TJPB - 0801862-55.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 14:10
Juntada de comunicações
-
29/01/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 18:19
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2025 10:16
Juntada de Alvará
-
29/01/2025 10:16
Juntada de Alvará
-
29/01/2025 10:16
Juntada de Alvará
-
29/01/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA VANILDA BARBOSA DE PONTES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:25
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801862-55.2023.8.15.0201 [Seguro] EXEQUENTE: MARIA VANILDA BARBOSA DE PONTES EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença na qual a parte autora indica como valor do débito (principal e honorários sucumbenciais) a quantia de R$ 12.908,17 (Id. 92316539 e ss).
O banco executado garantiu o juízo (Id. 93319935) e apresentou impugnação, alegando o excesso de execução.
Em suma, aduz que a atualização de cada parcela deve ser individualizada, observando a data do desconto.
Informa débito total no valor de R$ 9.119,40 (Id. 97858174 e ss).
Houve réplica (Id. 99002834).
Este juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (Id. 99205785), cujo memorial de cálculo consta no Id. 100744764 e ss, indicando, ao fim, débito total (verba principal e honorários) no valor R$ 11.203,45.
Intimados, a exequente anuiu com os cálculos e pugnou pelo levantamento dos valores (Id. 101155020), enquanto o executado nada suscitou, restringindo-se a informar o cumprimento da obrigação de fazer (Id. 101156903 e ss). É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que os interesses defendidos por exequente e executado são diametralmente opostos, motivo pelo qual é facultado ao juízo, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, valer-se de contabilista do juízo para verificação dos cálculos apresentados, sendo que o valor apresentado por tal órgão auxiliar tem presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidido por prova contundente de que há irregularidades, o que não aconteceu no caso em testilha.
Repita-se, a Contadoria do Juízo é órgão auxiliar da Justiça, dotado de imparcialidade, e seus atos gozam de presunção de legitimidade.
Veja-se: “A presunção de veracidade a que é atribuída aos cálculos da contadoria judicial decorre da equidistância inerente a tal órgão, que realizará o seu munus baseado nos elementos probatórios adunados aos autos com a imparcialidade necessária para a formação do convencimento do julgador.” (TRF-2 - AI 0001087-95.2020.4.02.0000, Relator RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, J. 01/12/2020) Instados a se manifestar, não houve impugnação, de modo que tenho por hígidos os cálculos judiciais.
O contrato de prestação de serviços (honorários) consta no Id. 82262300.
Isto posto, decido: 1.
Acolho em parte a impugnação e, via de consequência, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id. 100744764 e ss); 2.
Deixo de fixar honorários em favor do executado (Precedentes1), em razão do benefício da justiça gratuita concedido ao autor (Id. 82390711); 3.
Defiro como requerido no petitório Id. 101155020, que possui os dados bancários.
Expeçam-se os competentes alvarás judiciais, para levantamento das quantias junto ao Banco do Brasil (DJO - Id. 97858176), mais eventuais acréscimos legais; 4.
Calcule-se o valor das custas finais, cuja guia será paga com o saldo remanescente do depósito judicial.
Se houver sobra, a quantia restante deverá ser liberada em favor do banco réu.
Em caso de falta, intime-se o executado para depositar o valor faltante/complementar, em 05 dias, sob pena de protesto e inscrição do débito na dívida ativa.
Considerando que o valor depositado em juízo (R$ 12.908,17 - DJO - Id. 93319935) é superior ao débito exequendo (R$ 11.203,45 - Id. 100744764), tenho por satisfeita a obrigação de pagar.
Consoante o CPC, a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro (art. 904, inc.
I, CPC).
Consequentemente, adimplida a obrigação pelo pagamento, a execução deve ser extinta (art. 924, inc.
II, CPC). É a hipótese dos autos.
De igual modo, restou demonstrada o cumprimento da obrigação de fazer.
Ante o exposto, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução (art. 925, CPC), P.
R.
I.
Ultimadas as diligências e recolhida as custas, arquivem-se os autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do impugnante, desde que haja a redução do montante executado” (STJ, Corte Especial, REsp 1.134.186, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 21.10.2011; STJ, Corte Especial, AgInt nos EREsp 1.482.156, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGUI, DJe 24.9.2018) “O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, são devidos honorários advocatícios em benefício do executado/impugnante no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial.” (TJMG - AC Nº 1.0000.21.169324-7/001, Relator Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, J. 29/01/2022) -
02/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:58
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/12/2024 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2024 09:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
03/10/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801862-55.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para se manifestar, no prazo comum de 05 (cinco) dias (Id. 99205785). 23 de setembro de 2024 -
23/09/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Ingá.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801862-55.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
A exequente pretende o recebimento da quantia de R$ 12.908,17 (verba principal e honorários) e, para tanto, instruiu o pedido com memorial de cálculo (Id. 92316539 e ss).
O banco réu garantiu o juízo (Id. 93319935 - Pág. 1) e impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução.
Aduz que o débito total perfaz R$ 9.119,40 e, para tanto, apresentou planilha de cálculo descritiva (Id. 97858174 e ss).
Oportunizado o contraditório, a exequente apresentou resposta (Id. 99002834).
Consabido que “O cumprimento de sentença deve observar fielmente o que constou do título judicial transitado em julgado”1.
Destarte, havendo dúvida sobre o quantum debeatur, ante a discrepância dos valores discutidos do débito em execução, recomenda a prudência a remessa do processo à Contadoria Judicial2, órgão auxiliar deste juízo, para a conferência e acertamento do cálculo da quantia efetivamente devida, com o fito de preservar a segurança deste juízo, considerando-se disposto no título judicial.
Diante de todo o exposto, decido: 1.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular o quantum debeatur, considerando os parâmetros estabelecidos na sentença (Id. 86784602 - Pág. 6) e no acórdão (Id. 91014456 - Pág. 11). 2.
Aportando o memorial, sem nova conclusão, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1TJMG - AC: 10000211212378001 MG, Rel.
Alexandre Santiago, J. 12/08/2021, 8ª CÂMARA CÍVEL, DJ 26/08/2021. 2“Consoante a jurisprudência desta Corte superior, "pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução" (AgRg no AREsp 230.897/PB, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015 - sem grifos no original).” (STJ - AgInt no AREsp 749850/SC, Relator Min.
MARCO BUZZI, T4, J. 01/03/2018, DJe 07/03/2018) -
30/08/2024 08:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/08/2024 15:31
Outras Decisões
-
24/08/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 08:10
Juntada de Petição de resposta
-
08/08/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801862-55.2023.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA VANILDA BARBOSA DE PONTES REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação à execução. 6 de agosto de 2024 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
06/08/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 10:52
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:40
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801862-55.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
19/06/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2024 14:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 06:11
Recebidos os autos
-
24/05/2024 06:11
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/04/2024 19:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/04/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 00:52
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA VANILDA BARBOSA DE PONTES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 10:38
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2024 00:34
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:52
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 07:04
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:15
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 15:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 22:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/11/2023 22:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VANILDA BARBOSA DE PONTES - CPF: *74.***.*19-87 (AUTOR).
-
16/11/2023 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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