentes dessa responsabilidade, quais sejam, a prova da inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na hipótese destes autos, vemos que não há qualquer defeito na prestação de serviços pela Promovente, como também se conclui sem dificuldades que a cobrança se deu por culpa exclusiva do Promovido, por se deixar ficar inadimplente.
Não há que se falar, portanto, em indenização por danos morais, pelo que tal pedido também se julga improcedente. - Da litigância de má-fé A conduta do réu configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC.
Isso porque, além de alterar a verdade dos fatos, ao alegar o pagamento das notas fiscais em momento anterior à propositura da ação, tentando ludibriar este Juízo, o réu se utilizou do processo para tentar obter vantagem ilícita, ao formular reconvenção infundada, buscando obter vantagem econômica indevida e causando maiores custas e delongas ao processo.
Deste modo, a condenação por litigância de má-fé se faz imprescindível, para não estimular esse tipo de conduta indevida em um processo judicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial, para condenar o Promovido, BRUNO WESLLEY DE ARAUJO, ao pagamento do valor principal de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor de cada nota fiscal vencida, ambos a partir da data do vencimento de cada título, bem como correção monetária pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação, observando-se que o pagamento da dívida já se deu no curso do processo.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação reconvencional.
Em razão da litigância de má-fé do Promovido, CONDENO-O ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, em favor do Promovente, conforme arts. 80, II e III, e 81, do CPC.
Condeno o Promovido, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
João Pessoa, 02 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
02/08/2024 12:01
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
01/08/2024 06:47
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:24
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833432-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 9 de julho de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/07/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833432-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 15 de junho de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/06/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/05/2024 11:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/05/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/05/2024 01:13
Decorrido prazo de BRUNO WESLLEY DE ARAUJO em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 20:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/05/2024 01:26
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CABRAL em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:36
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/04/2024 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 21:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/05/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/02/2024 06:16
Recebidos os autos.
-
07/02/2024 06:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
06/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833432-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntada aos autos de ID 81696487 requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 10:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/10/2023 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/10/2023 10:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/10/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/10/2023 01:02
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CABRAL em 06/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/10/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/06/2023 11:52
Recebidos os autos.
-
26/06/2023 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
26/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 20:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PRESERVE/PB - SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (08.***.***/0001-45).
-
19/06/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 20:04
Determinada diligência
-
16/06/2023 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855935-09.2023.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Evandro Henrique Brito de Souza
Advogado: Daniel Brito Falcao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2024 08:40
Processo nº 0855935-09.2023.8.15.2001
Evandro Henrique Brito de Souza
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Juliana Augusta Carreira Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2023 15:03
Processo nº 0851720-34.2016.8.15.2001
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Mercia Cristiane da Silva
Advogado: Suelio Moreira Torres
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/06/2021 11:46
Processo nº 0851720-34.2016.8.15.2001
Mercia Cristiane da Silva
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Rodolfo Nobrega Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2016 18:19
Processo nº 0833432-91.2023.8.15.2001
Bruno Weslley de Araujo
Preserve/Pb - Seguranca e Transporte de ...
Advogado: Gerson Rodrigues Dantas Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 07:35