TJPB - 0800349-54.2023.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 09:56
Determinado o arquivamento
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15/10/2024 11:00
Conclusos para decisão
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15/10/2024 02:05
Decorrido prazo de RUI BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:05
Decorrido prazo de MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
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18/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 08:12
Conclusos para despacho
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26/08/2024 07:58
Recebidos os autos
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26/08/2024 07:58
Juntada de Certidão de prevenção
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22/04/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2024 01:34
Decorrido prazo de MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:34
Decorrido prazo de RUI BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
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08/04/2024 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 00:38
Decorrido prazo de RUI BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:36
Decorrido prazo de MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 10:17
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:49
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA-PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800349-54.2023.8.15.0071 [Bancários] AUTOR: SEVERINO JOAO NUMERIANO DE SOUSA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO: SEVERINO JOAO NUMERIANO DE SOUSA, já qualificado, moveu a presente ação declaratória c/c indenização por danos morais e restituição de valores em dobro – com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor do BANCO PAN, devidamente qualificado.
A parte autora alega que foi nitidamente ludibriada, tendo procurado a Instituição Financeira demandada para a realização de um empréstimo consignado, mas, na verdade, realizou outra operação, qual seja, a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), sem que fosse sua intenção.
Diz que vem sofrendo, mensalmente, descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um “cartão de crédito com margem consignável”, mesmo nunca tendo recebido o referido cartão.
Afirma, também, que nunca recebeu a sua via do contrato, tendo o colaborador do banco promovido lhe garantido que seria enviado em momento posterior à contratação.
Aduz não ter sido devidamente informado e esclarecido acerca da data de início e término da cobrança das parcelas, das taxas de juros aplicadas, nem de que se tratava de empréstimo na modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável), tendo sido induzido a erro quando da contratação, e que o contrato, da maneira que foi celebrado, torna-se impagável e por prazo indeterminado, vez que os descontos mensais efetuados não abatem o “saldo devedor”, cobrindo, apenas, os juros e encargos do cartão, fazendo com que a dívida nunca seja paga.
Diante do ocorrido, buscou o provimento judicial no sentido de que o valor pago indevidamente lhe seja restituído em dobro, contabilizando a quantia já paga de mais de R$ 15.865,70 (quinze mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta centavos).
Pugnou, ainda, pelo cancelamento do referido contrato de cartão de crédito consignado, bem como a condenação em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Indeferida a tutela de urgência (ID 73204553), foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da parte promovida.
Em sua contestação (ID 78680426), a parte ré, em sede de preliminar, impugnou a gratuidade da justiça, e alegou a falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida), bem como a prejudicial de mérito referente à prescrição quinquenal e da decadência, e, no mérito, rebateu as alegações do autor, alegando que o demandante firmou, em 05/07/2016, junto ao Banco Réu, o contrato de nº 710987616, referente a um cartão de crédito consignado bandeira Visa/Mastercard, na modalidade de Reserva de Margem Consignada (RMC), na qual o desconto do valor do pagamento mínimo da fatura é descontado diretamente do benefício previdenciário do titular, e o saldo remanescente é adimplido mediante faturas enviadas mensalmente à sua residência.
Afirma que, mediante saldo disponível do cartão de crédito, o autor optou pelo saque do valor de R$ 4.032,72 (quatro mil, trinta e dois reais e setenta e dois centavos), disponibilizado mediante transferência eletrônica para conta de sua titularidade, na Caixa Econômica Federal, agência 1100, conta 5384, conforme comprovante trazido aos autos.
Demonstrou que foi realizado, ainda, um saque complementar, no valor de R$ 314,00, através do contrato de nº 727815289-2, em 17/06/19, também depositado na conta de titularidade da autora, na Caixa Econômica Federal, agência 1100, conta 5384.
Aduziu, por fim, não haver qualquer defeito na prestação do serviço, haja vista terem sido observadas todas as regras legais e contratuais existentes, tendo sido prestadas todas as informações ao consumidor, quando da contratação, bem como que não houve, qualquer dano moral a indenizar, uma vez que o banco agiu em regular exercício do direto, sempre atento às autorizações contratualmente estabelecidas.
Por tais razões, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Em seguida, o promovente apresentou impugnação à contestação (ID 81857503), rebatendo os argumentos trazidos em contestação.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir em audiência, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir: FUNDAMENTAÇÃO 1 – IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA.
Alega o promovido que a parte autora não comprovou a sua condição de miserabilidade quando do requerimento do benefício da gratuidade da justiça.
