TJPB - 0801274-48.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 08:38
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSELITO DA SILVA CANTILIANO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:04
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801274-48.2023.8.15.0201 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSELITO DA SILVA CANTILIANO REU: SERASA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória de danos morais proposta por JOSELITO DA SILVA CANTILIANO em face da SERASA S/A, ambos qualificados nos autos.
Em suma, o autor afirma que a promovida, sem a prévia notificação, inseriu o seu nome no cadastro de restrição ao crédito (SERASA), por dívida vinculada à instituição NU FINANCEIRA S/A, no valor de R$ 236,80.
Ao final, requer a exclusão da constrição e a fixação de indenização por danos morais.
Para tanto, instruiu a exordial com documentos.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita (Id. 77593959).
A parte ré apresentou a contestação e documentos (Id. 80374823 e ss), alegando, em linhas gerais, que a NU FINANCEIRA S/A solicitou a inclusão do débito atribuído ao autor no cadastro de inadimplentes da SERASA; que encaminhou previamente ao autor o comunicado, no endereço fornecido pelo credor, dando-lhe ciência acerca da anotação do débito em seu cadastro, cumprindo o disposto no o artigo 43, § 2º, do CDC.
Diante de tais considerações, e alegando que inexiste vício no serviço por ela prestado, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação apresentada no Id. 81987215.
As partes não indicaram provas. É o breve relatório.
Decido.
Não havendo outras provas a serem produzidas, passo a proferir julgamento antecipado da lide, a teor do que me autoriza o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC.
De plano, ressalto que o autor não questiona o débito objeto da negativação, mas especificamente a inscrição no cadastro, suscitando vício no procedimento.
No entanto, em que pesem as alegações autorais, tenho que o pedido formulado não merece acolhida.
Passo a explicar.
A notificação prévia à inscrição do nome do consumidor nos cadastros do SERASA é uma formalidade indispensável à sua regularidade, de acordo com o art. 43, § 2º, do CDC.
Veja-se: “Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (…) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” Tal notificação cabe ao órgão mantenedor do cadastro, deve ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor e ocorrer antes da inscrição.
Ademais, prescinde de formalidade, bastando a prova da postagem para elidir a responsabilidade da ré, senão vejamos: Súmula n° 359, STJ “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Súmula n° 404, STJ “É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.” “A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.083.291/RS representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C CPC/73), consolidou o entendimento de que, para a notificação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, basta o envio de correspondência dirigida ao endereço do credor, sendo desnecessário o aviso de recebimento.” (STJ - AgInt no AREsp 1108448/RS, Relator Min.
MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/04/2018, T4, DJe 25/04/2018) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ``a notificação prévia de que trata o art. 43 , § 2º do CDC , considera-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor`` ( AgRg no AREsp 245.667/PR , Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJE 23/04/2013 In casu, a documentação anexada ao Id. 80374825 - Pág. 1/11 comprova que a demandada, antes de promover a inclusão solicitada pela NU FINANCEIRA S/A, cumpriu com sua obrigação legal de prévia notificação prevista na legislação (art. 43, § 2º, CDC), observando o endereço fornecido pela empresa credora (Id. 80374825 - Pág. 5).
Inclusive, o número do CPF do autor constante na referida documentação (n° *32.***.*00-46), coincide com o indicado na exordial.
Embora, o autor tenha impugnado a contestação, limitou-se a discorrer sobre o endereço em que a correspondência teria sido enviada, anuindo tacitamente com a validade dos documentos apresentados para fins de comprovação da postagem da notificação prévia à inscrição.
Aqui, vale pontuar que o ônus da impugnação especificada (art. 341, CPC), também aplicado à réplica, por analogia.
Neste sentido é a lição de Fredie Didier Jr1: “Embora se trate de regra prevista para a contestação, aplica-se por analogia [o ônus da impugnação específica] à réplica: cabe ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua peça de defesa, sob pena de admissão, e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC).” O comprovante de residência que instrui a exordial (Id. 77586411 - Pág. 1), além de emitido em julho de 2023 - não contemporâneo à inscrição -, está em nome de terceira pessoa - a genitora do seu filho (Id. 77586412 - Pág. 1) -, não havendo nos autos prova de com ela ser casado ou conviver em união estável.
