TJPB - 0801862-55.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801862-55.2023.8.15.0201 [Seguro] EXEQUENTE: MARIA VANILDA BARBOSA DE PONTES EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença na qual a parte autora indica como valor do débito (principal e honorários sucumbenciais) a quantia de R$ 12.908,17 (Id. 92316539 e ss).
O banco executado garantiu o juízo (Id. 93319935) e apresentou impugnação, alegando o excesso de execução.
Em suma, aduz que a atualização de cada parcela deve ser individualizada, observando a data do desconto.
Informa débito total no valor de R$ 9.119,40 (Id. 97858174 e ss).
Houve réplica (Id. 99002834).
Este juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (Id. 99205785), cujo memorial de cálculo consta no Id. 100744764 e ss, indicando, ao fim, débito total (verba principal e honorários) no valor R$ 11.203,45.
Intimados, a exequente anuiu com os cálculos e pugnou pelo levantamento dos valores (Id. 101155020), enquanto o executado nada suscitou, restringindo-se a informar o cumprimento da obrigação de fazer (Id. 101156903 e ss). É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que os interesses defendidos por exequente e executado são diametralmente opostos, motivo pelo qual é facultado ao juízo, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, valer-se de contabilista do juízo para verificação dos cálculos apresentados, sendo que o valor apresentado por tal órgão auxiliar tem presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidido por prova contundente de que há irregularidades, o que não aconteceu no caso em testilha.
Repita-se, a Contadoria do Juízo é órgão auxiliar da Justiça, dotado de imparcialidade, e seus atos gozam de presunção de legitimidade.
Veja-se: “A presunção de veracidade a que é atribuída aos cálculos da contadoria judicial decorre da equidistância inerente a tal órgão, que realizará o seu munus baseado nos elementos probatórios adunados aos autos com a imparcialidade necessária para a formação do convencimento do julgador.” (TRF-2 - AI 0001087-95.2020.4.02.0000, Relator RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, J. 01/12/2020) Instados a se manifestar, não houve impugnação, de modo que tenho por hígidos os cálculos judiciais.
O contrato de prestação de serviços (honorários) consta no Id. 82262300.
Isto posto, decido: 1.
Acolho em parte a impugnação e, via de consequência, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id. 100744764 e ss); 2.
Deixo de fixar honorários em favor do executado (Precedentes1), em razão do benefício da justiça gratuita concedido ao autor (Id. 82390711); 3.
Defiro como requerido no petitório Id. 101155020, que possui os dados bancários.
Expeçam-se os competentes alvarás judiciais, para levantamento das quantias junto ao Banco do Brasil (DJO - Id. 97858176), mais eventuais acréscimos legais; 4.
Calcule-se o valor das custas finais, cuja guia será paga com o saldo remanescente do depósito judicial.
Se houver sobra, a quantia restante deverá ser liberada em favor do banco réu.
Em caso de falta, intime-se o executado para depositar o valor faltante/complementar, em 05 dias, sob pena de protesto e inscrição do débito na dívida ativa.
Considerando que o valor depositado em juízo (R$ 12.908,17 - DJO - Id. 93319935) é superior ao débito exequendo (R$ 11.203,45 - Id. 100744764), tenho por satisfeita a obrigação de pagar.
Consoante o CPC, a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro (art. 904, inc.
I, CPC).
Consequentemente, adimplida a obrigação pelo pagamento, a execução deve ser extinta (art. 924, inc.
II, CPC). É a hipótese dos autos.
De igual modo, restou demonstrada o cumprimento da obrigação de fazer.
Ante o exposto, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução (art. 925, CPC), P.
R.
I.
Ultimadas as diligências e recolhida as custas, arquivem-se os autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do impugnante, desde que haja a redução do montante executado” (STJ, Corte Especial, REsp 1.134.186, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 21.10.2011; STJ, Corte Especial, AgInt nos EREsp 1.482.156, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGUI, DJe 24.9.2018) “O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, são devidos honorários advocatícios em benefício do executado/impugnante no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial.” (TJMG - AC Nº 1.0000.21.169324-7/001, Relator Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, J. 29/01/2022) -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801862-55.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para se manifestar, no prazo comum de 05 (cinco) dias (Id. 99205785). 23 de setembro de 2024 -
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801862-55.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
A exequente pretende o recebimento da quantia de R$ 12.908,17 (verba principal e honorários) e, para tanto, instruiu o pedido com memorial de cálculo (Id. 92316539 e ss).