Ocorre que o legislador não exige prova de miserabilidade, nem de estado de necessidade para caracterização da hipossuficiência capaz de ensejar a concessão do aludido benefício.
Basta, nos termos do art. 98 do CPC, a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Ademais, uma vez concedida a gratuidade da justiça a parte demandante, o ônus da prova para que se altere esta situação, e por consequência, venha a se revogar o benefício concedido, é do impugnante.
Carreando-se os autos, vê-se que o impugnante se desincumbiu, satisfatoriamente, de seu ônus, pois não juntou aos autos provas que demonstram a real alteração da condição econômica do impugnado.
Assim, verifico a presença de elementos indicativos da alegada condição de hipossuficiência financeira, de forma que não encontro qualquer óbice na concessão de justiça gratuita a demanda.
Rejeito a impugnação. 2 - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
O demandado alegou em preliminar de contestação, a falta de interesse de agir afirmando que o demandante não fez prova de prévio requerimento administrativo que caracterizasse a existência de pretensão resistida.
Ocorre que, em observância ao direito constitucional de acesso à justiça, e do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em regra, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa como requisito para a propositura de ação judicial.
Rejeito, portanto, referida preliminar. 3 – DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA: 3.1. - Preliminar de Prescrição Trienal.
O requerido argumenta que decorreu mais de três anos entre a data do desconto inicial e a data da propositura da ação, motivo pelo qual ocorreu a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV do Código Civil, ensejando a extinção do feito com resolução do mérito.
A preliminar deve ser rejeitada, pois, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020).
No caso dos autos, a parte autora vem sofrendo os descontos em seu benefício previdenciário, assim, considerando que na data da propositura da ação não tinha iniciado sequer o termo inicial do prazo prescricional, portanto, a preliminar deve ser rejeitada. 3.2. - Preliminar de Decadência.
O Banco aduz ocorrência da decadência, art. 178 do Código Civil, visto que a parte autora deixou transcorrer o prazo para requerer a anulação do contrato.
Sem razão ao promovido, haja vista que em se tratando de contrato de empréstimo consignado feito mediante cartão de crédito deve ser considerado como termo inicial na contagem do prazo decadencial a data do vencimento da última prestação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo.
Considerando que os descontos ainda estão ativos, não se encerrou o contrato.
Esse é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM MARGEM CONSIGNADA – RMC. 1.PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO EM CONTRARRAZÕES.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO É TRIENAL, MAS QUINQUENAL.
OBSERVÂNCIA AO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL QUE CONSISTE NA DATA DE DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA. 2.PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DECADÊNCIA QUE NÃO SE OPERA QUANDO O DIREITO É DE TRATO SUCESSIVO. 3.SENTENÇA QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CONTRATO FIRMADO E A HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE RESIDE NO RECONHECIMENTO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO CONTRATO CELEBRADO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM CARTÃO DE CRÉDITO.
LEI Nº 10.820/2003.
PREVISÃO EXPRESSA DA POSSIBILIDADE NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2018.
DETERMINAÇÃO DE DESCONTO DE VALOR MÍNIMO DO DÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO É CARACTERÍSTICA DA MODALIDADE CONTRATADA.
PREVISÃO EXPRESSA E CLARA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE MARGEM CONSIGNADA.
CLÁUSULA DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO MÍNIMO DAS FATURAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE DIVERSOS SAQUES COMPLEMENTARES E TRANSFERÊNCIA DO VALOR EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
POSTERGAÇÃO DA QUITAÇÃO É ATRIBUÍVEL A PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO E À CONDUTA DO CONSUMIDOR TITULAR DO CARTÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00085840320218160001 Curitiba 0008584-03.2021.8.16.0001 (Acórdão), Relator: substituta Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 17/04/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2023) (Destaquei) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085517-81.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ASTERIO COSME DOS SANTOS Advogado (s): JOAO VITOR LIMA ROCHA, JOAO LUIZ DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR, PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO APELADO: BANCO BMG SA Advogado (s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA *** CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
RELAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
SENTENÇA ANULADA.
CAUSA MADURA.
PRESCRIÇÃO.
PREJUDICIAL REJEITADA.
DÍVIDA IMPAGÁVEL.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
CONSTATAÇÃO.
NULIDADE EVIDENCIADA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
REQUISITOS SATISFEITOS.
CONVERSÃO.
CABIMENTO.
INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO.
FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA.
