TJPB - 0855698-72.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855698-72.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1. [X] Intime-se a parte devedora/promovida para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia em anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 14:57
Juntada de cálculos
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18/10/2024 16:04
Juntada de Informações
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18/10/2024 12:18
Juntada de Alvará
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17/10/2024 15:26
Expedido alvará de levantamento
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08/10/2024 12:28
Conclusos para despacho
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01/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:58
Juntada de Informações
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15/08/2024 01:06
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0855698-72.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1) EXPEÇA-SE o devido alvará para transferência de valores em favor da parte autora, considerando os dados bancários indicados ao Id 97541680. 2) Na sequência, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em Juízo o valor dos honorários de sucumbência.
JOÃO PESSOA, 10 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:37
Juntada de Informações
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13/08/2024 09:16
Juntada de Alvará
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10/08/2024 15:43
Determinada diligência
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10/08/2024 15:43
Expedido alvará de levantamento
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02/08/2024 13:07
Conclusos para despacho
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02/08/2024 13:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855698-72.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/07/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 10:32
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIANA DE ANDRADE FERREIRA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:15
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:10
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855698-72.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: MARIANA DE ANDRADE FERREIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por MARIANA DE ANDRADE FERREIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, pelas razões a seguir delineadas.
Conta a parte autora que teve sua conta na plataforma INSTAGRAM hackeada por terceiros, no dia 21 de setembro de 2023, após um link de oferta aparecer para a autora.
Informa que os hackers passaram a usar seu perfil para aplicar o “Golpe do Pix” e, mesmo utilizando todos os mecanismos de defesa instruídos pela plataforma, perdeu o acesso a sua conta.
Diante disso, pugna pelo reestabelecimento de sua conta na rede social INSTAGRAM, bem como a condenação do réu em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Comunicada a recuperação da conta no curso da demanda.
Devidamente citado, o FACEBOOK apresentou contestação ao Id 81152068 aduzindo, em síntese, que não houve demonstração por parte da autora que a perda de conta ocorreu por falha na segurança.
Assim, atesta que inexiste nos autos danos morais a serem reparados a parte.
Réplica apresentada ao Id 85817744.
Instadas as partes para dizerem se ainda tinham provas a produzir, apenas a parte ré manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência.
No caso dos autos, observa-se que eventual responsabilidade do promovido tem que obedecer os ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que, apesar de o serviço oferecido pelo demandado, em um primeiro momento, aparentar ser gratuito, a enorme e crescente quantidade de usuários que utilizam a plataforma "Instagram" gera interesse em anunciantes, que muitas vezes remuneram o provedor para promover os seus produtos, fornecendo, assim, ganho monetário indireto.
Tal circunstância, inclusive, foi observado pela Ministra Nancy Andrighi, ao julgar o REsp nº 1.193.764/SP, do qual foi relatora, em que consignou que "o fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo 'mediante remuneração' contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor" (STJ - Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 08/08/2011).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDE SOCIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
INSTAGRAM.
CONTA DESATIVADA.
VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INDICAÇÃO DA URL.
NECESSIDADE.
LEI Nº. 12.965/2014.
MARCO CIVIL DA INTERNET.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO. "A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90.
O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo 'mediante remuneração', contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor" (STJ, REsp: 1.300.161 RS 2011/0190256-3).
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais, se efetivamente comprovados (art. 6º e 14 do CDC).
Tal encargo reparatório somente pode ser afastado nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC). (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.007107-8/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2023, publicação da súmula em 22/03/2023) (grifei).
Outrossim, a própria parte autora afirma que utiliza da plataforma para captação de clientes e mecanismo de ganhos financeiros, logo, não há dúvidas quanto à aplicação da norma consumerista ao caso.
Nessa direção, o CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pela falha na prestação de serviços, como se demonstra a seguir: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Nesse diapasão, passemos à análise da responsabilidade civil, quanto ao acesso de terceiros ao perfil da autora na rede social administrada pelo demandado.
Vejamos.