Ademais, saliente-se que a obrigação do banco de dados consiste em enviar a notificação ao devedor cujo nome está em vias de ser inscrito, utilizando o endereço fornecido pelo suposto credor, não se lhe podendo exigir a conferência de todos os dados por este fornecido, o que seria, ademais, impossível.
Destarte, restou evidenciado que a promovida cumpriu com o dever de notificar previamente o autor acerca da restrição discutida, concluindo-se essa diligência com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor. É o que basta.
A propósito, apresento julgados deste e de outros e.
Tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO SERASA.
REGRA DO ART. 43, § 2º, DO CDC.
COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO.
Os documentos acostados denotam a remessa de notificação acerca do débito, sendo despicienda prova de seu recebimento.
Exige-se, tão-somente, que a notificação se dê por escrito, comprovando o órgão cadastral sua emissão prévia para o endereço fornecido pelo credor associado.
Não há obrigação legal da entidade cadastral de cientificar por meio de aviso recebimento, nem de verificar se o notificado reside no endereço, cabendo-lhe apenas comprovar que enviou a notificação, o que ocorreu no caso vertente.
Ausente o ato ilícito, descabe determinação de cancelamento do registro regular e do pleito indenizatório.” (TJPB - AC 0821787-02.2016.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, Câmara Cível, juntado em 12/03/2021) “APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEVIDA NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ESCRITA DA INSCRIÇÃO.
EMPRESA ADMINISTRADORA DO CADASTRO.
OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA A ELA IMPUTÁVEL.
ART. 43, §2°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PELOS CORREIOS.
COMPROVAÇÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A obrigação de notificação prévia da negativação do consumidor, insculpida no art. 43, §2°, da Lei Federal n.° 8.078/90, é imputável à empresa gerenciadora do cadastro de inadimplentes. - O STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.083.291/RS de relatoria da Min.ª Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, assentou que "para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, § 2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência, notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento".” (TJPB - AC 0802639-63.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2021) “APELAÇÃO CÍVEL - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR, FORNECIDO PELOS CREDORES - PROVA - DESINCUMBÊNCIA. - Cabe ao órgão mantedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359, STJ) - Para comprovação da notificação prévia exige-se cópia da correspondência enviada, acompanhada da listagem especificada de postagem dos correios evidenciando a remessa para o consumidor, sendo dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação (Súmula 404, STJ) - Provada a notificação prévia, improcede o pedido de exclusão do apontamento.” (TJMG - AC: 10000191038827002, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 14/09/2020) “APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SERASA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA AO ENDEREÇO DO SUPOSTO DEVEDOR, FORNECIDO PELO CREDOR.
COMPROVAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43, § 2º, DO CDC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 359 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Sendo dever da empresa mantenedora de cadastro restritivo de crédito limitar-se a comunicar, previamente, ao suposto devedor sobre a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, no endereço fornecido pelo credor, antes de proceder à inscrição, não há que se falar em dano moral e nem em dever de indenizar, quando cumprida a obrigação Inteligência do (art. 43, § 2º, do CDC) e incidência da Súmula 359 do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJBA - APL: 05582323720178050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) Nesse contexto, provada a notificação prévia, não há que se falar em falha na prestação do serviço e, ausentes os pressupostos essenciais a ensejar o dever de indenizar (arts. 186 e 927, CC), improcedem o pedido de exclusão do apontamento e a pretensão indenizatória perseguida.
Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.
Condeno o autor nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Por outro lado, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC).
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1 Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, 18ª edição, p. 663. -
25/06/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 07:50
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 18:38
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 13:52
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte promovida para informar as provas que pretende produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 10 (dez) dias. -
22/01/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 10:19
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 22:11
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/08/2023 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSELITO DA SILVA CANTILIANO - CPF: *32.***.*00-46 (AUTOR).
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15/08/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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