TJPB - 0800048-71.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0800048-71.2024.8.15.0201 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Unimed Campina Grande - Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto - OAB/PB 15.401 EMBARGADA: Maria Helena Bacalhau Borges, representada por sua genitora, Kiara Kelly de Oliveira Bacalhau ADVOGADO: Josevaldo Alves de Andrade Segundo - OAB/PB 18.836 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo incólume decisão monocrática que havia desprovido a apelação cível da embargante.
A sentença original, oriunda da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, julgou parcialmente procedente a ação de cobrança indevida c/c devolução em dobro e indenização por danos morais, determinando o fornecimento do tratamento de saúde e condenando a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais.
Os embargos alegam omissão no acórdão quanto à inexistência de dano moral, fundamentando-se nos arts. 186 e 927 do Código Civil e na jurisprudência do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão central em discussão: verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade a justificar a revisão do julgado mediante os embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erros materiais, sendo inadmissíveis para reanálise do mérito ou revisão de decisão desfavorável à parte. 4.
No caso, o acórdão embargado apreciou fundamentadamente as questões suscitadas, concluindo pela existência de dano moral em razão da negativa de cobertura de tratamento médico essencial, observando os precedentes do STJ e deste Tribunal. 5.
Não há omissão, contradição ou obscuridade, pois as razões do julgado abordaram amplamente os argumentos referentes à configuração de dano moral, à luz da dignidade humana e do impacto psicológico causado pela negativa de tratamento em contexto de grave enfermidade. 6.
Embargos de declaração não são via adequada para questionar ou reformar o mérito da decisão, tampouco para responder a argumentos isolados apresentados pela parte, conforme entendimento pacífico do STF e STJ. 7.
Eventual recurso protelatório poderá ensejar a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão, tampouco para responder argumentos isolados da parte. 2.
Não configura omissão, contradição ou obscuridade a rejeição fundamentada de argumentos apresentados em recurso anterior. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, §§ 2º e 3º; Código Civil, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.396.847/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/12/2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.098.663/PE, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/12/2023; STF, ADI 5785 AgR-ED, Rel.
Ministra Rosa Weber, j. 15/12/2020.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Unimed Campina Grande - Cooperativa de Trabalho Médico (ID 31716643), opondo-se ao acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 30862124) que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno (ID 28661734) interposto pela embargante, mantendo incólume a decisão monocrática (ID 28105734), que ao julgar a apelação cível interposta pela agravante (ID 27514317), negou-lhe provimento, para, via de consequência, manter intacta, a sentença proferida pela Exma.
Juíza da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, que nos autos da Ação de Cobrança Indevida c/c Devolução em Dobro e Indenização por Danos Morais, proposta por Maria Helena Bacalhau Borges, representada por sua genitora, Kiara Kelly de Oliveira Bacalhau, julgou parcialmente procedentes os pedidos preambulares, com o dispositivo assim redigido: “Ante o exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: (I) ratificando a decisão de ID. 84430854, DETERMINAR que a ré forneça cobertura integral ao tratamento de saúde da demandante, conforme prescrição médica e dentro dos limites do contrato firmado entre as partes; (II) CONDENAR a ré a compensar o dano moral da parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.” (sic) (destaques originais) (ID 27514015).
Em suas razões, após discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função dos aclaratórios, afirma que o acórdão foi omisso na medida em que “inexiste qualquer razão para a condenação em danos morais eis que inexiste dano – requisito previsto pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, nos termos da jurisprudência do STJ, argumento este omisso no acórdão ora embargado.” (sic).
Pugna pelo acolhimento dos embargos para corrigir as omissões apontadas, assegurando o prequestionamento de todos os pontos discutidos (ID 31716643).
Contrarrazões ausentes (Certidão - ID 32485104).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse.
Eis o sucinto escorço fático.
Ratifico o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade estampados no Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos devem ser rejeitados.
Insta esclarecer, a princípio, que os embargos de declaração por tratar-se de via de integração do julgado, constituem-se de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), têm o desígnio de esclarecer a sentença ou acórdão, complementando-os quanto a eventuais pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos, não se prestando, pois, a reabrir oportunidade de rediscutir a causa, tampouco se qualificando como instrumento apto a ensejar a revisão da decisão por não ter satisfeito as expectativas de qualquer das partes.
