TJPB - 0804704-34.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
10/12/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/12/2024 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 01:41
Decorrido prazo de RAFAELA NOBREGA MEDEIROS DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:46
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 00:32
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804704-34.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: RAFAELA NOBREGA MEDEIROS DOS SANTOS.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA Trata de Ação Declaratória c/c Danos Morais e Tutela de Urgência, movida por Rafaela Nóbrega Medeiros dos Santos, em face da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A., ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte promovente que, no dia 06 de julho de 2023, o poste da sua rua explodiu, ocasionando falta de energia na sua residência.
Por isso, a parte autora solicitou a assistência técnica da parte ré, que, no outro dia, compareceu à unidade, mas informou que não havia nenhuma irregularidade a ser resolvida pela empresa ré.
Precisou, em razão disso, contratar um eletricista para averiguar a situação, tendo gasto a quantia de R$ 671,13 para a renovação da fiação, sem que o problema da falta de energia fosse solucionado.
Ademais, realizou novos pedidos de reparo, no total 09 (nove) protocolos, sendo todos infrutíferos, tendo em vista que a empresa ré sempre aduzia que o problema era proveniente da fiação da parte autora, quando já havia sido constatado que o defeito era proveniente do medidor.
Requereu, portanto, a concessão de tutela de urgência para que a parte promovida fosse obrigada a realizar uma visita técnica na residência da autora, com o objetivo de religar a energia.
No mérito, pugnou pela condenação da promovida em danos morais no valor de R$ 30.000,00 e danos materiais no importe de R$ 671,13.
Juntou documentos.
Decisão determinando a emenda da inicial.
Petição da parte autora informando que a energia havia sido reestabelecida e juntando ordem de serviço de substituição do medidor.
Decisão deferindo a gratuidade judiciária em favor da autora e determinando a realização de audiência de conciliação.
A tentativa de conciliação foi infrutífera.
Citada e intimada, a promovida deixou o prazo para defesa escoar in albis.
Intimada para especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito.
Petição da parte ré aduzindo que, mesmo que tenha transcorrido o prazo para apresentar defesa, remanescia o seu direito para ser intimado dos atos processuais.
Alegou, entrementes, que a demora para reestabelecimento de energia não foi o suficiente para gerar dano moral e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Ademais, cumpre destacar que a ré, Energisa S.A., foi regularmente citada, mas não apresentou defesa, caracterizando-se sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC).
A revelia gera presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor, salvo se o contrário resultar da convicção do julgador ou se a lide versar sobre direitos indisponíveis, o que não é o caso presente.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, decreto a revelia da parte ré e passo ao julgamento do mérito propriamente dito.
Do Mérito Os presentes autos cingem a perquirir a responsabilidade civil – ou não – da parte ré, por suposta falha na prestação de serviço no fornecimento de energia elétrica na residência da promovente, e, em caso positivo, a condenação da parte ré em danos morais e materiais.
Nesse sentido, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora na qualidade de consumidor e a ré como fornecedora de serviços, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Desta forma, aplicam-se ao presente caso as normas protetivas do CDC, em especial o princípio da responsabilidade objetiva das fornecedoras de serviços públicos.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos relativos à prestação de serviços, independentemente de culpa.
Para afastar sua responsabilidade, incumbia à ré a demonstração de que o defeito na prestação do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que, in casu, não restou comprovado.
A Energisa, ao alegar que o defeito no medidor teria sido ocasionado por culpa da parte autora, não apresentou qualquer prova robusta que pudesse corroborar sua alegação, especialmente diante da revelia.
Em um cenário onde o fornecedor do serviço público não cumpre com seu dever de manutenção e reparação de equipamentos, e o consumidor fica privado de serviço essencial por um período prolongado, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC. É fato incontroverso que a interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora ocorreu por 15 dias consecutivos.
Este fato é grave, principalmente diante da natureza essencial do serviço de fornecimento de energia elétrica, fundamental para o desenvolvimento da vida cotidiana.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a privação de um serviço público essencial, como a energia elétrica, por tempo desarrazoado, gera dano moral indenizável, independentemente de prova do prejuízo sofrido, dada a violação direta aos direitos da personalidade.
Ademais, restou demonstrado nos autos que a parte autora tentou por várias vezes contatar a ré, buscando solucionar o problema administrativamente, sem que houvesse resposta ou solução eficaz por parte da concessionária.
Esse cenário agrava ainda mais o transtorno vivenciado, caracterizando desrespeito e falta de zelo com o consumidor.
A interrupção por 15 dias extrapola qualquer limite de razoabilidade e gera, por si só, dano moral, dada a importância do serviço de energia elétrica e o impacto causado pela sua ausência prolongada, ocasionando transtornos significativos ao consumidor, que tem sua rotina profundamente afetada.
