TJPB - 0833432-91.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:29
Baixa Definitiva
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02/07/2025 19:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2025 19:29
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CABRAL em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:48
Decorrido prazo de BRUNO WESLLEY DE ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:48
Decorrido prazo de PRESERVE/PB - SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 20/05/2025 23:59.
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11/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:27
Prejudicado o recurso
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11/04/2025 09:27
Anulada a(o) sentença/acórdão
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17/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNO WESLLEY DE ARAUJO - CNPJ: 29.***.***/0001-51 (APELANTE).
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16/12/2024 13:11
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:10
Juntada de Petição de parecer
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16/12/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:25
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
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21/11/2024 07:35
Recebidos os autos
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21/11/2024 07:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 07:35
Distribuído por sorteio
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0833432-91.2023.8.15.2001 AUTOR: PRESERVE/PB - SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA REU: BRUNO WESLLEY DE ARAUJO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por PRESERVE/PB - SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. em face de BRUNO WESLLEY DE ARAUJO, na qual a parte autora alega a existência de débito referente à prestação de serviços de transporte de valores, lastreada em três notas fiscais, vencidas em julho, agosto e outubro de 2021, no valor total de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) (ID 74852489).
Citado, o réu apresentou contestação, alegando a quitação dos títulos e formulando pedido contraposto em sede de reconvenção, para requerer a condenação da autora à restituição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais e aplicação de multa por litigância de má-fé (ID 92162634).
Instadas as partes à especificação de provas, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 97519345 e 97677396).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - Da ação principal O Promovente pretende a condenação do Promovido a pagar o valor de R$ 5.659,89 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos), referentes às faturas vencidas em 06.09.2021. 07.10.2021 e 07.12.2021, devidamente atualizadas.
Na contestação, o Promovido afirma que tais faturas foram devidamente quitadas, juntando aos autos os documentos de ID 92162641.
A controvérsia reside no momento em que ocorreu a quitação das notas fiscais objeto da ação de cobrança.
Compulsando os autos, verifica-se que o réu realizou o pagamento dos títulos em 11.08.2023, ou seja, após o ajuizamento da ação (16.06.2023) e muito tempo após o vencimento dos títulos, conforme se depreende dos comprovantes de pagamento e dos instrumentos de protesto acostados aos autos.
Nesse contexto, evidencia-se que a parte autora possuía legítimo interesse de agir ao propor a presente demanda, tendo em vista a mora do réu no cumprimento de sua obrigação contratual.
A posterior quitação do débito, após a propositura da ação, não tem o condão de elidir o direito da autora à cobrança de seu crédito, tampouco de caracterizar cobrança indevida ou abusiva.
Com o pagamento da dívida no curso do processo, apenas não haverá a necessidade de cumprimento de sentença no tocante à obrigação de pagar.
A procedência do pedido principal é medida justa e que se impõe. - Da ação reconvencional Em sede de reconvenção, o Promovido pretende a condenação do Promovente à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, à indenização por danos morais, além de multa por litigância de má-fé.
Na análise do tópico anterior, referente à ação principal, restou bastante claro que quando da propositura da ação, o Promovido encontrava-se inadimplente em relação às notas fiscais em tela, de modo que não há que se falar em repetição de indébito.
Com efeito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Pressupõe-se, portanto, que somente quando o consumidor paga em excesso o que lhe é cobrado de forma indevida é que se justifica a repetição de indébito.
Não é o caso dos autos, como visto, porque a cobrança é legítima, não havendo o que ser ressarcido.
Por outro lado, embora a responsabilidade civil do fornecedor de serviços seja objetiva, o § 3º, do art. 14, do CDC, estabelece as causas excludentes dessa responsabilidade, quais sejam, a prova da inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na hipótese destes autos, vemos que não há qualquer defeito na prestação de serviços pela Promovente, como também se conclui sem dificuldades que a cobrança se deu por culpa exclusiva do Promovido, por se deixar ficar inadimplente.
Não há que se falar, portanto, em indenização por danos morais, pelo que tal pedido também se julga improcedente. - Da litigância de má-fé A conduta do réu configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC.
Isso porque, além de alterar a verdade dos fatos, ao alegar o pagamento das notas fiscais em momento anterior à propositura da ação, tentando ludibriar este Juízo, o réu se utilizou do processo para tentar obter vantagem ilícita, ao formular reconvenção infundada, buscando obter vantagem econômica indevida e causando maiores custas e delongas ao processo.
Deste modo, a condenação por litigância de má-fé se faz imprescindível, para não estimular esse tipo de conduta indevida em um processo judicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial, para condenar o Promovido, BRUNO WESLLEY DE ARAUJO, ao pagamento do valor principal de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor de cada nota fiscal vencida, ambos a partir da data do vencimento de cada título, bem como correção monetária pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação, observando-se que o pagamento da dívida já se deu no curso do processo.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação reconvencional.
Em razão da litigância de má-fé do Promovido, CONDENO-O ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, em favor do Promovente, conforme arts. 80, II e III, e 81, do CPC.
