TJPB - 0843860-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:40
Juntada de Petição de esclarecimento
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14/08/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 12:22
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 16:42
Expedido alvará de levantamento
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17/07/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 07:21
Conclusos para despacho
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28/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 04:24
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0843860-35.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SHIRLEY JACKLINE LIMA BEZERRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JANIE CIRNE RAMALHO MACIEL - PB30368 EXECUTADO: SANDRA FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: YANNA NOBREGA MACEDO - PB20370 DESPACHO Considerando a inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 08:07
Conclusos para despacho
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17/06/2025 01:25
Decorrido prazo de SANDRA FERREIRA DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:29
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:18
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0843860-35.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SHIRLEY JACKLINE LIMA BEZERRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JANIE CIRNE RAMALHO MACIEL - PB30368 EXECUTADO: SANDRA FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: YANNA NOBREGA MACEDO - PB20370 DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 111829250, sobretudo em relação ao pedido de parcelamento do débito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/05/2025 17:18
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:18
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0843860-35.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SHIRLEY JACKLINE LIMA BEZERRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JANIE CIRNE RAMALHO MACIEL - PB30368 EXECUTADO: SANDRA FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: YANNA NOBREGA MACEDO - PB20370 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio parcial nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
16/04/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 08:14
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 11:08
Outras Decisões
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02/04/2025 07:26
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2025 07:10
Conclusos para despacho
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19/02/2025 20:31
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 05:03
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0843860-35.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SHIRLEY JACKLINE LIMA BEZERRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JANIE CIRNE RAMALHO MACIEL - PB30368 EXECUTADO: SANDRA FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: YANNA NOBREGA MACEDO - PB20370 DESPACHO Considerando a inércia da parte executada, que não garantiu o juízo, deixo de conhecer dos Embargos à Execução de ID 86775642.
No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a planilha atualizada do débito, excluindo-se os valores referente aos honorários advocatícios, incabível no âmbito dos juizados especiais.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:54
Juntada de Petição de memoriais
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02/10/2024 01:30
Decorrido prazo de SANDRA FERREIRA DE SOUZA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:48
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0843860-35.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SHIRLEY JACKLINE LIMA BEZERRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JANIE CIRNE RAMALHO MACIEL - PB30368 EXECUTADO: SANDRA FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: YANNA NOBREGA MACEDO - PB20370 DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 98139311, realizando o pagamento do débito, sob pena de penhora online.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/09/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:35
Conclusos para despacho
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09/08/2024 14:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/07/2024 02:34
Decorrido prazo de SANDRA FERREIRA DE SOUZA em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:52
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0843860-35.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SHIRLEY JACKLINE LIMA BEZERRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JANIE CIRNE RAMALHO MACIEL - PB30368 EXECUTADO: SANDRA FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: YANNA NOBREGA MACEDO - PB20370 DECISÃO INDEFIRO o pedido de ID 92482629, mantendo-se em todos os seus termos o despacho de ID 91897421.
Portanto, intime-se a parte executada para, no prazo suplementar de 02 (dois) dias, efetuar a garantia do juízo, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução apresentados.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 10:47
Indeferido o pedido de SANDRA FERREIRA DE SOUZA - CPF: *20.***.*64-35 (EXECUTADO)
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21/06/2024 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2024 08:14
Conclusos para despacho
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20/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:17
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0843860-35.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SHIRLEY JACKLINE LIMA BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: JANIE CIRNE RAMALHO MACIEL - PB30368 REU: SANDRA FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) REU: YANNA NOBREGA MACEDO - PB20370 DESPACHO Analisando-se os presentes autos, verifica-se a interposição de Embargos à Execução (ID 86775642), no entanto, sem a devida segurança do Juízo.
No âmbito dos juizados especiais aplica-se a regra do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 que prevê a penhora como pressuposto para oferecimento de impugnação ao pedido de cumprimento da sentença, até para títulos judiciais em cumprimento de sentença.
Nesta linha, o FONAJE editou o Enunciado nº 117 que dispõe ser obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Inaplicável o artigo 525 do CPC/2015 no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por incompatível com os seus princípios.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução.
Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*71-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017).
Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018) RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*84-29, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/06/2016) Desse modo, necessário se faz intimar o executado para em 05 (cinco) dias efetuar a garantia do juízo, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução apresentados.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 07:55
Conclusos para decisão
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11/06/2024 07:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 01:55
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0843860-35.2023.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: SHIRLEY JACKLINE LIMA BEZERRA RÉU: REU: SANDRA FERREIRA DE SOUZA IMPUGNAÇÃO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que A IMPUGNAÇÃO apresentada é TEMPESTIVA diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 19 de maio de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/05/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 11:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/03/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 08:27
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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02/02/2024 17:15
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2024 08:40
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0843860-35.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SHIRLEY JACKLINE LIMA BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: JANIE CIRNE RAMALHO MACIEL - PB30368 REU: SANDRA FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
19/01/2024 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
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18/01/2024 12:01
Conclusos para despacho
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18/01/2024 12:01
Juntada de Projeto de sentença
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30/11/2023 09:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/11/2023 09:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/11/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/11/2023 12:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/11/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/10/2023 10:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/10/2023 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 07:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/08/2023 20:44
Juntada de Petição de informação
-
16/08/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/10/2023 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/08/2023 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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