TJPB - 0002860-47.2016.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saulo Henriques de SA Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 09:16
Baixa Definitiva
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09/04/2024 09:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/04/2024 09:16
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 00:02
Decorrido prazo de INES MARIA GUEDES DELGADO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO CAROLINO DELGADO NETO em 20/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:02
Decorrido prazo de LINDENBERGUE GUEDES DELGADO em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Decorrido prazo de JOABSON GUEDES DELGADO em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:03
Decorrido prazo de JOABSON GUEDES DELGADO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:03
Decorrido prazo de INES MARIA GUEDES DELGADO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CAROLINO DELGADO NETO em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:00
Publicado Acórdão em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES ACÓRDÃO Apelação Criminal n. 0002860-47.2016.8.15.0251 Origem: Juízo da 6ª Vara da Comarca de Patos Relator: Des.
Saulo Hemriques de Sá e Benevides Apelante 1: Lindemberg Guedes Delgado Advogado: Karl Marx Valentim Santos Apelante 2: Inês Maria Guedes Delgado Advogado: Juliano dos Santos Martins Silveira Apelante 3: Joabson Guedes Delgado Advogado: Gustavo de Oliveira Delfino Apelante 4: Antônio Carolino Delgado Neto Advogado: Afonso José Vilar dos Santos Apelado: Ministério Público da Paraíba.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/90, C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA.
PRELIMNINAR DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
CONSUMAÇÃO.
PENA APLICADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 497 DO STF.
DECURSO DO PRAZO EXIGIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
ART. 109, V, C/C O ARTS. 110, § 1º E 114, II, DO CÓDIGO PENAL.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. - Fixada a pena-base em 2 anos de reclusão, exasperada em 06 (seis) meses pelo reconhecimento da continuidade delitiva, em observância à Súmula 497 do STF, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, c/c os arts. 110, § 1º, e 114, II, lapso transcorrido entre o recebimento da denúncia e o último marco interruptivo da prescrição, consistente na publicação da sentença condenatória. - Declarada extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, V e parágrafo único, e 114, II, todos do Código Penal.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima identificados.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher a preliminar para, com base no art. 107, inciso IV c/c o art. 109, inciso V e parágrafo único; art. 110, § 1º e art. 114, II, todos do Código Penal, declarar extinta a punibilidade dos réus Lindemberg Guedes Delgado; Inês Maria Guedes Delgado; Joabson Guedes Delgado; e, Antônio Carolino Delgado Neto, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Lindemberg Guedes Delgado; Inês Maria Guedes Delgado; Joabson Guedes Delgado; e, Antônio Carolino Delgado Neto, foram denunciados, em 04/07/2016, pela conduta típica do art. 1º, I, da Lei 8.137/90 c/c art. 71, caput, do Código Penal, consistente em “suprimir ou reduzir tributo, mediante omissão de informação as autoridades fazendarias de forma continuada”, nos anos de 2012 e 2013.
Denúncia recebida em 14/09/2016 (id 14918465 - Pág. 20).
Concluída a instrução processual, sobreveio sentença, datada de 21/11/2021, em que o Juízo da 6ª Vara da Comarca de Patos/Pb, julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar os réus pela prática da conduta delitiva do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, sendo fixada a pena, para todos os acusados, de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com substituição da pena capital por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo período da condenação, em entidade a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais, e prestação pecuniária, no valor de 05 (cinco) salários-mínimos, em favor de alguma entidade assistencial sediada na Comarca, a ser designada também pelo mesmo Juízo das Execuções Penais (id 14918526).
Inconformados, os réus interpuseram apelações (id’s 14918537, 14918539, 14918545 e 14918553).
Em suas razões, as Defesas dos apelantes alegam, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva estatal, e no mérito direto, a absolvição, ante a falta de provas que sustente o édito condenatório.
Contrarrazões ofertadas pelo Ministério Público a quo, defendendo a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, com relação à recorrente Inês Maria Guedes Delgado, e o desprovimento dos demais apelos, com a consequente manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos (id 14918542 e 14918562).
A Procuradoria de Justiça, em Parecer da lavra do eminente Promotor de Justiça convocado Amadeus Lopes Ferreira, manifestou-se no sentido de ser declarada a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa, em favor da ré Inês Maria Guedes Delgado, e pelo desprovimento dos demais recursos (id 23959886). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.