Condeno o Promovido, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
João Pessoa, 02 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821019-51.2020.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: CARLOS ANTONIO NOBREGA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado pelo juízo, de autoria do Banco do Brasil S/A, aos argumentos de que o valor apresentado pelo perito, era excessivo, por não obedecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sustenta para tanto não ser difícil concluir que, devido ao largo conhecimento do perito no que diz respeito à matéria em discussão, deveria ele ter promovido esboço preliminar que definisse, aproximadamente, as despesas que incorreria e o tempo necessário aos trabalhos periciais, de tal forma a viabilizar que o réu avaliasse a coerência e, ao final, não se surpreendesse, tal como se surpreendeu, com os honorários requeridos.
Alega que a jurisprudência atual, a que se destaca abaixo, é unânime em eleger o bom senso no arbitramento dos honorários dos auxiliares da administração da Justiça, que estão para essa, auxiliando nos processos, e não podendo à evidência, se ater aos parâmetros dos critérios indefinidos para cobrança de honorários.
Afirma que, como regra geral para estimativa da remuneração do trabalho do perito, considera-se o tempo despendido por ele, o custo de recursos materiais utilizados e a complexidade do trabalho a ser realizado.
Findou o requerido por impugnar o valor estimado dos honorários apontados pelo Sr.
Perito, requerendo seja arbitrado valor que atenda ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Intimado o experto apresentou a réplica (ID. 90934104), mantendo o valor da proposta em R$ 6.345,00 (seis mil trezentos e quarenta e cinco reais), primitivamente apresentada e justificando suas razões nos seguintes termos: "Veja que a parte apresentou impugnação à proposta de honorários de modo genérico, limitando-se a alegar que o valor estimado para os honorários alto, sem comprovar tal fato.
Ora, ao afirmar genericamente que o valor está alto a parte ignora os parâmetros utilizados para se definir tal valor, bem como ignora os critérios de especialização do perito e responsabilidade do expert, nos termos do art. 158, CPC.
Portanto, tendo em vista o volume do trabalho, a especialização do profissional e a complexidade da matéria, REQUER-SE que seja mantido o valor da verba honorária previamente apresentada.
Cabe a este expert ressaltar que o valor dos honorários cobrados foi calculado de acordo com a metodologia utilizada tendo por base a quantidade de horas necessárias para elaborar o trabalho com a qualidade exigida pelo Judiciário.
Isto posto, REQUER A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO, deferindo, definitivamente, os aludidos honorários, por ser medida legal e de direito, determinando, por via de consequência, à parte responsável pelo adiantamento de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado para os honorários periciais, para que se possa realizar o trabalho a contento.
Assim, preliminarmente, REQUER o deferimento total dos honorários calculados anteriormente no valor total de R$ 6.345,00 (Seis mil trezentos e quarenta e cinco reais) de modo que este numerário recolhido em depósito bancário à ordem do juízo, seja entregue ao perito, conforme regramento do art. 95, CPC, sem prejuízo da atualização monetária cabível até a data da efetivação do depósito à ordem desse juízo." É relatório.
DECIDO.
Em análise que se proceda nos autos forçoso é se admitir e concluir que razão não assiste ao banco demandado impugnante. É que a perícia a ser realizada não é tão simples assim como esta a alegar o promovido, posto se cuidar de verdadeira análise pericial contábil nas contas do PASEP do autor, gerenciadas e administrada pelo Banco demandado, e como bem afirmou o perito, a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais acostada no (ID. 84686973) Cabe ainda pontuar, que o trabalho a ser desempenhado exige um alto grau de complexidade em virtude dos detalhes a serem observados na demanda, a exemplo da revisão das microfilmagens e extratos disponibilizados, documentos de complexa compreensão e grande volume, além da reconstituição dos saldos da conta PASEP, com base na aplicabilidade de índices diversos da legislação vigente, além de considerar as diversas conversões de moedas que o país passou ao longo desse período.
Não obstante, vale salientar que a demanda possui cálculos apresentados pela parte autora que serão revisados e pontuados no Laudo.
Ora, conforme o Experto informou ao juízo, para realização da perícia a elaboração da proposta, foram considerados: a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; bem como o número total de horas trabalhadas pelo perito para a realização de cada fase de trabalho, a importância da perícia para o deslinde da causa.
De vê, portanto, que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração a tabela de honorários mínimos de serviços contábeis do Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba, cujo o custo profissional é de R$ 135,00 (Centro e trinta e cinco reais) por hora trabalhada, totalizando na presente demanda o montante pecuniário de R$ 6.345,00 (seis mil trezentos e quarenta e cinco reais). É importante pontuar que, do valor acima, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.
Assim, diferente do que alega o banco impugnante, o perito apresentou uma proposta que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado.
Dentro do contexto, não se há de negar que a hipótese não é de redução da proposta apresentada, mas sim de homologá-la, para que surta seus efeitos jurídicos legais.
Por esse prisma a rejeição da impugnação se impõe ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, repilo a impugnação, e por via de consequência homologo a proposta apresenta pelo perito, fixando os seus honorários no valor de R$ 6.345,00 (seis mil trezentos e quarenta e cinco reais), e assim determino a intimação da Banco do Brasil S/A, requerente da perícia, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima arbitrado de R$ 6.345,00 (seis mil trezentos e quarenta e cinco reais).
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito a informar a data do início aos trabalhos periciais, a fim de ser dado ciência as partes.
Por fim defiro o pedido formulado pela parte autora, para apresentação de assistente técnico e quesitos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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