O banco réu garantiu o juízo (Id. 93319935 - Pág. 1) e impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução.
Aduz que o débito total perfaz R$ 9.119,40 e, para tanto, apresentou planilha de cálculo descritiva (Id. 97858174 e ss).
Oportunizado o contraditório, a exequente apresentou resposta (Id. 99002834).
Consabido que “O cumprimento de sentença deve observar fielmente o que constou do título judicial transitado em julgado”1.
Destarte, havendo dúvida sobre o quantum debeatur, ante a discrepância dos valores discutidos do débito em execução, recomenda a prudência a remessa do processo à Contadoria Judicial2, órgão auxiliar deste juízo, para a conferência e acertamento do cálculo da quantia efetivamente devida, com o fito de preservar a segurança deste juízo, considerando-se disposto no título judicial.
Diante de todo o exposto, decido: 1.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular o quantum debeatur, considerando os parâmetros estabelecidos na sentença (Id. 86784602 - Pág. 6) e no acórdão (Id. 91014456 - Pág. 11). 2.
Aportando o memorial, sem nova conclusão, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1TJMG - AC: 10000211212378001 MG, Rel.
Alexandre Santiago, J. 12/08/2021, 8ª CÂMARA CÍVEL, DJ 26/08/2021. 2“Consoante a jurisprudência desta Corte superior, "pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução" (AgRg no AREsp 230.897/PB, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015 - sem grifos no original).” (STJ - AgInt no AREsp 749850/SC, Relator Min.
MARCO BUZZI, T4, J. 01/03/2018, DJe 07/03/2018) -
24/05/2024 06:11
Baixa Definitiva
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24/05/2024 06:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/05/2024 06:11
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 00:23
Decorrido prazo de ANNA RAFAELLA SILVA MARQUES em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA VANILDA BARBOSA DE PONTES em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ANNA RAFAELLA SILVA MARQUES em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA VANILDA BARBOSA DE PONTES em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 16/05/2024 23:59.
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23/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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22/04/2024 21:15
Conclusos para despacho
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22/04/2024 21:15
Juntada de Certidão
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22/04/2024 19:15
Recebidos os autos
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22/04/2024 19:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2024 19:15
Distribuído por sorteio
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801862-55.2023.8.15.0201 [Seguro] AUTOR: MARIA VANILDA BARBOSA DE PONTES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA VANILDA PONTES DA SILVA, através de advogada habilitada, impetrou a presente “ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais” em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em resumo, a autora questiona as cobranças realizadas em sua conta bancária (c/c. 52582-0, ag. 493, Bradesco), sob a rubrica “BRADESCO AUTO RE S/A” e “TITULO DE CAPITALIZACAO”, produtos que afirma não ter contratado.
Ao final, pugna pela repetição do indébito e por indenização por danos morais.
Foi concedida a gratuidade da justiça (Id. 82390711).
Citado, o promovido apresentou contestação (Id. 84538527).
Suscitou a prejudicial da prescrição trienal e impugnou o benefício da justiça gratuita.
Em sede de preliminar, aventou a falta do interesse de agir e a necessidade de emenda à inicial.
No mérito, em síntese, aduz que os serviços foram regularmente contratos e que não houve ilícito na conduta da instituição, tendo a instituição agido no exercício regular de um direito.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 85877541).
A autora dispensou a produção de provas (Id. 85878436).
O promovido pugnou pelo depoimento pessoal da autora (Id. 86444699). É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas. É cabível o julgamento antecipado, pois o arcabouço probatório é suficiente para formação do convencimento desta magistrada, sendo dispensada maior instrução.
A lide envolve direito disponível e não houve especificação de provas.
No tocante ao depoimento pessoal da autora, entendo que, além de não justificada a sua pertinência, o depoimento em nada contribuirá para a formação da convicção desta magistrada e, via de consequência, para a solução da lide, posto que a versão autoral sobre os fatos já consta inteiramente na petição inicial e na réplica, sendo desnecessária correta a decisão do magistrado que indeferiu a sua produção, pois não contribuirá para a formação da convicção desta magistrada, transparecendo nítido caráter procrastinatório (Precedentes1).