Nesse sentido, seguem os arestos: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DESCARGA ATMOSFÉRICA - DEMORA DE 54 HORAS PARA O REESTABELECIMENTO - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO MÁXIMO PREVISTO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021 - SERVIÇO ESSENCIAL - CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR INOCORRENTE - RISCO DA ATIVIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PRIVAÇÃO DO AUTOR E DE SUA FAMÍLIA DE BENS PRIMORDIAIS POR LONGO PERÍODO - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10010271720228260297 SP 1001027-17.2022.8.26.0297, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 28/02/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO PELA INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR QUATRO DIAS.
DANO MORAL CONFIGURADO E RAZOAVELMENTE ARBITRADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviços públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de responderem pelos danos que venham a causar aos usuários. 2.
Comprovou a parte autora documentalmente que efetuou reclamações administrativas, deixando a ré de solucionar o problema da falta de energia elétrica em prazo breve e razoável. 3.
A concessionária não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, na forma exigida pelo art. 373, inciso II, do CPC e art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Não logrou êxito em comprovar a existência de situação excepcional e imprevisível, capaz de justificar a demora no restabelecimento do serviço. 4.
Falha na prestação do serviço evidenciada pela interrupção desarrazoada e indevida, ensejando a aplicação do verbete sumular 92 deste Tribunal de Justiça, segundo o qual a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. 5.
Danos morais in re ipsa, diante das peculiaridades do caso concreto, fixados em R$ 10.000,00, que devem ser mantidos em atenção aos princípios da proporcionalidade e da lógica razoável à luz da interrupção do serviço essencial por quatro dias. 6.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00055114720208190042, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 16/11/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021) Noutra banda, no que se refere ao dano material, a concessão é devida, dado o comportamento negligente e omisso da concessionária de energia.
O consumidor, diante da inércia e desídia da empresa em solucionar o problema no fornecimento de energia, foi forçado a tomar medidas para garantir o restabelecimento do serviço, arcando com gastos para a troca da fiação elétrica e com a contratação de um eletricista particular, o que não solucionou a questão, demonstrando que o defeito não estava na fiação, mas sim no medidor que foi o motivador da falta de energia.
A conduta da concessionária, ao não prestar o serviço de forma eficiente e tempestiva, violou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente o art. 6º, inciso VI, que assegura ao consumidor a reparação de danos materiais decorrentes de falhas na prestação de serviços.
Ao agir com negligência, ao não identificar de imediato que o problema estava no medidor de energia, de responsabilidade da própria concessionária, a empresa transferiu o ônus de resolver o problema ao consumidor, forçando-o a arcar com despesas que não deveria ter suportado.
Esta situação configura uma clara violação do princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações de consumo, e do dever de reparação integral, segundo o qual a parte lesada tem o direito de ser restituída pelos danos que sofreu.
Dispositivo Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para condenar a ré em: 1 - Danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora de 1% desde o evento danoso (súmula 54 do STJ); 2 – Danos materiais no importe de R$ 671,13 (seiscentos e setenta e um reais e treze centavos), devidamente corrigido a partir da data do efetivo prejuízo, com incidência de juros de mora de 1% desde a citação (art. 405 do CC/02); 3 - Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor do débito atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicação, Registro e Intimação eletrônicas.
O Gabinete expediu intimação para as partes, desta Sentença.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inertes as partes, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição; 4- Requerido o cumprimento, INTIME a parte contrária, por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte EXEQUENTE para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo devedor, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, façam os autos conclusos; 9 – Extinto o cumprimento de sentença, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
22/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:35
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:57
Conclusos para despacho
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14/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 00:45
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/07/2024 23:59.
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10/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/06/2024 12:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/06/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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13/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/06/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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09/03/2024 11:00
Recebidos os autos.
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09/03/2024 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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16/02/2024 08:03
Decorrido prazo de RAFAELA NOBREGA MEDEIROS DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804704-34.2023.8.15.2003 AUTOR: RAFAELA NÓBREGA MEDEIROS DOS SANTOS RÉU: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos, etc.
Da Tutela de Urgência Em petição em ID: 76587155, a parte autora informou que não se faz mais necessário, tendo em vista, que o fornecimento de energia elétrica encontra-se normalizado.
Da Gratuidade da Justiça Ante a documentação presente na petição nº 77871735, DEFIRO a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira.
Determinações: Tendo em vista o exposto alhures, determino: 1 – Intime a parte autora para ciência da presente decisão; 2 – A remessa dos autos ao CEJUSC deste Fórum Regional de Mangabeira para fins de realização de audiência de conciliação/mediação.
Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: a) Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º); b) EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ao promovido (C.P.C, art. 334, caput, parte final), no endereço indicado na exordial.
Cientifique-se as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do C.P.C), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º); c) Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 19 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:03
Determinada diligência
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19/01/2024 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAELA NOBREGA MEDEIROS DOS SANTOS - CPF: *54.***.*53-42 (AUTOR).
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03/11/2023 22:33
Conclusos para decisão
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23/08/2023 01:10
Decorrido prazo de RAFAELA NOBREGA MEDEIROS DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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20/08/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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