Preliminarmente, não há que se falar, no caso, em ocorrência de prescrição entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, diante da vedação expressa contida na parte final do § 1º, do art. 110, do CP, introduzida pela Lei 12.234/2010, in verbis: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). (destaques nosso!).
No caso, verifica-se que o crédito tributário (ICMS) foi definitivamente constituído em 06/02/2015, materializado na CDA n. 250000420150018, incidindo, assim, o Enunciado da Súmula Vinculante n. 24 do STF, in verbis: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”.
Destarte, tratando-se de crime material contra a ordem tributária, a fluência do prazo prescricional somente tem início com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo do crédito/débito da dívida ativa, nos termos do art. 111, I, do Código Penal.
Feitas tais considerações, passa-se à análise da arguição da prescrição retroativa com base na pena aplicada.
Na espécie, a pena-base foi aplicada, para todos os réus, em seu mínimo legal (2 anos de reclusão), não sendo reconhecidas agravantes e atenuantes ou causas de aumento e diminuição de pena, a exasperação, em 06 meses de reclusão, deu-se em razão do reconhecimento da continuidade delitiva, na fração de 1/4, perfazendo o total de (02 anos e 06 meses de reclusão).
Deve-se pontuar que, nos termos do art. 119 do Código Penal, a prescrição deve ser calculado considerando a pena imposta para cada crime, motivo pelo qual o acréscimo decorrente da continuidade delitiva deve ser desprezado, para fins do cálculo do decurso do prazo prescricional.
Nessa linha, aponta a Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, cujo conteúdo expressa que, em se tratando de crime continuado, na verificação da prescrição regulada pela pena imposta na sentença, não se computa o acréscimo decorrente da continuação.
Confira-se: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.” No mesmo tom: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PECULATO (ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
DOSIMETRIA DA PENA.
ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA INERENTE AO TIPO PENAL.
RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS AGRAVADOS PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 4.
A prescrição, após transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, é regulada pela pena em concreto (art. 112, inciso I, do CP), individualmente verificada quanto a cada crime (art. 119, do CP).
Além disso, é descontado a continuidade delitiva que não é considerada para fins de verificação da prescrição, consoante a Súmula n. 497, do Supremo Tribunal Federal. 5.
Na espécie, a pena de reclusão imposta a ser considerada para fins de prescrição para os Agravados é de 3 (três) anos e 8 (oito) meses.
Deste modo, verifica-se que o prazo prescricional aplicável ao delito seria de 8 (oito) anos, haja vista que as penas isoladas são superiores a 2 (dois) anos e não excedem a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal. 6.
Considerando o quantum das reprimendas corporais aplicadas isoladamente, constata-se que, entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 22/03/2004 e a publicação da sentença condenatória, em 16/05/2014, transcorreram mais de 8 (oito) anos, sendo de rigor o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva, de forma retroativa, com a consequente declaração da extinção da punibilidade estatal. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp n. 1.466.314/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 23/10/2020.) (destaques feitos!).
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/90, C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA.
PRELIMNINAR DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
CONSUMAÇÃO.
PENA APLICADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 497 DO STF.
DECURSO DO PRAZO EXIGIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
ART. 109, V, C/C O ARTS. 110, § 1º E 114, II, DO CÓDIGO PENAL.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. - Fixada a pena-base em 2 anos de reclusão, exasperada em 04 (quatro) meses pelo reconhecimento da continuidade delitiva, em observância à Sumula 497 do STF, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, c/c os arts. 110, § 1º, e 114, II, lapso transcorrido entre o recebimento da denúncia e o último marco interruptivo da prescrição, consistente na publicação da sentença condenatória. - Declarada extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, V e parágrafo único, e 114, II, todos do Código Penal.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima identificados.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher a preliminar para, com base no art. 107, inciso IV c/c o art. 109, inciso V e parágrafo único; art. 110, § 1º e art. 114, II, todos do Código Penal, declarar extinta a punibilidade do réu, Luciê Cesário da Silva, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APR: 00007431720178150391, Relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, Câmara Criminal) (destaques feitos!) No caso concreto, tendo a pena para cada delito sido fixada em 02 (dois) anos, o prazo prescricional aplicável à hipótese, é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, c/c arts. 110, § 1º, e 114, II, do Código Penal.
Nesses termos, verifica-se, na espécie, o decurso do prazo de mais de 04 (quatro) anos (art. 110 c/c o art. 109, V, do CP), entre o recebimento da denúncia, em 14/09/2016, primeiro marco interruptivo, e a publicação da sentença, segundo marco interruptivo, que ocorreu em 21/11/2021 (id 14918526).