Na verdade, a questão tratada nos autos, relativa à (ir)regularidade aventada, não é passível de ser comprovada por prova oral, mas somente documental.
DA PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL Por tratar-se o caso de relação de consumo, aplicável o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, conforme entendimento jurisprudencial.
Veja-se: “Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)” - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518/PB, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3, DJe 22/02/2022) “PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEIÇÃO.
Em se tratando de relação consumerista, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no art. 27 do CDC, que somente é contado do vencimento da última parcela.
Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porquanto o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica.” (TJPB - AC: 08029516520208150251, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, assinado em 17/02/2022) Destarte, nas ações que versam sobre repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação com a instituição financeira, incide a prescrição quinquenal.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não ocorreu na espécie.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DA IMPUGNADA.
INCIDENTE REJEITADO.
Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da impugnação.” (TJPB - AC: 08003977120228152003, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 24/03/2023) Ante o exposto, REJEITO a impugnação.
DAS PRELIMINARES 1.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Como entende o e.
STJ2 “Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.”.
Ademais, a apresentação da contestação de mérito pelo requerido afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir do autor e a resistência do banco à pretensão deduzida na exordial.
No caso, houve reclamação administrativa (protocolo n° 332526993 - Id. 82262305 - Pág. 1/2).
REJEITO, pois, a preliminar. 2.
EMENDA À INICIAL Aduz o promovido que a inicial não foi instruída com documentos aptos a comprovar as alegações autorais, no entanto, no que se refere ao disposto nos arts. 320 e 321 do CPC/, importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de “documentos essenciais à prova do direito alegado”. É que somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial.
A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão somente insuficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual.
Assim, REJEITO a preliminar.
DO MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC) e, deste modo, a controvérsia estabelecida deve ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 2973 do e.
STJ.
Assim, a inversão do ônus da prova se dá ope legis, na forma dos arts. 6°, inc.
VIII, e 14, § 3º, ambos do CDC, recaindo sobre o banco réu o ônus de provar a regularidade das cobranças, visto que não é possível atribuir ao consumidor a produção de prova negativa (“diabólica”) acerca de serviços que alega não ter contratado.
Seria suficiente ao promovido, portanto, comprovar as contratações pela autora (seguro e título de capitalização), a prévia anuência para os descontos ou que os valores foram estornados à cliente, o que não ocorreu.
Embora defenda a legalidade das cobranças e ter agido no no exercício regular de um direito, não constam nos autos documentos hábeis a comprovar as contratações, tampouco a demonstrar a regularidade dos descontos questionados, de modo que as operações devem ser considerados inexistentes, já que lhes faltam um dos elementos de existência, que é a manifestação de vontade.
Aplica-se ao caso, portanto, a máxima Probare oportet, non sufficit dicere (Provar é o que importa, não bastando só alegar).
Patentes, pois, a falha na prestação do serviço e o ilícito na conduta do promovido (art. 186, CC4).
Tem a instituição financeira o dever de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, não sendo esta a hipótese dos autos.
O dano material está comprovado por meio dos extratos bancários da autora (Id. 82262304 e Id. 82262306), que atestam os descontos objurgados.
O documento indica o débito no valor de R$ 270,60 em 25/03/2019, sob a nomenclatura “BRADESCO AUTO RE S/A”, e cobranças mensais sob a rubrica “TITULO DE CAPITALIZACAO”, no período de 01/04/2020 a 01/09/2023, nos valores R$ 20,00, R$ 20,90, R$ 23,10 e R$ 24,44.
O Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC), sob pena de enriquecimento sem causa.
Assim, os valores descontados indevidamente na conta da autora devem ser devolvidos em dobro, consoante art. 42, p. único, do CDC, eis que não se denota qualquer engano justificável na espécie.
Ao contrário, a conduta de cobrar e receber por serviços não contratados evidencia manifesta má-fé da parte ré.
Neste ponto, imperioso registra que, de acordo com o novo posicionamento adotado pelo e.
