TJPB - 0801709-56.2022.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 08:09
Recebidos os autos
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20/06/2024 08:09
Juntada de Certidão de prevenção
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15/04/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
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12/04/2024 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo: 0801709-56.2022.8.15.0201 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Material] INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES - recurso inominado Intimo a parte contrária, para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, em 10 dias. 8 de abril de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
08/04/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:35
Decorrido prazo de CONSTRUTORA IMPERIAL EIRELI em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/01/2024 00:03
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801709-56.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Material] AUTOR: ROBERTO FREIRE CARDOSO REU: CONSTRUTORA IMPERIAL EIRELI SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38, Lei n. 9.099/1995).
Decido.
O autor ajuizou a presente ação de cobrança em face da ré.
Narra que, em novembro de 2020, celebrou contrato de empreitada junto à promovida, para realizar obras de construção pelo valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), nos quais estariam inclusos materiais e mão de obra.
Aduz que recebeu R$ 10.750,00 (dez mil setecentos e cinquenta reais) da promovida, quando a obra alcançou em torno de 60% de sua realização.
Ocorre que, mesmo executando totalmente o serviço contratado, a parte ré não lhe pagou o restante do valor acordado – R$ 11.750,00 (onze mil setecentos e cinquenta reais).
Outrossim, haveria um débito no valor de R$ 826,00 (oitocentos e vinte e seis reais) referentes a materiais que o promovente adquiriu em seu nome para a execução da obra.
Nesse sentido, o valor do débito totalizaria R$ 12.576,00 (doze mil, quinhentos e setenta e seis reais), cujo adimplemento o autor ora demanda.
Citada, a parte ré limitou-se a afirmar que o valor acordado entre as partes par a execução da obra fora de R$ 10.750,00 (dez mil setecentos e cinquenta reais), já adimplidos conforme o comprovante de depósito acostado aos autos.
Sendo assim, pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial.
Da análise dos documentos anexos à inicial, verifico a existência de comprovante de transferência realizada da parte ré para o autor, em 02/12/2020, no valor de R$ 10.750 (dez mil setecentos e cinquenta reais).
Outrossim, o autor promoveu a juntada de orçamentos de materiais no valor de R$ 826,00 (ID. 67654116 – Pág. 5), no valor de R$ 446,54 (ID. 67654116 – ID.
Pág. 7), R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais).
Juntou, também, o que aparenta ser um relatório de compra realizada em loja de material de construção, no valor de total de R$ 6.386,05 (seis mil trezentos e oitenta e seis reais e cinco centavos) (ID. 67654116 – Pág. 15).
Em seguida, juntou prints de conversas no whatsapp nas quais realiza a cobrança de valores.
Conforme o art. 610 do Código Civil, “Art. 610.
O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.” O contrato de empreitada pode ser feito apenas para a mão de obra ou somando-se o fornecimento dos materiais.
No caso em tela, restou incontroverso que o contrato verbal incluía materiais.
Assim, o que se depreende do conjunto das provas, é que a empreitada foi, de fato, executada pelo autor, empreiteiro – fato reconhecido pela parte ré.
A discussão reside, no entanto, no valor acordado pelas partes para a realização da empreitada.
De início, tenho que descabida a cobrança de R$ 826,00 (oitocentos e vinte e seis reais) referentes a materiais comprados pelo promovente.
Isso porque, conforme o próprio autor informou na inicial, o valor global do contrato já comportava o valor dos materiais, não havendo que se falar em cobranças distintas.
Nesse contexto, o debate se limita à existência – ou não – de débito remanescente no valor de R$ 11.750,00 (onze mil setecentos e cinquenta reais), a serem adimplidos pela parte demandada. É importante ressaltar que incumbia ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil).
Embora não exista controvérsia acerca do contrato verbal firmado entre as partes, não se sabe ao certo qual fora o valor acordado entre elas.
Muito embora inexista óbice para que o contrato em tela seja celebrado verbalmente, fato é que tais negociações - especialmente em relação ao preço, objeto, prazo e extensão do contrato -, são de difícil comprovação, hipótese em que a prova apresentada pelo autor, exclusivamente testemunhal, não teria o condão de solucionar a controvérsia, até mesmo porque, como dito acima, tal tipo de contrato envolve diversos detalhes que, pelo que se denota dos autos, foram negociados diretamente entre autor e réu, e, ainda, a prova testemunhal não encontra subsídio em qualquer início de prova material (documental) das alegações de ambas as partes, tais como recibos de pagamentos, etc.
O promovente tampouco indicou, com precisão, com quem realizou as tratativas referentes ao contrato – limitando-se a apontar pessoa de nome “Júnior”, o qual sequer fora arrolado como testemunha.
Nesse sentido: Apelação cível.
Ação de cobrança com pedido de indenização por dano moral.
Contrato verbal de empreitada.
Mão de obra.
Inadimplemento não comprovado.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido.
Segundo a regra prevista no art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Ainda que comprovado a existência de contrato verbal entre as partes para construção de um imóvel, mediante empreitada, mas, não obtendo sucesso em provar suas alegações quanto à extensão da obra efetivamente construída, não há como se acolher o pedido autoral para recebimento de qualquer verba decorrente do contrato de empreitada discutidos nos autos. (TJ-RO - AC: 70079479320208220002 RO 7007947-93.2020.822.0002, Data de Julgamento: 03/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPREITADA - CONTRATO VERBAL - FATO CONSTITUTIVO - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA. - O contrato de empreitada não exige forma especial, nos termos da lei, motivo pelo qual é válida a avença pactuada verbalmente - O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbe à parte autora.
Inexistindo prova das alegações a respeito das quais a prova documental é insuficiente, o pedido deve ser julgado improcedente - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AC: 10702140328049001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 27/11/2019, Data de Publicação: 27/11/2019) COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Empreitada – Contrato Verbal - Ônus da Prova – Sem demonstração dos serviços realizados e não pagos - Ausência de provas dos fatos constitutivos do direito do autor – Artigo 373, I do Código de Processo Civil – Ação improcedente - Sentença mantida – Honorários advocatícios majorados.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10010853820208260346 SP 1001085-38.2020.8.26.0346, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 09/02/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2022) Neste cenário, em não havendo qualquer prova documental da existência de valores supervenientes a serem adimplidos pela parte ré, tenho por improcedentes os pedidos da inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
23/01/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 07:59
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
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26/09/2023 11:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/09/2023 10:30 1ª Vara Mista de Ingá.
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11/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/09/2023 10:30 1ª Vara Mista de Ingá.
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11/09/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 16:06
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/08/2023 11:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/05/2023 10:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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30/05/2023 20:59
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 15:29
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 10/05/2023 23:59.
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08/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 12:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 31/05/2023 10:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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17/01/2023 08:36
Recebidos os autos.
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17/01/2023 08:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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17/01/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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28/12/2022 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/12/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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