TJPB - 0800009-81.2021.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/09/2024 10:34
Decorrido prazo de JOSE TERTULIANO DA SILVA GUEDES JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:10
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:55
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 03:40
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 27/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:03
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2024 08:17
Juntada de Alvará
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29/07/2024 12:31
Expedido alvará de levantamento
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29/07/2024 12:31
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2024 08:31
Conclusos para despacho
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18/06/2024 03:04
Decorrido prazo de HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:55
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 11/06/2024 23:59.
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23/05/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2024 00:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/05/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:32
Decorrido prazo de JOSE TERTULIANO DA SILVA GUEDES JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:07
Conclusos para despacho
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15/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 00:40
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 21:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/03/2024 21:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/02/2024 08:01
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2024 21:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:57
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2024 07:44
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:51
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA BARBOZA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
ANTONIA BARBOZA DE OLIVEIRA propôs a presente demanda com pretensão indenizatória em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que a instituição financeira é legitimada passiva, de modo que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual.
Informa que foi servidora pública, de modo que no momento do recebimento dos valores existentes na sua conta individual do PASEP, observou que não houve a devida correção monetária e remuneração (juros).
Sustenta ter havido má gestão dos valores da conta (PASEP), uma vez que além de não teria sido feita a devida atualização, houve a dedução de valores diversos, resultando em prejuízo material, cuja recomposição ora vindica.
Aduz que não ocorreu a prescrição da pretensão, da responsabilidade objetiva do Banco do Brasil pelos danos ao patrimônio constante nas contas individuais do PASEP e da existência de danos materiais e morais.
Pugnou pela restituição dos valores devidos e a condenação em danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação impugnando à gratuidade da justiça, trazendo as preliminares de ilegitimidade passiva e da competência exclusiva da Justiça Federal.
Como prejudicial de mérito, alegou a existência de prescrição.
No mérito, aduz que os seus atos foram pautados dentro da estrita legalidade, não havendo comprovação efetiva de danos passíveis de indenização, razão pela qual pugna pela improcedência do pedido.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os termos da inicial. É a síntese do necessário.
Decido. 1.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Com relação a alegação do réu a impugnação a justiça gratuita e pleito para pagamento das custas processuais, é sabido que a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, mediante requerimento da parte contrária, condiciona-se à comprovação do desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não ocorreu nos presentes autos.
O benefício da assistência judiciária gratuita encontra previsão constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, sendo invocável por quem, comprovadamente, não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Além disso, para o deferimento da gratuidade de Justiça não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, o que equivale dizer que a mera circunstância de possuir bens e rendimentos mensais, sem se aferir sobre os gastos do postulante, não afasta o direito ao benefício.
Dessa forma, rejeito a impugnação a justiça gratuita concedida ao autor. 2.
DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150: Registro que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já promoveu o julgamento dos processos REsp n. 1.895.936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), o que permite a retirada da suspensão do feito e o presente julgamento. imprescindível registrar as teses fixadas pelo C.
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, quais sejam: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Restam aclaradas, portanto, as dúvidas e divergências relativas à legitimidade e à prescrição. 3.
DAS PRELIMINARES SUSCITADAS: Das preliminares de ilegitimidade passiva e competência da justiça federal.
Ditas preliminares foram superadas pelo julgamento do Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023, com reconhecimento da legitimidade da parte ré e competência da justiça comum. 4.
DA PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO: Igualmente, submete-se à tese firmada no Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023,"ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse senda, o direito da parte autora nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que a promovente tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP era incompatível com o tempo de serviço prestado, ou seja, no momento em que sacou, em março de 2011 (id Num. 38368251 - Pág. 01), observando o prazo prescricional decenal.
Enfim, considerando a data em que a parte autora tomou conhecimento do dano, em março de 2011 e a data do ajuizamento desta ação, ou seja, em janeiro de 2021, passaram-se 09 anos e 10 meses, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito aventada. 5.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: DEFIRO, conforme requerido, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROV A, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), diante da hipossuficiência técnica da parte autora, a qual não possui fácil acesso aos meios de prova hábeis a demonstrar a alegada abusividade na cobrança dos encargos discriminados na inicial, de modo que o ônus de provar revela-se excessivamente dificultoso ou impossível.
A parte ré, ao contrário, possui melhores condições de instruir o feito com as informações pertinentes, considerando que a guarda dos documentos relacionados aos serviços prestados consubstancia-se em dever anexo ao fornecimento, mormente sabendo que recai sobre o fornecedor os riscos da atividade econômica por ele exercida.
Oportuno ressaltar que se mostra evidente a relação de consumo entre as partes, pois caracterizadas, respectivamente, as figuras do consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do CDC, sobretudo porque a parte autora utiliza de conta vinculada ao PASEP junto à instituição financeira, ora ré.
Importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que o Código consumerista é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297), amoldando-se ao caso em apreço. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 6.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixo como pontos controvertidos/relevantes: a) eventual subtração de valores da conta PASEP de titularidade da parte autora no decorrer dos anos de atividade pública; b) eventual depósito a menor de valores da conta PASEP de titularidade da parte autora no decorrer dos anos de atividade pública; c) eventual saldo credor em favor do(a) autor(a) a título de PASEP; d) a existência e extensão dos danos alegados pela parte autora. 7.
DAS PROVAS: O banco demandado postulou a produção de prova pericial para aferir se houve erro na atualização dos saldos da conta PASEP do(a) autor(a).
In casu, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL, considerando que esta se revela necessária para aferir a correção ou incorreção dos valores lançados e/ou sacados a título de PASEP, diante das alegações formuladas da parte autora.
Para realização da PROVA PERICIAL, nomeio como perito Ítalo Henrique Alves da Fonseca, Administrador, CRA-PB 20-06324 e CPF nº *71.***.*11-70 (Banco de Peritos do TJPB - devendo ser contatado pelo número (83) 99906-2792 ou via e-mail: [email protected]).
Arbitro os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem custeados pelo demandado, nos termos do art. 6º, 369 e 429, III, do Código de Processo Civil.
A) Intimem as partes para ciência desta Decisão Saneadora, e abro prazo de 15 (quinze) dias para que as partes informem a necessidade de ajustes ou esclarecimentos, bem como caso queiram, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º), após este prazo, a presente decisão se tornará estável.
No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, via DJO, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
B) Com o atendimento, cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-o para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Cientifique que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da aceitação.
C) Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
22/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:44
Nomeado perito
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22/01/2024 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/12/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSE TERTULIANO DA SILVA GUEDES JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
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30/11/2023 08:20
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 14:24
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 21:07
Outras Decisões
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16/10/2023 10:16
Conclusos para despacho
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16/10/2023 09:14
Juntada de Certidão
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22/02/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2021 17:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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21/02/2021 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/02/2021 08:49
Conclusos para decisão
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17/02/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 15:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/02/2021 15:40
Conclusos para despacho
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20/01/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 15:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIA BARBOZA DE OLIVEIRA (*03.***.*12-20).
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20/01/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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