TJPB - 0800123-73.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 07:48
Recebidos os autos
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23/01/2025 07:48
Juntada de Certidão de prevenção
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29/02/2024 19:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2024 23:05
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 11:49
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800123-73.2023.8.15.2003 AUTOR: EI MOTORS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA RÉU: GABRIELA RAMOS MARTINS LUCENA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (Decreto-Lei nº 911/69, com redação alterada pela Lei nº 13.043/2014) – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA – PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – EMENDA NÃO EFETIVADA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, IV, do C.P.C). -Um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão fiduciária é a notificação do devedor, quando se tem por efetivada a comunicação da mora, conforme regra do § 2º, do art. 2º, do Decreto Lei nº 911/69. -Inválida a notificação, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Busca e Apreensão ajuizada por AEI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, em face de GABRIELA RAMOS MARTINS LUCENA, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando em síntese, as razões de fato e de direito expostas na peça proemial.
Com a exordial, acostou documentos, dentre eles, comprovante de notificação extrajudicial cuja data de recebimento é de 23/01/2024 e a ação foi apresentada em 11/01/2023.
A parte demandante fora intimada para emendar a inicial e juntar aos autos a comprovação da constituição do devedor em mora (ID: 78308544).
Em resposta, a parte trouxe aos autos o mesmo comprovante de notificação extrajudicial já anexado aos autos do processo junto da inicial (ID: 78546113).
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a relação jurídica a envolver as partes litigantes fundamenta-se em contrato de financiamento de veículo, por meio do qual a instituição financeira torna-se credora de quantia certa e cujas obrigações firmadas pelo devedor são garantidas por meio de alienação fiduciária do bem adquirido.
Dispõe o art. 3º do Dec.
Lei 911/69: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário (Redação dada pela Lei 13.043/2014)”.
Nesse diapasão, para o regular processamento e julgamento dessas ações, imperioso que a parte autora, no caso, a instituição financiadora credora, comprove, documentalmente, o preenchimento dos pressupostos legais para a expedição do mandado liminar de busca e apreensão, tais como a existência do contrato de empréstimo com garantia de alienação fiduciária e a constituição em mora do devedor, esta última podendo ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo, in casu, que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (§ 2º do art. 2º do Dec. 911/69, alterado pela Lei 13.043/2014).
Entrementes, de uma análise simples dos autos, em especial a peça inaugural e seus documentos, observo que a instituição demandante não cumpriu com o seu encargo processual, uma vez que juntou aos autos a notificação extrajudicial cujo recebimento foi em 23/01/2024, posterior, ao ajuizamento da ação (11/01/2024).
Ademais, quando intimado para emendar a inicial e trazer aos autos o comprovante de notificação extrajudicial da constituição em mora do devedor, juntou carta enviada para o endereço na inicial cujo recebimento ocorreu posteriormente ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido, não é possível a esse juízo entender como havida a constituição em mora do devedor.
Ressalto que a notificação extrajudicial da parte devedora antes da propositura da ação de busca e apreensão, devidamente entregue no endereço que consta no contrato e seus anexos, é um pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular específico em demandas dessa natureza.
Na hipótese, caberia ao promovente ter apresentado, antes do ajuizamento da demanda, a constituição em mora do devedor, por meio de notificação entregue no endereço que consta no contrato e seus aditivos.
Pondo fim a qualquer celeuma acerca da temática, o e.
STJ sumulou o seguinte entendimento: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” (Súmula 72).
A notificação prévia, portanto, é medida necessária para evitar a perda do bem sem que tenha dado ao devedor oportunidade de defesa para purgar a mora ou demonstrar a sua inexistência, servindo, ainda, para constituí-lo em mora a justificar a promoção desta ação.
O nosso ordenamento jurídico exige que a mora seja comprovada, por meio da notificação entregue no endereço que consta no contrato.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DA MORA.
MORA NÃO COMPROVADA.
NOTIFICAÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
APELO DESPROVIDO. 1.