I – Em contrato de empréstimo consignado feito mediante cartão de crédito deve ser considerado como termo inicial na contagem do prazo decadencial a data do vencimento da última prestação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo.
II – Proposta a demanda antes do vencimento da última prestação, impositiva é a anulação da sentença que reconhece a ocorrência da decadência, com fundamento no art. 178, II, do CC.
III - E viável o imediato julgamento da matéria de fundo quando afastada a decadência reconhecida na origem e o feito se encontra maduro para julgamento, na forma do art. 1.013, § 4º, CPC.
IV – Referindo-se o objeto da lide a contrato de cartão de crédito consignado, cuja a obrigação é de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela.
REJEITO A PREFACIAL.
V - Os empréstimos concedidos na modalidade de Cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, com juros muito superiores ao empréstimo pessoal consignado, não sendo crível o cumprimento do dever de informação, notadamente se considerado que se trata o consumidor de pessoa idosa, aposentado, que nunca fez uso do cartão supostamente emitido.
VI – A nulidade de uma cláusula contratual não resulta em inexistência da relação jurídica firmada entre as partes, mas implica em acolhimento do pedido de conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo pessoal consignado, quando presentes os requisitos deste último, com adaptações pontuais.
VII - A repetição de indébito será efetivada somente após a revisão das cláusulas contratuais, quando então será aferido o valor devido, de forma simples, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
VIII – Não existe ato ilícito a ensejar reparação por dano moral quando a instituição financeira agiu embasada em contrato aparentemente válido e eficaz, e não foi comprovado abalo que desborde do mero aborrecimento.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 8085517-81.2021.8.05.0001, de Salvador, em que figura como Apelante ASTERIO COSME DOS SANTOS e como Apelado BANCO BMG S/A.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PREJUDICIAIS DE MÉRITO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. (TJ-BA - APL: 80855178120218050001 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022) (Destaquei).
Portanto, afasto a preliminar da decadência.
Não havendo mais questões a serem examinadas nesta seara preambular, passo ao meritum causae. 4 – DO MÉRITO.
A questão principal a ser analisada nos autos, geradora da controvérsia sob a qual repousa a lide, consiste em verificar se houve, de fato, celebração de contrato de cartão de crédito consignado, na modalidade RMC, se os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor são devidos ou não, bem como se houve dano moral passível de ser indenizado.
Passemos então à análise dos fatos.
Da existência do contrato e dos elementos da responsabilização civil: O caso em análise deve ser apreciado à luz do que consigna o Código de Defesa do Consumidor, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e nos arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, inciso VIII, todos do Código Consumerista, uma vez que se trata de relação jurídica consumerista, onde o autor enquadra-se no conceito de consumidor do art. 2º, do CDC, enquanto que a parte ré encontra-se na condição de fornecedor, conforme prevê o art. 3º, do mesmo diploma legal.
Logo, sob a égide do referido diploma legal a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, bastando à parte autora comprovar a existência do fato, do dano e do nexo causal, cabendo à parte promovida,
por outro lado, comprovar uma das excludentes de ilicitude dispostas no § 3º do art. 14 daquele diploma.
O contrato formalizado entre as partes é fato incontroverso, pois a própria parte autora afirmou tê-lo feito, porém, sustentou acreditar tratar-se de um empréstimo consignado comum e não do tipo RMC.
O contrato de Cartão de Crédito Consignado, na modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável), conforme explicação do próprio promovido, funciona da seguinte forma: Se assemelha a um cartão de crédito normal, no entanto, no cartão de crédito consignado parte do valor da fatura, geralmente o valor mínimo a depender do limite legal, é descontado automaticamente do contracheque ou benefício do INSS, até o limite de 5% da margem consignável do autor.
Caso o valor descontado seja inferior ao mínimo da fatura, o cliente deverá realizar o pagamento complementar, sob pena de ser considerado inadimplente; Caso não haja pagamento integral da fatura, o valor da diferença mais os juros (crédito rotativo), são adicionados no mês seguinte e assim sucessivamente.
Se, durante este período, o cartão for utilizado novamente para compras ou saques, o valor também será somado ao total da próxima fatura.
Logo, apenas o valor correspondente a 5% do benefício previdenciário será descontado automaticamente “na folha”, ficando o contratante responsável pelo pagamento de eventual saldo remanescente da fatura, na data do vencimento.
O banco, então, credita o valor emprestado na conta bancária do requerente, normalmente logo após a formalização do contrato e através de TED, antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a utilização do valor solicitado, o qual é incluído na fatura do cartão de crédito consignado para pagamento, na forma acima descrita.