Acerca dos estreitos limites de admissibilidade dos embargos de declaração, Humberto Theodoro Júnior preleciona: “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal (art. 535, nº.
I e II).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal”. (in, Curso de Direito Processual Civil, RJ: Forense, vol.
I, 25ª ed., 1998, p.587/588).
Consoante a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Os Embargos de Declaração tem finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão”. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 902). À luz desses conceitos, nota-se que o acórdão recorrido não padece dos indigitados vícios, porquanto não silenciou quando lhe era forçoso pronunciar-se expressamente.
Ademais, como cediço, nos termos do art. 1.023 do CPC, a indicação do ponto ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso no decisum objurgado é condição sine qua non para que os embargos sejam conhecidos.
In casu, da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, nem mesmo erro material que eventualmente justifique a interposição do presente recurso.
Evitando-se tautologia desnecessária, transcrevem-se fragmentos do acórdão que tratou do assunto: “Seguindo a análise do processo, reafirma a apelante, que não ocorreram danos morais passíveis de indenização.
Sem razão, contudo.
Ora, a negativa na realização de procedimento médico é sim, capaz de gerar dano moral, por ofensa à dignidade humana, uma vez que este é o que atinge o ofendido como pessoa.
Com efeito, para a ocorrência do dano moral é indispensável que o ato apontado como ofensivo seja suficiente para, de forma hipotética, adentrar na esfera jurídica da vítima e causar-lhe sofrimento, desgosto, angústia.
No presente caso, destaco a gravidade do diagnóstico, uma condição que frequentemente acarreta repercussões emocionais significativas.
Em momentos tão delicados, espera-se que o plano de saúde, enquanto prestador de serviços, assuma um papel proativo ao lado do consumidor, proporcionando o suporte necessário para enfrentar os desafios decorrentes dessa enfermidade.
A recusa em prover o tratamento essencial amplifica a angústia psicológica do consumidor.
Este se encontra em uma situação já bastante desafiadora, e a negativa de cobertura intensifica ainda mais seu estado emocional.
A incerteza acerca da continuidade do tratamento negado gera preocupações adicionais, ansiedade e estresse, exercendo um impacto negativo notável sobre o bem-estar psicológico do consumidor.
Quando se trata de um consumidor na fase da infância, a situação torna-se ainda mais sensível.
A relação contratual estabelecida pressupõe uma confiança duradoura entre o consumidor (pais) e a empresa de planos de saúde.
A sensação de traição ou abandono por parte da empresa pode ser profundamente impactante, exacerbando a angústia psicológica resultante dessa recusa e agravando o sofrimento emocional do consumidor.
Segundo entendimento pacífico do STJ, a negativa injustificada em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário, a ensejar indenização por dano moral.
Está e a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEVER DE COBERTURA.
INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR DA REDE CREDENCIADA.
OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DA OPERADORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR FIXADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Na hipótese em que a operadora do plano de saúde se omite em indicar prestador da rede credenciada apto a realizar o atendimento do beneficiário, este faz jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, em razão da inexecução contratual.
Precedentes. 4.
Hipótese em que se reputa abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de cobertura do procedimento médico prescrito para o tratamento da doença que acometeu o menor beneficiário, recusa essa que, por causar o agravamento da situação de angústia e a piora do seu estado de saúde, configura dano moral. 5.
A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.396.847/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). (grifamos).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
EXAME PET-SCAN.
PRESCRIÇÃO POR MÉDICO.
DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.
RECUSA.
ABUSIVIDADE.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO.
SÚMULA 284/STF.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes. 2.
A ausência de indicação dos artigos tidos por vulnerados ou que tiveram a interpretação divergente não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional ficou, ou não, malferida, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Reverter a conclusão do acórdão recorrido, para acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.098.663/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). (grifamos).
Não há dúvida, pois, de que se encontra configurado o dano moral no caso concreto.
Em precedentes semelhantes, nesse sentido, já decidiu também este Tribunal: APELAÇÕES CÍVEIS DO AUTOR E PROMOVIDA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRÁTICA ABUSIVA E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO A PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
OBRIGAÇÃO DE TRATAMENTO APENAS DOS SERVIÇOS VINCULADOS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
ATENDENTE TERAPÊUTICO, PSICOPEDAGOGO, NATAÇÃO, MUSICOTERAPIA, FUTEBOL E ARTE PARA O AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR.
