TJPB - 0802084-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 19:25
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 12:58
Determinado o arquivamento
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17/10/2024 11:01
Conclusos para despacho
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09/10/2024 20:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2024 01:21
Decorrido prazo de AIKA MARIA BRITO BRAGA PEGADO em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802084-21.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/09/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 15:47
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:24
Decorrido prazo de AIKA MARIA BRITO BRAGA PEGADO em 13/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:51
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0802084-21.2024.8.15.2001 AUTOR: A.
M.
B.
B.
P.
REU: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual se requereu a concessão da tutela provisória de urgência para autorizar a Autora a efetuar inscrição em exame supletivo do ensino médio a ser realizado pela Promovida no dia 28.01.2024 e, em hipótese de aprovação, pretende-se a expedição de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar.
Narra a inicial que a Demandante é emancipada e possui plena capacidade intelectual para a prática de todos os atos da vida civil, tendo sido aprovada em vestibular para ingressar em curso superior.
Sustenta que tentou realizar inscrição para o exame supletivo junto ao colégio Demandado, porém, afirma que a instituição de ensino se negou a matriculá-la no exame supletivo, devido ao fato de ser menor de 18 anos.
Deferida a tutela de urgência (ID 84642702).
Citação do Promovido (ID 92103149).
Certificação do sistema do prazo transcorrido sem que a Promovida se manifestasse nos autos.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a Promovente pleiteou a concessão da tutela provisória de urgência para autorizá-la a efetuar inscrição em exame supletivo do ensino médio que foi realizado pelo no dia 28.01.2024, para o fim de conclusão e obtenção de certificado do ensino médio.
Os documentos trazidos aos autos demonstram a aprovação do Requerente para o curso escolhido.
Além disso, também ficaram evidenciadas a emancipação da menor e a recusa da Promovido em realizar a inscrição para o exame supletivo.
Tendo sido deferida a tutela de urgência concedendo tal autorização.
Acerca da matéria em comento, o Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, firmou a seguinte tese, no Tema 1127: "NÃO É POSSÍVEL MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS QUE NÃO TENHA CONCLUÍDO A EDUCAÇÃO BÁSICA SE SUBMETER AO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DIFERENCIADO DE JOVENS E ADULTOS, NORMALMENTE OFERECIDO PELOS CENTROS DE JOVENS E ADULTOS - CEJAS, VISANDO A AQUISIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO PARA FINS DE MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR”. (STJ – REsp nº 1.945.879/CE – Relator: Ministro Afrânio Vilela – Julgamento: 22.05.2024).
No caso dos autos, entretanto, conforme referido, houve deferimento de tutela antecipada de urgência, a fim de que a Autora fosse inscrita e se submetesse ao exame supletivo, desde janeiro de 2024, a fim de possibilitar seu ingresso na faculdade para o curso de Psicologia.
Deste modo, para evitar prejuízo incalculável à Autora, houve a modulação dos efeitos do próprio julgado acima citado, assim estabelecendo: "Portanto, modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais – que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos – proferidas até a data da publicação do acórdão.".
Assim, é mister confirmar os efeitos da tutela provisória deferida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para confirmar a tutela provisória anteriormente deferida e, no mérito, determinar que a Promovida realize a inscrição da Autora no exame supletivo realizado no dia 28.01.2024 e, em hipótese de aprovação, que sejam expedidos os respectivos certificados de conclusão do ensino médio e histórico escolar.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Em atenção ao princípio da causalidade, deixo de condenar a Ré ao pagamento de honorários advocatícios, por entender que ela não deu causa à demanda.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 15 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/07/2024 13:14
Determinado o arquivamento
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15/07/2024 13:14
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 21:09
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:26
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 21:25
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2024 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 18:20
Determinada diligência
-
03/04/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 21:09
Conclusos para despacho
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17/02/2024 17:32
Decorrido prazo de aline guimaraes garcia da motta em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:26
Decorrido prazo de AIKA MARIA BRITO BRAGA PEGADO em 16/02/2024 23:59.
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28/01/2024 16:41
Recebidos os autos
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28/01/2024 00:05
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 27/01/2024 23:16.
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27/01/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2024 18:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/01/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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27/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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27/01/2024 13:29
Determinada diligência
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27/01/2024 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 09:29
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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24/01/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 14:52
Conclusos para despacho
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22/01/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0802084-21.2024.8.15.2001 AUTOR: A.
M.
B.
B.
P.
REU: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME DESPACHO Trata-se de processo distribuído, voluntariamente, por meio do "Juízo 100% Digital", em que se verifica que não foi informado na petição inicial o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes, de modo a possibilitar a citação e/ou intimações das partes por meio eletrônico.
Assim, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, determino a intimação do(a)(s) Promovente(s) para emendar(em) a petição inicial, a fim de fornecer o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
No mesmo prazo, emende-se a inicial, para juntar aos autos comprovante de residência em nome da Promovente ou de seus pais.
Defiro a gratuidade.
João Pessoa, 19 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
19/01/2024 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/01/2024 12:48
Determinada diligência
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17/01/2024 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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