Em outras palavras, se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido.
Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o valor mínimo da fatura, correspondente aos 5% da margem consignável, e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos.
Assim, o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção do empréstimo é o valor total da fatura, isto é, o valor total obtido de empréstimo, acrescido dos encargos e juros.
E assim sucessivamente.
Pois bem.
Em casos desta natureza, esta magistrada vinha adotando um tipo de entendimento.
Ocorre que, diante da grande quantidade de demandas semelhantes sobre o assunto, e após melhor analisar os fatos e circunstâncias comuns a todos os casos que a este se assemelham, modifico o meu entendimento anterior, indo ao encontro, inclusive, do que vem decidindo o Egrégio TJPB.
Esta modalidade de empréstimo, via cartão de crédito com reserva de margem consignável, de fato, e na maioria das vezes, viola os direitos do consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência a serem observadas nas relações de consumo, pois os agentes bancários não explicitam a diferença deste produto em comparação ao empréstimo consignado.
Nos termos do art. 138 do CC, é anulável o negócio jurídico nos casos em que as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal em face das circunstâncias do negócio.
A ignorância consiste, em tais casos, na ausência de conhecimento da realidade e do conteúdo do negócio jurídico, sem que haja indução por parte de terceiro, de maneira que o agente se engana sozinho.
Logo, a ocorrência do vício torna-se de difícil identificação, vez que necessário ponderar o que se passou em sua mente no momento da celebração do negócio.
No caso em apreço, em que pese o promovido, diante da existência de contrato devidamente assinado, ter aduzido a validade da contratação, observa-se que deixou de comprovar que prestou declarações claras, adequadas e precisas acerca dos termos e alcance da contratação, nos termos do que dispõe o art. 6º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, observa-se da leitura do contrato de ID 78680432, não obstante ostente o título de “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”, não resta claro para uma pessoa de pouca instrução que a referida autorização é para a fonte pagadora reservar margem consignável dos vencimentos/benefício previdenciário até o limite legal para o pagamento parcial ou integral das faturas do cartão de crédito.
O autor relata, ainda, em sua exordial que o negócio foi celebrado através de correspondente bancário do promovido, que se comprometeu em lhe enviar cópia do contrato e deixou de fazê-lo, requerendo, já naquela peça, fosse o demandado intimado para apresentar o mencionado contrato, não sendo possível dizer, então, que a parte foi plenamente esclarecida do que estava contratando, pois sequer lhe foi dado cópia do contrato objeto da lide.
Além disso, o contrato em discussão reveste-se de verdadeiro contrato suicida com relação ao crédito da parte autora, pois ninguém faz empréstimo, por mais necessitado que esteja, com o objetivo de ser devedor eternamente. É o que se observa da contratação sob análise, que traz, na sua essência, um empréstimo no qual o pagamento das parcelas mensais, de forma consignada, nunca abatem o montante principal do capital emprestado.
Logo, trata-se de contrato que coloca o consumidor em exagerada desvantagem econômica, nos termos do inciso IV, do art. 51 do CDC.
Nesse sentido, os seguintes julgados deste tribunal: PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de repetição de indébito c/c Obrigação de não fazer e pedidos de danos morais com Antecipação Parcial de Tutela Inibitória – Sentença de improcedência – Nulidade do contrato – Observância – Obrigação de restituição, na forma simples, dos valores pagos indevidamente – Dano moral – Caracterização – Fixação do “quantum” indenizatório – Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Provimento parcial. – A relação firmada entre as partes é inquestionavelmente consumerista, enquadrando-se o autor no conceito estampado no caput do art. 2º, enquanto o banco, como notório fornecedor/prestador de serviço, insere-se nesta categoria, de modo que o caso em vertente deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. - Na modalidade de mútuo em discussão, via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), há violação aos direitos do consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, pois os agentes bancários não explicitam a enorme diferença deste produto para o empréstimo consignado. - O empréstimo via cartão de crédito com margem consignável é omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do consumidor, pois não há indicação clara: I - do número de parcelas; II - data de início e de término das prestações. - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (STJ 479). - Presentes todos os caracteres ensejadores do dever de reparar, revela-se como devido o arbitramento de prestação pecuniária reparatória com o fito de promover a composição do dano moral suportado. (0806730-55.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2020) – (Grifo nosso).