O cerne da questão trazida a julgamento consiste em perquirir a existência dos danos morais reclamados pela parte autora diante da perda de seu acesso em sua conta na plataforma INSTAGRAM, por ação de hackers, que divulgaram em sua página o já conhecido “Golpe do Pix”.
O réu, por sua vez, aduziu que a autora não logrou êxito em demonstrar que houve vício na segurança do provedor, tendo este indicado todas as formas de prevenção e segurança contra golpes e acesso de terceiros, bem como os meios necessários à recuperação da conta.
Analisando-se a prova dos autos, verifica-se que a autora foi vítima da ação de terceiros, que invadiram sua conta no aplicativo Instagram e bloquearam seu acesso à plataforma.
Passando-se pela autora, os invasores anunciaram investimentos financeiros absurdamente rentáveis mediante a realização de pix.
Junto a inicial, a parte autora apresentou imagens com toda a ação dos falsários em seu perfil, bem como demonstrou a perda do acesso e a impossibilidade de recuperação da conta.
De outro lado, o réu não trouxe qualquer prova de que houve negligência da demandante quanto às suas credenciais de acesso e, quando intimado para a especificação de provas, pautou pelo julgamento antecipado da lide.
De fato, ao usuário é exigido o cuidado para preservar o sigilo da senha de acesso à sua conta no Instagram.
No entanto, a empresa ré, a despeito de alegar tal circunstância, não demonstrou que a invasão ocorrida teria sido causada por descuido da autora.
A invasão do perfil da autora revela, porém, uma falha nos procedimentos adotados pelo provedor.
Vale rememorar que o artigo 46 da Lei n.
Lei n. 13.709/2018 impõe aos agentes de tratamento o dever de adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados, e que a Lei n. 8.078/1990 atribui ao prestador de serviços a responsabilidade por danos experimentados pelo consumidor, nos casos em que não forneça a segurança que dele se pode esperar.
Ademais, ficou devidamente comprovado que a autora, ao tomar conhecimento a respeito do acesso de sua conta por terceiros desconhecidos, comunicou o ocorrido imediatamente à plataforma, conforme pode ser observado pelas telas acostadas aos autos.
No entanto, pelo que deflui do acervo probatório constante dos autos, a empresa ré não adotou qualquer medida eficiente para evitar novo acesso indevido à conta do Instagram. É de se concluir, portanto, que a empresa ré, apesar de ciente da invasão à conta da promovente no Instagram, deixou de adotar as medidas de segurança necessárias para evitar novo uso indevido do perfil por terceiros, para fins ilícitos.
Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço, pelo que o promovido deve ser responsabilizado.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA -RESPONSABILIDADE CIVIL POR RISCOS CIBERNÉTICOS - REDE SOCIAL - INVASÃO DE CONTA EFETUADA POR "HACKER" - AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO FATO PELA PLATAFORMA - LESÃO EXTRAPATRIMONIAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM REPARATÓRIO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO – MANUTENÇÃO.
A responsabilidade civil do provedor pela conduta dos invasores das contas dos seus usuários é objetiva, já que incumbe àquele a implantação de segurança efetiva e satisfatória contra os riscos cibernéticos do empreendimento.
A inexistência da gestão dos riscos ocorridos no meio virtual e da adoção de mecanismos, indicando postura negligente e imperita que possibilita a atuação de "hackers", sem que haja a pronta resolução do fato, com a recuperação da conta pelo seu titular, materializa prática deflagradora de dano moral.
No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes e os parâmetros jurisprudenciais.
A reparação pecuniária não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pelo ilícito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.065341-2/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2023, publicação da súmula em 25/05/2023).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REJEITADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
INVASÃO DE CONTA DA REDE SOCIAL INSTAGRAM.
COMUNICAÇÃO À PROVEDORA DO SERVIÇO.
INÉRCIA QUANTO À ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA EVITAR ACESSO DE TERCEIROS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA.