RECOMENDAÇÕES QUE FOGEM DA PRESTAÇÃO OBRIGACIONAL ASSUMIDA COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
NEGATIVA DE COBERTURA REPUTADA ABUSIVA.
RECUSA INDEVIDA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA NESSE PONTO.
PROVIMENTO EM PARTE DO APELO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO DA PROMOVIDA. - No que pertine ao custeio de Atendente/Auxiliar/Supervisor Terapêutico, assim como psicopedagogo, natação, musicoterapia, futebol e arte terapia em tratamento no ambiente domiciliar e escolar, entendo que se trata de uma recomendação de natureza educacional, fugindo da prestação obrigacional assumida com a operadora do plano de saúde. - Houve recusa indevida pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento de urgência, razão pela qual não há que se falar em mero inadimplemento contratual, havendo, em tal hipótese, dano moral presumido, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - “(...) Ademais, é inadmissível a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo contrato sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da ANS, pois este rol é exemplificativo, impondo-se uma interpretação mais favorável ao consumidor. 2.
Por derradeiro, que a recusa indevida pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico emergencial ou de urgência constitui dano moral presumido, como na hipótese em apreço, não havendo que se falar em mero inadimplemento contratual.
Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1553980/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019). - O ressarcimento não pode ser fixado em importância assaz exorbitante, que leve ao enriquecimento ilícito, tendo em vista que o escopo maior da ação de reparação por danos morais é exatamente o anteriormente mencionado: uma compensação, um consolo, sem mensurar a dor.
O caráter punitivo, com o desfalque patrimonial é mero reflexo, já que o intuito é fazer não mais reincidir na mesma atitude. - Com base nessas considerações, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente e adequado para amenizar o sofrimento do demandante, bem como tornar-se um fator de desestímulo, a fim de que a ofensora não volte a praticar novos atos de tal natureza. (0809414-74.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/09/2023). (grifamos). 1ª APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE ACOMETIDO DE LINFOMA NÃO HODGKIN.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO.
RADIOTERAPIA CONFORMADA COM TÉCNICAS IMRT ASSOCIADO IGRT.
NEGATIVA DE COBERTURA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
ARGUMENTAÇÃO FRÁGIL.
PRECEDENTES.
ELEMENTOS AUTORIZADORES.
COBERTURA MÍNIMA DEVIDA.
NEGATIVA INADEQUADA.
JUSTIFICATIVAS FRÁGEIS E NÃO CONVINCENTES.
PREJUÍZO MORAL.
INTERPRETAÇÃO DOS NORMATIVOS EM CONSONÂNCIA COM O DIREITO À VIDA E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ESCORREITO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. “Aplica-se aos planos de saúde na modalidade de autogestão o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), sendo necessária a observância das regras gerais do Código Civil em matéria contratual, em especial a da boa-fé objetiva e de seus desdobramentos”.(Tese 02, Jurisprudência em Teses do STJ - ed. 143 - Plano de Saúde III) A jurisprudência do STJ ‘reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas’ e que “é abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento/medicamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente” (AgInt no REsp n. 1.976.123/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.). - A recusa da operadora de saúde em autorizar o tratamento de radioterapia necessário ao pronto restabelecimento do paciente é apta a caracterizar ofensa aos direitos de personalidade deste, pois o retardo no respectivo fornecimento, enseja sofrimento do segurado, acometido de patologia.
Dano moral evidenciado. 2ª APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECONHECIDA.
SUBLEVAÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS VALORES COMINADOS.
QUANTUM DEVIDO.
PROPORCIONALIDADE INOBSERVADA.
MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO. - Considerando que ao ser reconhecido o dano moral, o valor cominado não se mostrou adequado ao caso, existe razão para revisão pela Corte Revisora no sentido de majorá-lo. (0831711-85.2015.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2023). (grifamos).
Nesta Câmara a questão já foi objeto de decisão, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVISÃO DE COBERTURA DA DOENÇA NO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AO TRATAMENTO, MEDICAMENTO OU PROCEDIMENTO INDICADO POR PROFISSIONAL DE SAÚDE.
EXAME.
TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPTICA.
INDISPENSABILIDADE.
RECUSA.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA.
COBERTURA DEVIDA.
DANO MORAL.
