TJPB - 0806365-54.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 08:28
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
07/09/2024 03:01
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:10
Juntada de Petição de resposta
-
22/08/2024 00:21
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovido contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e constrição de bens diversos, restando infrutíferos todas os meios dispostos para esse fim.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS.
FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*21-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) É o caso dos autos.
Isto posto, julgo extinto o processo de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 19:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/08/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 01:42
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:06
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0806365-54.2023.8.15.2001 DESPACHO Conforme informado pela parte executada, o imóvel não mais lhe pertence, sendo, portanto, inviável a penhora do imóvel pertencente à terceiro.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
01/08/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 14:14
Determinada Requisição de Informações
-
31/07/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:51
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 10:47
Determinado o arquivamento
-
11/06/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 01:55
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 04/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:13
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0806365-54.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a última petição do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, se manifestar, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
22/05/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 13:03
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 12:20
Determinado o arquivamento
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02/02/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 00:39
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:59
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0806365-54.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte promovente (R$1.506,53 - mil quinhentos e seis reais e cinquenta e três centavos), observando a conta indicada, tendo em vista os poderes constantes da procuração.
Intime-se a parte exequente para que apresente planilha abatendo o valor recebido, bem como indicando meios de prosseguimento da execução em cinco dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
22/01/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 11:53
Juntada de Alvará
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18/01/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 10:32
Expedido alvará de levantamento
-
09/01/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 02:07
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 09/10/2023 23:59.
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22/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:34
Indeferido o pedido de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*82-59 (EXECUTADO)
-
19/09/2023 06:49
Conclusos para despacho
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18/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:22
Determinada diligência
-
31/08/2023 07:14
Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2023 18:27
Conclusos para despacho
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07/08/2023 18:27
Juntada de Certidão
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01/08/2023 18:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/06/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 18:12
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:06
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 10/04/2023 23:59.
-
13/02/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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