UTILIZAÇÃO DA CONTA POR TERCEIROS PARA PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO. 1.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo veiculado nas razões do apelo, evidencia a inadequação da via eleita, importando no não conhecimento do apelo nesse particular, uma vez que, nos termos do artigo 1.012, §3º, incisos I e II, e §4º,do Código de Processo Civil, deveria ter sido formulado em petição autônoma e não como preliminar recursal, por demandar análise anterior ao julgamento do recurso. 2.
Os embargos de declaração possuem cabimento categórico e limitado às disposições encontradas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.1.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (STJ. 3ª Turma.
EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017). 2.2.
A sentença devidamente fundamentada não incorre em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2.3.
Constatando-se que a sentença possibilitou a compreensão do que foi deliberado, apreciando as teses alegadas pelas partes e solucionando a controvérsia de acordo com as normas de regência, inexiste nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Preliminar rejeitada. 3.
A relação jurídica entre o usuário de redes sociais e o provedor do serviço encontra-se submetida as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3.1.
A responsabilidade da empresa provedora do acesso à rede social Instagram, por eventuais falhas na prestação dos serviços, deve ser apurada de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A Lei Geral de Proteção de Dados, em seu artigo 42, estabelece que [o] controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo. 4.1.
Em conformidade com o artigo 46 da Lei Geral de Proteção de Dados, [o]s agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. 5.
Evidenciado, no caso concreto, a falha de segurança na proteção dos dados do autor, agregada ao comportamento desidioso da provedora do Instagram, ao deixar de adotar medidas destinadas a evitar utilização da conta vinculada ao seu perfil por terceiros, tem-se por caracterizado o defeito na prestação dos serviços. 6.
A invasão da conta do autor no Instagram, para a prática de atos ilícitos, com a finalidade de obtenção de proveito financeiro indevido, configura circunstância com potencial de comprometer a reputação do usuário do perfil perante os seguidores, caracterizando danos de ordem moral em razão de ofensa à honra objetiva. 7.
Em virtude da inexistência de parâmetros legais específicos para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve o magistrado, com base em um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, avaliar, no caso concreto, as condições pessoais das partes litigantes, bem como a extensão do dano experimentado pela parte ofendida e a gravidade da conduta do ofensor. 8.
Apelação cível parcialmente conhecida e, na extensão, parcialmente provida.
Indenização por dano moral reduzida. (TJDFT - Acórdão 1785437, 07094281920218070014, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei).
Desse modo, como estabelece o parágrafo único do artigo 44 da Lei Geral de Proteção de Dados, responde pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados o controlador ou o operador que, ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 desta Lei, der causa ao dano.
Portanto, caracterizada a ilicitude da conduta imputada à empresa ré, faz-se necessário verificar se a falha na prestação dos serviços deu ensejo aos danos morais alegados pela autora.
Na hipótese dos autos, o perfil da autora, o qual é utilizado para captação de clientes, contato com pacientes e divulgação profissional da autora, foi invadido por hackers para aplicação de golpe financeiro, o que, a meu sentir, evidencia ofensa à honra e à imagem da parte autora, configurando assim ofensa à direitos da personalidade e, portanto, direito aos danos morais pretendidos.
De outra banda, no que diz respeito ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular novas práticas de igual natureza.
Com estas considerações, e atendendo ao tamanho do dano, sua repercussão sobre o demandante, o tempo em que ele perdurou e as demais circunstâncias constantes dos autos, arbitro o valor do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a demandada a pagar a promovente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o promovente, a título de danos morais, corrigida monetariamente pela INPC a partir desta data e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês do evento danoso.
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão da autora, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC.
Publicações e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 09:45
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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19/04/2024 09:54
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 09:54
Juntada de Informações
-
19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIANA DE ANDRADE FERREIRA em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855698-72.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/03/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIANA DE ANDRADE FERREIRA em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:57
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
-
24/01/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855698-72.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/01/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 00:45
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/11/2023 23:59.
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24/10/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 00:09
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 15:54
Outras Decisões
-
16/10/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 14:30
Conclusos para despacho
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07/10/2023 01:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/10/2023 15:12.
-
04/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 07:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/10/2023 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 07:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REU).
-
03/10/2023 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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