INTERPRETAÇÃO DOS NORMATIVOS EM CONSONÂNCIA COM O DIREITO À VIDA E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - O Superior Tribunal de Justiça entende que, havendo previsão para cobertura da doença que acometeu o contratante do plano de saúde, não é permitida restrição ao tratamento, medicamento ou procedimento indicado pelo profissional de saúde, e essa circunstância impõe a manutenção da tutela provisória deferida pelo Juízo a quo. - A recusa da operadora de saúde em autorizar o exame necessário ao tratamento é apta a caracterizar ofensa aos direitos de personalidade deste, pois o retardo na respectiva autorização, enseja sofrimento do segurado, acometido de patologia.
Dano moral evidenciado e fixado em valor adequado. (0838073-64.2019.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2022). (grifamos).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CIRURGIA DE FACECTOMIA - RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE DISPONIBILIZARIA AS LENTES OFTÁLMICAS PREVISTAS NO REGULAMENTO DO PLANO DE SAÚDE E NÃO AQUELAS RECEITADAS PELO MÉDICO ESPECIALISTA - RECUSA EM ARCAR COM O EXAME DE BIOMETRIA ÓPTICA - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
DANO MATERIAL COMPROVADO- RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DEVIDAS - DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM - DESPROVIMENTO DO APELO. - “Art. 14 do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” - O plano de saúde não detém conhecimento técnico para avaliar a cobertura de tratamento adequada ao paciente, entendimento este reservado unicamente ao médico especialista.
Qualquer entendimento em sentido contrário, seria uma usurpação da função do profissional competente, atentatório à saúde do paciente. (0844693-63.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/09/2023). (grifamos).
Registre-se, por oportuno, que em princípio, o descumprimento contratual não enseja dano moral indenizável, a menos que se evidencie, como no caso em disceptação, a sua repercussão negativa no patrimônio imaterial do consumidor.
Assim, se o retardo na realização do procedimento, verdadeira recusa velada, ou pior, a própria negativa, se revelam injustos, de sorte a causar repercussão negativa no universo psíquico do autor, trazendo-lhe frustrações e padecimentos, induvidoso o dever indenizatório, ante a presença dos elementos essenciais da etiologia da responsabilidade civil.” (ID 3086212).
Portanto, nada a retificar.
Como se percebe, em que pesem os argumentos expendidos pela parte embargante, temos que verdadeiramente inexiste qualquer vício a ser sanado pela via eleita, eis que sua pretensão tropeça na própria essência do incidente de declaração em análise, sendo manifesta sua imprestabilidade como via para reformar julgado que deixou evidente as suas razões de decidir.
O simples desagrado com o teor do decisum que lhe foi desfavorável, não é argumento apto a ensejar uma nova análise meritória.
Em verdade, a função teleológica da decisão judicial não é responder a questionário da parte.
Não é peça acadêmica ou doutrinária, e tampouco se reserva a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora.
Ademais, como dito, o reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios.
Observe decisão do STF nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Ausente contradição, omissão ou obscuridade justificadora da oposição de embargos declaratórios, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (ADI 5785 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-007 DIVULG 15-01-2021 PUBLIC 18-01-2021). (grifamos).
No STJ também prevalece a mesma orientação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTO NO ART. 535, II, DO CPC.
REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INVIABILIDADE.
CONSEQUENTE REJEIÇÃO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
MATÉRIA ESTRANHA AO FEITO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Os embargos de declaração visam desfazer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide.
Ausentes essas hipóteses, não prospera a irresignação recursal. 2.
O reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. 3.
Se a parte formula pedido de efeito suspensivo, mas se utiliza de argumentos e fatos que estariam demonstrados em outro processo, sem trazer nenhum documento comprobatório de suas alegações, fica inviabilizada a análise da pretensão. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Efeito suspensivo prejudicado. (EDcl na PET no REsp 1269244/BA, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 05/06/2015). (grifamos).
Guardadas as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO EMBARGANTE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Inexistindo no acórdão embargado omissão, obscuridade, contradição ou erro material, é imperativa a rejeição dos embargos declaratórios (0858065-11.2019.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de declaração.
Omissão.
Ausente.
Rejeição. - Não verificada a omissão apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaração. (0803384-75.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2022).
Esta Câmara não diverge: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (0020362-55.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2022).
Nesse contexto, afigura-se, pois, desarrazoada a alusão de vício no julgado.