STJ (EAREsp 676.6085, Corte Especial), passou a prevalecer a tese de desnecessidade de comprovação da má-fé, ou seja, à luz do art. 42, p. único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva.
Quanto ao dano moral, restam evidentes o ilícito e a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos em sua conta, na qual são depositados os seus proventos do INSS.
Os desfalques se prolongaram no tempo e foram de considerável monta, em especial se considerarmos o valor os proventos da autora, de forma que a situação vivenciada, sem dúvida, extrapolou o mero aborrecimento ínsito à vida cotidiana, pois inegável a angústia decorrente do comprometimento do seu orçamento e, consequentemente, da sua subsistência.
O arbitramento da indenização, todavia, deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, visando punir o causador do dano pela ofensa praticada, desestimulando-o a repetir o ato, e proporcionar à vítima algum benefício em contrapartida ao mal aguentado.
Nos termos do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944).
Diante da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste da autora e culpa do requerido, do tempo já transcorrido dos fatos, mostra-se razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Corroborando o exposto, colaciono julgado deste Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO CONTRATAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
PROVIMENTO. - Constatado, no caso concreto, que os descontos efetivados na conta bancária da autora/apelante decorreram de contratos não firmados por ela, impõe-se a condenação do réu/apelado ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta deste, mormente por ser presumido o constrangimento sofrido pela parte, ante a privação da integralidade de seus rendimentos.” (TJPB – AC 0804378-55.2015.8.15.2003, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
DANO MORAL.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL.
A prática abusiva perpetrada por instituição financeira que invade o patrimônio de consumidor ao descontar valor referente a seguro não contratado, em conta que recebe benefício previdenciário, sem anuência do consumidor, não pode ser enquadrada como mero dissabor ou erro justificável, pois fere a subsistência da pessoa.
Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico e propiciar à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa, nem que a reprimenda seja tão leve que favoreça mais práticas desidiosas.” (AC 0807967-79.2021.8.15.0181, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2023) Dúvida não há que a multiplicidade6 de demandas ajuizadas envolvendo as mesmas partes e com a mesma finalidade deve ser combatida, pois poderiam ser aglutinadas em uma só ação, desafogando o Judiciário, já tão assoberbado de demandas.
Nesse contexto, comungo do entendimento de que “O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.” (TJMT 10012761720208110018 MT, Relatora: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021).
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais, para, por quanto indevidos, i) determinar a devolução em dobro dos valores descontados na conta bancária da autora (c/c. 52582-0, ag. 0493, Bradesco) sob as rubricas “BRADESCO AUTO RE S/A” e “TITULO DE CAPITALIZACAO”, quantia a ser apurada em liquidação, com incidência de juros de mora pelo índice SELIC (REsp 1795982/SP) e correção monetária pelo IPCA, ambos a partir de cada desconto, até o efetivo pagamento; e ii) condenar o promovido a pagar a autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora pelo índice SELIC (REsp 1795982/SP), a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA, a contar do arbitramento, ambos até o efetivo pagamento.
Considerando que a autora decaiu de parte mínima (art. 86, p. único, CPC), condeno o promovido nas custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação (art. 85, § 2°, CPC).
Retifique-se no sistema PJe o nome da autora para MARIA VANILDA PONTES DA SILVA (RG - Id. 82262301 - Pág. 2) P.
R.
I.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e.
TJPB.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências; 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
O Magistrado é o destinatário da prova, não sendo obrigado a realizar prova oral quando entender desnecessário, mormente tratando-se de matéria em que as alegações das partes são comprovadas por outros meios.
Ao juiz incumbe velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as provas que considere inúteis, pois servirão apenas para protelar a entrega da tutela jurisdicional.” (TJMG - AI: 10024112582150001 MG, Rel.
Estevão Lucchesi, J. 08/08/2013, 14ª CÂMARA CÍVEL, DJ 14/08/2013) 2STJ - AgInt no REsp 1954342/RS, Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4, DJe 25/02/2022. 3“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” 4Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 5O col.
STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 6 Consultando o sistema PJe, verifica-se a existência de outra ação, de n° 0801861-70.2023.8.15.0201, envolvendo as mesmas partes, em curso neste Juízo.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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