No caso dos autos, o autor contratou um empréstimo consignado no valor de R$ 4.032,72 (quatro mil, trinta e dois reais e setenta e dois centavos), e até a presente data, alega já ter adimplido mais de R$ 15.865,70 (quinze mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta centavos), sendo certo que se tivesse tomado conhecimento de todas as consequências de optar por um empréstimo sobre a RMC, certamente o cartão de crédito não seria a opção escolhida.
Por fim, não restou demonstrado nos autos o recebimento do cartão nem o seu uso para realização de compras diversas, além de não haver comprovação da remessa das faturas para pagamento, ao endereço do autor, deixando-o alheio às cobranças de juros, taxas e demais encargos incidentes.
Dessa forma, inexistindo comprovação de que a operação efetivamente representou a vontade da parte autora, deve ser declarada a inexistência do pacto e, consequentemente, a ordem de devolução do montante indevidamente descontado.
Da repetição de indébito: Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, estes devem ser restituídos em dobro, eis que ausente comprovação mínima de engano justificável por parte da instituição bancária, consubstanciando conduta contrária à boa-fé objetiva.
Ainda, até o cancelamento do contrato, deve incidir juros de mora de 1% a partir do evento danoso, de acordo com Súmula 54 do STJ e correção monetária pelo INPC deve incidir desde o efetivo prejuízo, em consonância com a Súmula 43 do STJ, observado o prazo prescricional quinquenal.
Dos danos morais.
Quanto à alegação do dano moral, é cediço que a responsabilidade civil, no âmbito das relações de consumo, é de natureza objetiva, tornando desnecessária a prova da culpa para que se configure o dever de indenizar.
In casu, no que se refere ao requerimento de danos morais, entendo desmerecer acolhida, pois não há nos autos qualquer indício de prática de ato ilícito pelo réu, ensejador de danos morais, entendendo que o simples fato de a instituição financeira ter conferido natureza jurídica diversa ao contrato, não implica, por si só, em danos morais.
Inegável que a situação vivenciada pelo autor ocasionou-lhe aborrecimentos e dissabores, contudo, se mostra insuficiente a ensejar uma reparação moral.
Nesse sentido, são os precedentes do TJPB: PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
DESCONTOS DE FORMA CONTÍNUA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
Os descontos ilícitos foram efetivados de forma contínua, entendo que o prazo prescricional se renova a cada cobrança indevida, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Com efeito, considerando-se todas as divergências acima apontadas, embora o promovido alegue que os contratos apresentados são referentes aquele informado na peça inicial não há como chegar a esta conclusão.
Ademais, não consta na fatura nenhum saque no cartão no ano de 2017 ou TED em tal ano e, ante a data da contratação constante no histórico de consignados, infere-se que o valor disponibilizado no ano de 2015 foi referente a outra contratação que não abrange a presente demanda, motivo pelo qual sua compensação é indevida, sendo igualmente desnecessária a expedição de ofício ao banco para que mostre o recebimento do valor naquele ano.
Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada, outrossim, a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. (0804114-35.2022.8.15.0211, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/10/2023) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA E USO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS, ALÉM DO ENVIO DAS FATURAS À RESIDÊNCIA DO CLIENTE.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
PAGAMENTO MÍNIMO QUE MULTIPLICA EXPONENCIALMENTE O VALOR DA DÍVIDA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA.
PRÁTICA RECALCITRANTE DO BANCO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ACOLHIMENTO.
LIDE TEMERÁRIA NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO AUTORAL REVESTIDA DE LEGALIDADE, AINDA QUE REJEITADA EM JUÍZO.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação por danos morais e materiais.
Empréstimo realizado a título de rmc (reserva de margem consignada).
Cartão de crédito consignado.
Descontos efetuados pelo banco apelante/requerido diretamente no benefício previdenciário do autor, que é analfabeto, para pagamento do valor mínimo, em caso de não quitação.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Contratação com pessoa analfabeta.
Possibilidade, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Necessidade de que a assinatura do contratante seja de forma hológrafa (a rogo) e acompanhada de duas testemunhas, o que se observa no caso em comento.
Contratação válida, contudo, deve ser mantida a declaração de nulidade do pacto discutido judicialmente, tendo em vista que a instituição bancária apelante/demandada não logrou êxito em demonstrar que prestou informações, nos termos do art. 6º, III, do CDC, de forma clara, adequada e precisa acerca dos termos e alcançe da contratação firmada.
Falha na prestação do serviço.
Art. 51, IV, do CDC.
Danos morais configurados.
Apelante que negativou o nome do autor por contrato inválido- minoração do quantum arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção da sentença.