Apesar do entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que os embargos de declaração constituem instrumento formal do prequestionamento e cabimento dos recursos a eles destinados, o exame do julgado mostra que o decisum apreciou o núcleo das questões discutidas no curso da lide e decidiu com base em fundamentos suficientes para tanto, espelhando motivações para o entendimento assumido, não se apresentando duvidoso nas suas premissas e conclusões, nem obscuro ou omisso acerca de tema relevante.
A decisão que acata tese diversa da que foi defendida pelo embargante não é, só por isso, contraditória ou omissa.
Destarte, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios devem ser rejeitados.
Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1.
Rejeite os embargos declaratórios. 2.
Advirta a embargante de que eventual interposição de embargos manifestamente protelatórios poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator -
27/05/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2024 08:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/04/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:27
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. -
11/04/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 13:52
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2024 08:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/03/2024 00:53
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800048-71.2024.8.15.0201 [Serviços Hospitalares] REPRESENTANTE: KIARA KELLY DE OLIVEIRA BACALHAU REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA HELENA BACALHAU BORGES, já qualificada nos autos, representada por sua genitora, ajuizou a presente “AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA c/c DEVOLUÇÃO EM DOBRO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR” em face de UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada.
Narra a autora que contratou plano de saúde junto à promovida em outubro de 2023.
Em 13 de janeiro de 2024, a promovente apresentou quadro de tosse, cansaço respiratório e febre, sendo diagnosticada com pneumonia.
Em razão da doença, fora internada na Clínica de Pronto Socorro Infantil – CLIPS.
Ao acionar o plano de saúde, para a cobertura do tratamento realizado, a parte promovida negou a referida internação (ID. 84414862), sob o fundamento de falta de carência.
Nesse sentido, a família da parte demandante vinha custeando todo o tratamento e a internação, em razão da negativa da ré.
De outra banda, aduz a autora que não possui cópia do contrato firmado com a UNIMED, pelo que o solicitou à demandada, sem, contudo, obter resposta.
Pelos fatos acima expostos, pugnou pela concessão de tutela de urgência, “para que seja determinada a situação como emergencial e que a parte ré custeie o tratamento da autora, para determinar a imediata transferência da autora da área particular para a área da Unimed, em atenção ao plano de saúde contratado, ressaltando a cobertura integral do plano aos atendimentos, procedimentos e medicações aplicadas.”.
No mérito, requereu a devolução em dobro dos valores desembolsados pela família da requerente no custeio do tratamento, o pagamento de indenização por dano moral e a confirmação da tutela de urgência.
A liminar foi concedida no ID. 84430854.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (Id. 84863814), argumentando, em síntese, que, conforme previsão contratual, no período de carência, a cobertura para os casos de urgência e emergência limita-se a 12 (doze) horas, ou, a qualquer tempo, caso surja necessidade de internação.
No mais, aduziu a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Instadas a especificarem provas, a parte ré quedou-se inerte.
A autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A promovida interpôs agravo de instrumento em relação à decisão que concedeu a tutela de urgência, ao qual fora negado o efeito suspensivo (ID. 85104111).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos. (I) Da obrigação de fazer - cobertura do tratamento de saúde pela ré A autora comprovou a existência de contratação de plano de saúde junto à parte ré (ID. 84414862), a existência de quadro de saúde de urgência (ID. 84414862), bem como a negativa da UNIMED em custear a internação/tratamento (ID. 84414862).
Alega, ainda, a parte promovente, que a recusa de cobertura por parte do plano de saúde ocorreu em razão de estar a autora, supostamente, ainda no período de carência do plano.
Conforme a súmula nº 597 do STJ, “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” Sendo assim, considerando que a autora contratou o plano de saúde em outubro de 2023 (fato confirmado pela ré na contestação – ID. 84863814 – pág. 2), não há justificativa para que ainda esteja em período de carência, posto que já transcorridas muito mais de 24 (vinte e quatro) horas desde a contratação.
De mais a mais, a promovente comprovou a prescrição de internação pelo médico que a assistia (ID. 84414443), a qual fora negada pelo plano de saúde promovido.
Na negativa, a cooperativa se limitou a informar que apenas as primeiras 12 (doze) horas de tratamento seriam cobertas pelo plano de saúde.
Tal interpretação contratual contraria frontalmente a súmula 302 do STJ, a qual estabelece que “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo a internação hospitalar do segurado.”.
