TJPB - 0851883-38.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:20
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:20
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/03/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 19:44
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851883-38.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:36
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0851883-38.2021.8.15.2001 AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos promovida por Tokio Marine Seguradora S.A. contra Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A., visando à devolução de valores pagos aos segurados Camila Lins Silva e Elenilde Souza do Espírito Santo.
Na inicial, a autora relatou que, devido a perturbações na rede elétrica de responsabilidade da ré, ocorreram danos em equipamentos eletrodomésticos, nos meses de setembro e novembro de 2021.
Tais eventos geraram a abertura dos sinistros K1014013621 e K1014014750.
A seguradora apresentou laudos técnicos anexados aos autos (Id. 52980391 e Id. 52980395), os quais apontaram que os danos resultaram de quedas de tensão na rede elétrica.
Após a análise técnica, a autora indenizou os segurados nos valores de R$ 1.450,00 e R$ 4.766,45, totalizando R$ 6.216,45, requerendo o regresso desse montante.
Em contestação (Id. 54404374), a Energisa Paraíba alegou ausência de nexo causal entre os danos relatados e sua atuação.
Defendeu que não houve falha na prestação do serviço e que oscilações de energia poderiam ter decorrido de fatores externos, como eventos naturais ou ações de terceiros.
Ainda argumentou que os equipamentos danificados poderiam estar fora das normas técnicas ou sem manutenção adequada.
Contudo, a defesa não foi acompanhada de documentos técnicos ou relatórios capazes de afastar a presunção de responsabilidade.
A autora, em réplica (Id. 56989336), destacou a responsabilidade objetiva da concessionária, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal, e reiterou que a ANEEL, em suas normativas (PRODIST, módulo 9), exige que as concessionárias de energia elétrica forneçam energia com qualidade adequada, responsabilizando-se por danos causados por perturbações na rede elétrica.
A autora também apontou que a ré não apresentou os relatórios técnicos obrigatórios para afastar sua responsabilidade.
Diante das alegações das partes, o Juízo determinou que a ré apresentasse os relatórios exigidos pelo Módulo 9 do PRODIST, item 6.2, seção 9.1 (Id. 54404384).
Esses relatórios deveriam incluir: (a) registros de atuação de dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora; (b) ocorrências na subestação de distribuição; (c) registros de manobras emergenciais ou programadas; (d) eventos no sistema de transmissão; e (e) registros de eventos na rede causados por fatores externos.
Em resposta, a Energisa apresentou uma petição informando que não havia registros de oscilação na rede elétrica no período informado (Id. 54404386).
A concessionária argumentou que, diante da ausência de registros de perturbações elétricas nos sistemas internos de monitoramento, não haveria a necessidade de elaborar os relatórios solicitados, uma vez que tais documentos apenas são gerados quando há detecção de eventos anômalos na rede.
A empresa sustentou que a inexistência de registros seria suficiente para afastar a alegação de falha no fornecimento de energia elétrica.
Além disso, a autora ressaltou que a ré não trouxe aos autos medições de tensão da rede elétrica ou outros documentos que pudessem atestar que o fornecimento de energia ocorreu dentro dos padrões estabelecidos pela ANEEL e pela ABNT/IEC 61000.
A seguradora destacou ainda a Súmula 15 da ANEEL, que afirma que simulações computacionais não são suficientes para afastar o nexo causal entre perturbações na rede elétrica e danos causados a equipamentos.
A ausência de documentos técnicos deixa evidente que a ré não conseguiu afastar a presunção de responsabilidade pelos danos.
Por fim, a seguradora reiterou que os laudos técnicos anexados (Id. 52980391 e Id. 52980395) são suficientes para demonstrar que os danos tiveram origem elétrica, nos termos do item 5.3.1 do PRODIST, e que a responsabilidade pelo ressarcimento recai sobre a concessionária de energia elétrica.
Com a ausência dos relatórios obrigatórios e de qualquer documentação idônea por parte da ré, reforçou-se a impossibilidade de afastar o nexo de causalidade.
Decido.
Enfim, não tendo sido levantadas preliminares de mérito pela parte ré e nem existindo outras questões a serem abordadas, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, por entender que o feito já está suficientemente maduro, dispensando a dilação probatória.
Trata-se de ação regressiva em que a seguradora demanda ressarcimento pelos prejuízos suportados por seu segurado, que teve de indenizar por força contratual, em tese causados pela parte promovida, concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica do Estado da Paraíba.