Recurso conhecido e parcialmente provido. À unanimidade. (TJSE; AC 201900825875; Ac. 26674/2019; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima; Julg. 24/09/2019; DJSE 27/09/2019)” - Embora o contrato acostado aos autos trate de uma adesão a cartão de crédito consignado, no qual foi efetuada operação de saque (equivalente a um efetivo mútuo), não há dados claros e precisos que adequadamente informem o consumidor sobre os detalhes da operação, especialmente quanto ao número e periodicidade das prestações, como também da soma total a pagar (com e sem financiamento), nos exatos termos do que determina o artigo 52 do CDC. - Importante consignar que não restou demonstrado nos autos o recebimento do cartão, tampouco o seu uso para a realização de compras (o que seria corriqueiro, caso o intuito do consumidor fosse realmente a contratação deste serviço), além de não haver comprovação da remessa das faturas para a residência do autor, deixando-o alheio às cobranças de juros e taxas.
Tais fatos corroboram a ausência de informações claras pela instituição financeira, em patente ofensa ao direito de informação do consumidor. - No entanto, na hipótese em estudo, reconheço que as cobranças indevidas ocorridas, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, por terem sido realizados desde o ano de 2017, considerando que a presente demanda apenas foi ajuizada em maio de 2023. - Ainda que o Julgador primevo entenda que houve alteração da verdade dos fatos, compreendo ser perfeitamente possível ao consumidor, em tese, questionar a legitimidade de mútuo por ele firmado.
Se contrário fosse, sequer poder-se-ia impugnar contratos bancários em juízo. - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AFASTAMENTO DA MULTA. 1.
Diante da comprovação inequívoca da relação contratual existente entre as partes, não há falar em nulidade do débito ou em irregularidade dos descontos efetuados em folha. 2.
Não demonstrada a prática de ato ilícito, requisito da inexiste o dever de indenizar. 3.
Deve ser afastada a penalidade por litigância de má-fé, quando ausente conduta dolosa da parte autora no intuito de obstruir o trabalho da justiça ou de subverter a verdade dos fatos.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; AC 5043142-57.2020.8.09.0093; Jataí; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Roberto Fávaro; Julg. 04/02/2022; DJEGO 08/02/2022; Pág. 720) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, PROVER PARCIALMENTE O RECURSO. (0801549-57.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2023).
FUNDAMENTAÇÃO: ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, ante a fundamentação retro e o conjunto probatório dos autos, modifico o meu entendimento anterior, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS para: 1º) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, objeto da lide, de nº 710987616, firmado pelas partes; 2º) Determinar o retorno das partes ao estado anterior, consequentemente CONDENAR o BANCO PAN S.A. a restituir ao autor todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, referente às parcelas do contrato ora anulado, atualizada monetariamente pelo INPC, a partir da data de cada desconto/desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do art. 398, do CC e Súmula 54 do STJ; bem como a cancelar os descontos vincendos, caso pendentes, em seu contracheque relativos ao contrato objeto desta ação, dele podendo ser abatido o quanto depositado/fornecido. 3º) DETERMINAR, a devolução do valor de R$ 4.032,72 (quatro mil, trinta e dois reais e setenta e dois centavos) somado ao saque complementar realizado, no valor de R$ 314,00 (trezentos e quatorze reais), recebidos pela parte autora, com correção monetária, também pelo INPC, desde a data do efetivo depósito na sua conta, à instituição financeira ré, podendo ocorrer a compensação de contas no momento da execução de sentença. 4º) CONDENO, o promovido em custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro, tendo por parâmetro os critérios fixados no art. 85, §2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO e recolhimento o preparo recursal (se for o caso), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.003).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado: Intime-se o réu, via advogado, para utilizar do comando previsto no art. 526, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito - 
                                            
22/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/01/2024 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
09/11/2023 11:28
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/11/2023 01:15
Decorrido prazo de RUI BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
 - 
                                            
08/11/2023 11:35
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
05/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/10/2023 08:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/08/2023 08:11
Juntada de Petição de carta
 - 
                                            
18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA em 17/07/2023 23:59.
 - 
                                            
18/07/2023 01:03
Decorrido prazo de RUI BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
 - 
                                            
12/06/2023 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
12/06/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 18:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
11/06/2023 18:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO JOAO NUMERIANO DE SOUSA - CPF: *53.***.*59-49 (AUTOR).
 - 
                                            
11/06/2023 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
09/05/2023 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2023 12:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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