Além disso, o comportamento da ré viola a cláusula 8.3 do contrato firmado entre as partes, a qual garante a internação a qualquer tempo, caso surja a necessidade.
Sendo assim, desprovidas de fundamento as razões aventadas pela demandada.
Em primeiro lugar, porque o período de carência deve se limitar às primeiras 24 (vinte e quatro) horas da contratação, interregno há muito superado no caso dos autos; em segundo lugar, porque havia a necessidade de internação, conforme prescrição médica (ID. 84414443), a qual fora arbitrariamente negada pela promovida, em violação ao próprio contrato firmado entre as partes.
Ante o exposto, procedente o pedido da autora de confirmação da tutela de urgência concedida (ID. 84430854), com consequente determinação de que a ré custeie o tratamento prescrito à autora por médico, de acordo com sua cobertura contratual. (II) Do dano moral No tocante ao dano moral, é certo que o valor não possui o condão de reparar a dor, mas de compensar de alguma forma o dano sofrido, minimizando os sofrimentos da parte beneficiada.
A negativa injustificada do plano de saúde em autorizar a realização de internação configura o dano moral passível de reparação, tendo em vista a angústia e impotência do beneficiário, além do risco de complicações à sua saúde.
Nesse sentido, a jurisprudência tem o entendimento de que há caracterização do dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa a cobrir o tratamento médico emergencial ou de urgência, não havendo que se falar em mero aborrecimento por inadimplemento contratual.
Além disso, o dano moral deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 953, do Código Civil.
Nesse caso, o valor da indenização não pode ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, e, tampouco, exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Ademais, a liquidação do dano se faz, na espécie, por arbitramento, devendo o juiz, através de critérios de prudência e equidade, encontrar valor que sirva de punição ao infrator e, não importe em enriquecimento ilícito da vítima.
Assim, considerando os critérios havidos pela jurisprudência consolidada como norteadores do arbitramento judicial desse tipo de indenização, tenho que R$ 4.000,00 (quatro mil reais) são adequados para compensar o abalo moral sofrido, sem que ocorra enriquecimento indevido, e, ao mesmo tempo, para imprimir uma sanção de caráter educativo à promovida.
Nesse ponto, portanto, procedente o pedido da autora no que se refere ao pleito indenizatório. (III) Da restituição em dobro Em relação à restituição em dobro dos valores pagos pela família da requerente no custeio do tratamento, em razão da negativa da ré, tenho que o pleito não merece prosperar.
Isso porque a autora não trouxe aos autos qualquer prova do dispêndio desses valores, tampouco da quantia efetivamente paga.
Conforme o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor: “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Ora, só pode ser devolvido ao consumidor aquilo que ele de fato pagou.
O pagamento, no caso dos autos, não restou comprovado.
Conforme o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do direito.
Embora o artigo 6º do CDC autorize a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, como meio de facilitar sua defesa, tal inversão não confere presunção absoluta às afirmações do consumidor, cabendo-lhe, nessa situação, apresentar um mínimo de prova necessária para configuração do direito alegado.
Entender de modo diverso tornaria admissível exigir a chamada “prova diabólica”, ou seja, a prova de um fato negativo. É exatamente por isso que o ônus de provar que pagou é do pagador, porque não há como o recebedor provar, efetivamente, que não recebeu.
Sendo assim, ante a ausência de provas nos autos, improcedente o pedido da parte autora de restituição em dobro de valores supostamente pagos.
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: (I) ratificando a decisão de ID. 84430854, DETERMINAR que a ré forneça cobertura integral ao tratamento de saúde da demandante, conforme prescrição médica e dentro dos limites do contrato firmado entre as partes; (II) CONDENAR a ré a compensar o dano moral da parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
22/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 01:09
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800048-71.2024.8.15.0201 AUTOR: REPRESENTANTE: KIARA KELLY DE OLIVEIRA BACALHAU REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 27 de fevereiro de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
27/02/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de KIARA KELLY DE OLIVEIRA BACALHAU em 26/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2024 08:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/01/2024 09:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800048-71.2024.8.15.0201 AUTOR: REPRESENTANTE: KIARA KELLY DE OLIVEIRA BACALHAU REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 30 de janeiro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
30/01/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o autor referente ao documento juntado de ID petição - (ID 84532894).
Ingá/PB, 23 de janeiro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
23/01/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 09:03
Juntada de Petição de cota
-
22/01/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/01/2024 14:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/01/2024 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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