São aplicados ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, devido à sub-rogação da seguradora nos direitos que seu segurado teria em face da promovida em decorrência dos danos alegados, que constituem hipótese de fato do serviço.
Por isso a responsabilidade civil da concessionária será analisada objetivamente, como prega a referida legislação, referendada pela jurisprudência nacional: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA POR SEGURADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
Queima de equipamentos elétricos de propriedade de condomínio segurado.
Demanda proposta por seguradora em face da concessionária de energia elétrica, suposta causadora do dano.
Hipótese que atrai aplicação do art. 786, caput, do Código Civil e da Súmula 188 do STF.
Responsabilidade objetiva da concessionária prestadora de serviço público.
Relação de consumo estabelecida na origem que se transfere à seguradora, em razão da sub-rogação.
Alegação de oscilação de tensão de energia elétrica.
Pretensão de ressarcimento.
Nexo causal não demonstrado.
Ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.
Inteligência do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Prova pericial atestando que os danos havidos nos equipamentos do segurado não foram provocados por falhas, avarias, irregularidades ou imperfeição no fornecimento de energia elétrica pela concessionária ré, mas sim em razão da queda de raios (descargas atmosféricas) na região, que, consequentemente, atingiu a parte de cima do bloco 03.
Exclusão da responsabilidade.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00835708020178190001, Relator: Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO, Data de Julgamento: 09/09/2021, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - SUB-ROGAÇÃO - SEGURADORA - DANOS MATERIAIS - OSCILAÇÃO DE ENERGIA - CEMIG - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. - Constatando-se que as avarias em equipamentos dos segurados foram causadas por descargas elétricas, resta configurado o nexo de causalidade por falha na prestação dos serviços. - A CEMIG, concessionária de serviço público - energia elétrica - submete-se à teoria do risco administrativo, por força da norma constitucional contida no artigo 37, § 6º, da CF/88 - Nos seguros de dano, o segurador, após o pagamento da indenização, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, nos limites do valor previsto na apólice. (TJ-MG - AC: 10000220076178001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2022) Ou seja, ainda que não se averigue alguma culpa no agir da Energisa, é preciso que se avalie a comprovação da falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade para com o dano elétrico mencionado, ônus de prova que cabe à seguradora autora, que particularmente nestes autos, entendo que este foi satisfeito.
A autora apresentou provas técnicas, incluindo laudos elaborados por empresas especializadas (Id. 52980391 e Id. 52980395), que atestam que os danos aos equipamentos dos segurados foram causados por oscilações de tensão na rede elétrica fornecida pela ré.
Esses documentos, elaborados de forma independente, confirmam que os aparelhos foram danificados devido a variações anormais na voltagem, evidenciando a falha na prestação do serviço.
Além disso, a seguradora demonstrou que cumpriu com sua obrigação contratual, indenizando seus segurados diante da comprovação técnica do dano e, por consequência, sub-rogou-se no direito de buscar o ressarcimento da concessionária.
Ora, a rede de alimentação de um edifício é responsável pela entrada dos cabos de energia provenientes da via pública (e, portanto, sob responsabilidade da Energisa) na estrutura interna do edifício.
Logo, a oscilação daí decorrente, em tese, advém da rede externa de energia, aos cuidados da Energisa, indicando, pois, alguma falha no sistema de sua responsabilidade.
Enfim, os documentos técnicos apresentados pela seguradora demonstram que o dano elétrico existiu e procedeu da reclamada oscilação de energia, com a verificação da excepcionalidade do caso e de vestígios do nexo de causalidade.
Isso se mostrou, ao ver deste Juiz, suficientemente verossímil para se autorizar a inversão do ônus de prova em desfavor da Energisa, passando a lhe competir a prova de que não ocorreu a alegada falha na prestação do seu serviço de fornecimento de energia elétrica, a tal oscilação em monta não tolerada pelos equipamentos elétricos, resultando em danos a eles – a ré, por sua vez, limitou-se a alegar a inexistência de registros internos de oscilação, sem apresentar quaisquer medições de tensão ou relatórios técnicos exigidos pelo item 6.2 da seção 9.1 do PRODIST, que poderiam demonstrar que o fornecimento de energia estava dentro dos padrões estabelecidos.
A Súmula 15 da ANEEL, por sua vez, reforça que simulações computacionais não são suficientes para afastar o nexo causal entre perturbações na rede e danos elétricos, sendo imprescindível a apresentação de documentos técnicos idôneos, os quais não foram juntados aos autos pela ré.
