TJPB - 0801334-21.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
09/12/2024 13:30
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:30
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/08/2024 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801334-21.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: VICENTE SILVINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 30 de julho de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
30/07/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:50
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2024 01:05
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801334-21.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VICENTE SILVINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
VICENTE SILVINO DA SILVA, através de advogado(a) habilitado(a), propôs a presente “ação de repetição de indébito e indenização por danos morais” contra o BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, o autor alega desconhecer a origem dos descontos nominados “MORA CREDITO PESSOAL”, perpetrados pelo banco réu em sua conta bancária.
Ao final, pugna pela repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Justiça gratuita e inversão do ônus da prova concedidos a parte autora no Id. de número 80573385.
Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação e documentos no Id. de número 83357769 e ss.
Preliminarmente, suscitou a inépcia da inicial tanto pela falta de interesse de agir com ausência de solicitação de alteração da conta e conciliação extrajudicial, quanto pela ausência de comprovante de residência no nome da parte autora.
No mérito, em síntese, alega a legalidade das contratações e que não cometeu nenhum ato ilícito passível de dano moral.
Esclareceu que “A mora cred pess nada mais é do que um acessório da cobrança principal, pois é gerada quando o pagamento do crédito pessoal não é descontado na conta corrente, quando não houver saldo suficiente para o desconto da parcela.”.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, sejam julgados improcedentes os pedidos.
Houve réplica, no Id. de número 85248831.
Instados a especificar provas, o autor se manifestou pela ausência de novas provas a serem produzidas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 91838434), enquanto o promovido, ratificou os termos trazidos em contestação e também requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 92381518). É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois são suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento.
Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares suscitadas.
Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
Quanto alegação de inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, preciso destacar que a lei processual exige que a peça de ingresso seja instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 319 e 320 CPC/15), no entanto, o comprovante de residência não foi contemplado no rol legal.
Destarte, “A ausência de apresentação de comprovantes de residência não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que se trata de exigência rigorosa, que não encontra respaldo na legislação.”[1].
No caso, além do comprovante de residência anexado (Id. 78189390 - Pág. 1), o autor declarou em 03 (três) oportunidades o seu endereço: na exordial, na procuração e na declaração de pobreza (Id. 78189384 - Pág. 1, 78189389 - Pág. 1 e 78189389 - Pág. 2).
Nos termos da Lei Federal n° 7.115/1983 (art. 1°) e da Lei Estadual n° 9.862/2012 (art. 1°), a declaração de residência firmada pelo próprio interessado presume-se verdadeira e supre a exigência do comprovante de residência.
Dito isto, rejeito a preliminar e passo a analisar o MÉRITO.
A relação jurídica sob análise tem natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC), aplicando-se, portanto, as normas do CDC, em especial, à luz da Súmula n° 297 do STJ.
Por ser negativo o fato controvertido na lide, caberia ao réu, a teor dos arts. 6°, inc.
VIII, e 14, § 3º, do CDC, comprovar a regularidade das cobranças, pois nosso ordenamento jurídico veda a denominada “prova diabólica”.
Ainda assim, tal inversão não se dá de forma automática, nem isenta o consumidor de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, à luz do disposto no art. 373, inc.
I, do CPC.
In casu, porém, o autor alega desconhecimento quanto aos débitos discriminados como "MORA CREDITO PESSOAL" e juntou extratos com o histórico das movimentações de sua conta bancária no Id. de número 78189397 - Pág. 1/27.
Destarte, não obstante a possibilidade de inversão do ônus da prova, verifica-se que não há necessidade de tal mecanismo de proteção, pois, ao analisar minuciosamente os autos, observa-se que os documentos (extratos bancários - 78189397 - Pág. 21/27 e Id. 83357770 - Pág. 34/40) são suficientes para dizer o direito e dar o devido conhecimento ao requerente dos descontos impugnados.
Os débitos rubricados “MORA CREDITO PESSOAL” originam-se a partir do inadimplemento dos empréstimos, ou seja, não se tratam de cobranças de tarifas, tampouco de “serviço” passível de contratação.
Insta salientar que a “MORA CREDITO PESSOAL” é cobrada quando há adesão a empréstimo para pagamento automático em conta bancária, mas, no dia do desconto, não há saldo suficiente na conta, gerando-se, assim, atraso e mudança do nome da cobrança de “PARCELA CREDITO PESSOAL” para “MORA CREDITO PESSOAL”.
Após detida análise dos autos, todo o conteúdo fático-probatório conduz para a total ciência do autor quanto às contratações de empréstimos (Ex: contratos n° 428401821, nº 421652531 e n° 376388915) e de sua mora no pagamento das respectivas parcelas.
Explico.