A inicial da ação de busca e apreensão encontrava-se acompanhada de notificação extrajudicial que não foi entregue, constando a anotação de "ausente", sendo oportunizado ao autor/apelante que emendasse a petição inicial comprovando a constituição da mora, destacando que esta deveria ser anterior à propositura da ação. 2.
Sobreveio aos autos Aviso de Recebimento, datado de 01/09/2022, ou seja, em data posterior à propositura da ação, o qua não pode ser aceito, porquanto, a comprovação da mora constitui requisito de admissibilidade para a propositura da ação de busca e apreensão, estando intrinsecamente relacionado ao interesse de agir, devendo, portanto, ser anterior ao ajuizamento da ação. 3.
Apelo desprovido. (TJ-AC - AC: 07064106020228010001 Rio Branco, Relator: Des.
Roberto Barros, Data de Julgamento: 12/06/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA.
EMENDA DA INICIAL PROPORCIONADA.
NOVA NOTIFICAÇÃO COM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a Súmula nº 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
No caso concreto, verificada a invalidade da notificação extrajudicial colacionada à exordial, o magistrado oportunizou a sua emenda, momento em que o autor/apelante trouxe cópia de nova notificação extrajudicial, porém, com data posterior ao ajuizamento da demanda. 3.
Verificada a ausência de condição de procedibilidade da ação, uma vez que a notificação extrajudicial foi efetivada após o ajuizamento da ação, não prestando para o fim colimado, o indeferimento da inicial é medida impositiva.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 05450696420198090051, Relator: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 20/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020) APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL GENÉRICA SEM INDICAR AS PARCELAS EM ATRASO.
INEFICÁCIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA RECONHECER A CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( C.P.C).
RECURSO DA RÉ PROVIDO PARA ESSE FIM.
A notificação extrajudicial enviada ao devedor não atingiu sua finalidade em razão de ser completamente genérica, não sendo eficaz para constituir em mora a devedora.
Conquanto dispensável a indicação do valor do débito, era imprescindível que a notificação indicasse quais parcelas em atraso estavam sendo objeto da constituição em mora, de modo a viabilizar o pagamento pelo devedor, o que não ocorreu no caso.
Ademais, a ação foi ajuizada dez meses depois do início do inadimplemento apontado na petição inicial.
A comprovação da prévia constituição em mora do devedor é condição da ação de busca e apreensão, sendo imperiosa sua extinção, no caso, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do C.P.C. (TJ-SP - AC: 10093869520208260047 SP 1009386-95.2020.8.26.0047, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 02/06/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2021) Posto isso e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o faço com fulcro no art. 485, IV do C.P.C. À serventia para proceder ao desbloqueio do bem via Renajud, acaso existente.
Custas já recolhidas.
Sem honorários advocatícios ante inexistência e angularização da relação processual.
Esclareço que aqui se trata de extinção do processo pela ausência de pressuposto processual e NÃO de indeferimento da inicial, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 330 do C.P.C (inépcia, ilegitimidade, ausência de interesse processual e desobediência aos artigos 106 e 321 do C.P.C).
Desse modo, não se faz aplicável a regra disposta no §1º do art. 331, ou seja, não caberá a citação da parte ré para contrarrazões, caso o autor interponha apelação, caberá, sim, a oportunidade de o juiz se retratar, mas por força do art. 485, §7º, do C.P.C, e não do caput do art. 331.
Assim, caso o juiz não se retrate da sentença, o processo deverá ser desde logo remetido ao TJ/PB, sem citação do réu para contrarrazoar.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, desta sentença, via diário eletrônico.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
João Pessoa, 22 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/01/2024 15:07
Conclusos para despacho
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03/10/2023 02:25
Decorrido prazo de EI Motors em 02/10/2023 23:59.
-
31/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:19
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2023 08:29
Decorrido prazo de EI Motors em 23/02/2023 23:59.
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12/05/2023 10:27
Conclusos para despacho
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12/05/2023 10:26
Juntada de Informações prestadas
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31/03/2023 11:36
Juntada de informação
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09/03/2023 11:21
Determinada diligência
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15/02/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 16:08
Conclusos para despacho
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20/01/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EI Motors (10.***.***/0001-01).
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20/01/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 20:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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