Oportunamente, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acerca da questão em análise: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SONEGAÇÃO FISCAL.
SÚMULA VINCULANTE 24.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
POSSIBILIDADE.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RECORRENTE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a constituição definitiva do crédito tributário é elemento normativo do tipo penal (Súmula Vinculante 24/STF). 2.
A fluência do prazo prescricional somente tem início com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo, nos termos do art. 111, I, do CP, que condiciona o termo inicial da prescrição à consumação do delito. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de exasperação da pena-base em razão do elevado prejuízo causado ao erário em crimes de sonegação fiscal, ante a valoração negativa das consequências do crime. 4. É entendimento sedimentado desta Corte que verificar se o recorrente teria condições financeiras de arcar com prestação pecuniária que lhe foi imposta reclama incursão na seara fático-probatória. 5.
Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp n. 1.701.733/PB, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 25/6/2019.) (destaques feitos!) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 232 DO ECA.
ART. 119 DO CP E SÚMULA N. 497/STF.
PRESCRIÇÃO.
INJÚRIA RACIAL.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1.
Nos termos do art. 119 do CP, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, e Súmula 497 do STF, quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. 2.
Tendo em vista o quantum de pena fixado para a recorrente (7 meses) pela prática dos crimes do art. 232 do ECA, excluído o aumento do concurso de crimes, o prazo prescricional é de 3 (três) anos para cada crime, conforme determina o art. 109, inciso VI, do CP.
Assim, constata-se a implementação da prescrição da pretensão punitiva, pois, entre a publicação da sentença condenatória (setembro/2016) até os dias de hoje, passaram-se mais de 3 anos. […] 6.
Agravo regimental parcialmente acolhido para declarar extinta a punibilidade da agravante em relação aos crimes do art. 232 do ECA, com fundamento no art. 107, IV, c/c o art 109, VI, do Código Penal. (AgRg no REsp n. 1.832.213/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 12/12/2019.) (destaques feitos!) Logo, no caso, considerando que entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 14/09/2016, e a publicação da sentença condenatória, que se deu em 21/11/2021, transcorreram mais de 4 (quatro) anos, operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Isto posto, acolho a preliminar, para, nos termos do art. 107, inciso IV c/c o art. 109, inciso V e parágrafo único; art. 110, § 1º e art. 114, II, todos do Código Penal, declarar extinta a punibilidade dos réus/apelantes, Lindemberg Guedes Delgado; Inês Maria Guedes Delgado; Joabson Guedes Delgado; e, Antônio Carolino Delgado Neto, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. É o voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Vital de Almeida, Presidente da Câmara Criminal.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Saulo Henriques de Sá e Benevides, relator, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, revisor, e Joas de Brito Pereira Filho, vogal.
Averbou-se suspeito o Des.
Ricardo Vital de Almeida.
Presente à sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Joaci Juvino da Costa Silva, Procurador de Justiça.
Sala de Sessões da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 14 de novembro de 2023.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides Relator -
22/01/2024 18:35
Juntada de Petição de cota
-
22/01/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 08:18
Juntada de Documento de Comprovação
-
16/11/2023 13:04
Extinta a punibilidade por prescrição
-
14/11/2023 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2023 14:36
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/11/2023 13:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/11/2023 12:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/11/2023 12:35
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/10/2023 00:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Câmara Criminal - MPPB em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 15:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/10/2023 15:30
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/10/2023 21:31
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/10/2023 13:58
Pedido de inclusão em pauta
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16/10/2023 13:58
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
16/10/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 19:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/10/2023 18:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/10/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 22:08
Juntada de Petição de parecer
-
29/08/2023 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:57
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
-
31/07/2023 15:23
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 18:31
Juntada de Petição de cota
-
05/04/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 07:13
Recebidos os autos
-
27/02/2023 07:13
Juntada de expediente
-
03/02/2023 12:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
30/11/2022 22:14
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
-
15/06/2022 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO CAROLINO DELGADO NETO em 14/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 07:35
Expedição de Informações Prestadas.
-
06/05/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 18:00
Expedição de Informações Prestadas.
-
03/05/2022 09:26
Expedição de Ofício.
-
22/04/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 21:22
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 21:22
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 21:01
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 21:01
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 10:49
Recebidos os autos
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14/03/2022 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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