Diante disso, restam comprovados o dano, o nexo de causalidade e a falha no fornecimento de energia, elementos essenciais para a configuração da responsabilidade da concessionária.
Outrossim, a ausência de registros de interrupção do serviço de energia elétrica é prova insuficiente acerca da não ocorrência de oscilações, não apenas porque depende que os consumidores saiam da inércia e registrem avisos/reclamações no seu sistema, mas também porque nem sempre uma oscilação conduzirá à queda do fornecimento de energia, que significaria interrupção.
Trata-se de um mero registro sistêmico, unilateral e potencialmente falho na pretensão de refletir a realidade.
Resta óbvio que as alegações da ré são destituídas de suporte probatório capaz de desarmar a pretensão autoral, pois, se a discussão é, em essência, o que causou a oscilação na rede de alimentação elétrica do condomínio, o que é teor eminentemente técnico, cabia à Energisa promover o necessário enfrentamento pericial, requerendo a produção dessa espécie de prova, o que não fez.
Assim, deixou tornar incontroverso o fato relativo à origem da oscilação que resultou no dano elétrico experimentado pelo condomínio segurado, qual seja, em razão de falha na malha externa que alimenta a rede do edifício.
A parte ré, ainda, não trouxe prova técnica devidamente abalizada para rechaçar os laudos apresentados pelo segurado à promovente, ainda que fosse para tecnicamente, apenas, suscitar dúvidas ou equívocos na conclusão deles, que ensejassem necessidade de se ratificá-los.
Nesse ínterim, aliás, quanto à prova da ocorrência da falha na prestação do serviço, ressalte-se ser difícil à Energisa fazê-la diretamente, porquanto se trata de fato negativo.
Pode, no entanto, demonstrar isso indiretamente, e não o fez, entendo.
Ressalte-se, ainda, que o protocolo administrativo juntado pela Requerida (negativa de ressarcimento) não implica, necessariamente, em fato negativo à inicial.
A verdade é que a contestação se encontra desamparada de provas neste sentido, não tendo a ré sequer requerido melhor prova a seu favor, restando analisar o caso de acordo com os elementos produzidos pela parte autora.
Portanto, a indenização paga ao segurado se mostra hígida, com fundamento em dano incontroversamente apurado, causado por sinistro e causa demonstrados.
O ressarcimento é, pois, devido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Tokio Marine Seguradora S.A., para condenar a ré, Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A., ao pagamento do montante de R$ 6.216,45 (seis mil duzentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, a partir da data do efetivo desembolso realizado pela autora.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Considere-se registrada e publicada a sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para que requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
29/01/2025 09:44
Determinado o arquivamento
-
29/01/2025 09:44
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 20:57
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 06:02
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0851883-38.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a Requerente para se manifestar quanto a decisão saneadora, prazo de cinco.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 14:59
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:24
Determinada diligência
-
20/01/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0851883-38.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, chamo o feito à ordem e anulo a decisão retro, por tratar-se de ato estranho ao feito.
Explico.
O ato inserido foi acoplado ao presente processo por erro na API do PJ-e, que, por distorção entre o banco de dados de ambos os processos; foi inserida erroneamente, sendo a explicação explanada a este Magistrado por meio de chamado técnico à Diretoria de Tecnologia do Tribunal (irá em anexo).
Diga a concessionária Ré sobre o documento de núm. 86030249, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 11:10
Determinada diligência
-
10/01/2025 16:23
Conclusos para decisão
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09/01/2025 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 07:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/08/2024 22:32
Juntada de provimento correcional
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15/04/2024 10:08
Conclusos para decisão
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22/02/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 11:08
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0851883-38.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 DESPACHO
Vistos.
Sobre o alegado na petição de id. 84692676 e considerando tratar-se a ré de concessionária de serviço público, cuja atividade é regulada pelos normativos da ANEEL, determino a intimação da Energisa Paraíba S.A., por seus procuradores, para manifestação quanto ao seu teor.
Intime-se (observar se há pedido de intimação exclusiva de advogado(a)).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/02/2024 11:09
Determinada diligência
-
25/01/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:49
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851883-38.2021.8.15.2001 DESPACHO Intime-se a parte promovente, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar sobre as alegações contidas na petição de ID 73714910, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
19/01/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 01:02
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
02/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
30/04/2022 04:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 29/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 22:48
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 22:43
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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