Primeiramente, o autor e o promovido juntaram aos autos os extratos da conta bancária (c/c. 6.104-2, ag. 493, Bradesco - Id. 78189397 - Pág. 1/27 e Id. 83357770 - Pág. 1/40) , através dos quais se comprova, sem qualquer sombra de dúvidas, que o consumidor deu causa aos descontos em sua conta corrente ao não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos de inúmeros empréstimos pessoais que realizou e cujos numerários lhes foram disponibilizados (Ex: rubricas: “03/02/17 EMPRESTIMO PESSOAL 0092120 R$ 400,00”, “18/02/21 EMPRESTIMO PESSOAL 8401821 R$250,00” e “22/02/21 EMPRESTIMO PESSOAL 8649982 R$310,00”).
Nesse espeque, verifica-se que o autor contraiu vários empréstimos e usufruiu das quantias disponibilizadas, não se insurgindo contra os referidos negócios nem contra as respectivas parcelas, que são (eram) debitadas em sua conta sob a rubrica “PARCELA CREDITO PESSOAL”.
Além disso, depreendemos que há cobrança de “MORA CREDITO PESSOAL” apenas quando, nos dias de desconto da parcela, a conta está sem saldo suficiente.
Por exemplo, no mês de abril de 2021, como existia saldo na conta, não houve o desconto da “MORA CREDITO PESSOAL”, mas apenas da “PARCELA CREDITO PESSOAL” (Id. 78189397 - Pág. 22/27).
Portanto, tem-se como conclusão inevitável que o postulante agiu de forma livre e espontânea a todo momento, externando a sua vontade ao optar pela aquisição dos produtos (empréstimos) - repite-se, não questionados - e sofrendo, de forma regular, os descontos decorrentes da sua inadimplência, descritos, no caso, como "MORA CREDITO PESSOAL".
Na espécie, o argumento de suposta ilegalidade na cobrança por serviço não contratado não merece prosperar, já que o consumidor, conforme extratos bancários, contratou empréstimos pessoais, não sendo demonstrada a quitação dos mesmos, ou o pagamento regular de todas as parcelas.
De outro lado, se a intenção era discutir a inexigibilidade de mútuo bancário, a revisão do contrato e/ou abusividade de juros, ou a irregularidade na cobrança das respectivas parcelas, caberia ao autor peticionar adequadamente nesse sentido, o que não fez.
Entretanto, a inicial é lacônica e limita-se a alegar genericamente o desconhecimento de tais descontos, dando a entender que não há qualquer vínculo jurídico, o que não é verdade.
A toda evidência, não se vislumbra a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, § 3º, inc.
I do CDC.
Nesse sentido, apresento julgados deste Sodalício: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
DESCONTOS SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS".
ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA.
IMPROCEDÊNCIA.
SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO.
COBRANÇAS DEVIDAS.
ILICITUDE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - Diante dos extratos bancários encartados ao processo, constata-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’, visto que constituem encargos de mora pelo atraso no pagamento das parcelas referentes a empréstimos pessoais, não impugnados na demanda. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da autora, uma vez ter restado evidente que, deixando de prover sua conta com saldo positivo para cobrir o débitos das prestações dos empréstimos que contratou, a promovente deu causa à cobrança dos descontos a título de encargos moratórios.” (AC nº 0802987-62.2022.815.0211, Relator Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, assinado em 15/08/2023) “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL” NÃO CONTRATADO PELO(A) AUTOR(A).
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS".
COBRANÇAS DEVIDAS.
PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO DO APELO DO BANCO BRADESCO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. - Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’ e ‘’CRED PESSOAL”. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “ MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL”." (AC n° 0802917-79.2021.8.15.0211, Relator Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2023) Inexistindo prova de primeira aparência, ônus do autor (art. 373, inc.
I, CPC), não há que se falar em responsabilidade objetiva do réu, ante a ausência dos requisitos necessários para aplicação deste instituto, merecendo improcedência os pleitos autorais de repetição de indébito/indenização por danos morais.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, ao passo que suspendo a exigibilidade, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e.
TJPB.
Por outro lado, transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito [1] TJMG - AC: 10693170122081001, Relator: Luiz Artur Hilário, J. 09/10/2018, 9ª CÂMARA CÍVEL, DJ 26/10/2018. -
26/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:00
Julgado improcedente o pedido
-
22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 09:20
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801334-21.2023.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 10 (dez) dias. 5 de junho de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
05/06/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:14
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
-
24/01/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801334-21.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: VICENTE SILVINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO REU: BANCO BRADESCO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, ZONA RURAL, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 22 de janeiro de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
22/01/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICENTE SILVINO DA SILVA - CPF: *19.***.*53-04 (AUTOR).
-
11/10/2023 16:14
Recebida a emenda à inicial
-
11/10/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:13
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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