TJPB - 0862138-21.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 15:55
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 08:51
Juntada de informação
-
22/08/2024 08:50
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
21/08/2024 01:42
Decorrido prazo de ADALBERTO DE SOUSA PEREIRA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:42
Decorrido prazo de WELLINGTON VLADIMIR BARBOSA DE BRITO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:42
Decorrido prazo de MARCELO RAMOS DE SOUZA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:42
Decorrido prazo de ASP CONSULTORIA LTDA - ME em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:42
Decorrido prazo de EMERSON FERREIRA DE FRANCA em 20/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:38
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862138-21.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EMERSON FERREIRA DE FRANCA REU: ASP CONSULTORIA LTDA - ME, MARCELO RAMOS DE SOUZA, WELLINGTON VLADIMIR BARBOSA DE BRITO, ADALBERTO DE SOUSA PEREIRA SENTENÇA AÇÃO DELATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE EM PROCESSO JULGADO IMPROCEDENTE E JÁ TRANSITADO EM JULGADO PERANTE A 2ª VARA DE DIADEMA/SP.
EXTINÇÃO DA PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DELATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EMERSON FERREIRA DE FRANÇA em face de WAS CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA.
Alegou a parte autora que, em maio de 2022, começou a receber incansáveis ligações de cobranças acerca de uma dívida cobrada pela empresa ré, cujo valor corresponde a R$ 771,72 com vencimento em 01.12.2001 e que seu nome, em decorrência dessa suposta dívida, foi inscrito na plataforma Serasa Limpa Nome.
Ressaltou que a dívida está prescrita e, diante de sua cobrança extrajudicial indevida, requereu a procedência do pedido para declarar a prescrição e consequente inexigibilidade dos supostos créditos da ré perante o autor no valor de R$ 771,72, bem como a remoção desta dívida junto à plataforma do Serasa.
Diante da situação cadastral da ré como “baixada” na Receita Federal, o autor requereu a inclusão dos sócios da empresa no polo passivo (id 74662544). À inicial juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 71548736).
Regularmente citada, a empresa ré e seus sócios juntaram contestação (id 883530030) alegando, preliminarmente, a existência de coisa julgada e consequente condenação do promovente em litigância de má-fé, uma vez que, em demanda idêntica (processo nº (1009328-70.2022.8.26.0161), a 2ª Vara de Diadema – SP, em 02/08/2022, julgou improcedente o pedido do autor, uma vez que a empresa ré não é a responsável pela inclusão desta dívida no Serasa em nome do promovente.
No mérito, aduziu que não é a responsável pela inclusão do nome do autor na plataforma Serasa, tendo em vista que, em consulta ao Serasa, verificou-se que a empresa ASP FERRARI CONSULTORIA ME (CNPJ 04.***.***/0001-43) está se utilizando indevidamente da raiz do CNPJ da empresa WAS para escrever o nome de pessoas nesta plataforma e aplicar golpes.
Ao final, requereu o reconhecimento da coisa julgada e condenação do autor em litigância de má-fé.
No mérito, pleiteou a total improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Réplica à contestação (id 88353011).
Intimadas para se manifestarem sobre o desejo em produzir novas provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A parte promovida suscitou a coisa julgada, uma vez que o autor ajuizou outra ação (nº 1009328-70.2022.8.26.0161), que tramitou na 2ª Vara de Diadema – SP em 02/08/2022, com mesmo objeto e matéria desta lide, na hipótese, a discussão sobre a cobrança extrajudicial de dívida prescrita no nome do promovente pelo réu, já tendo, assim, exercido seu direito de ação contra a empresa promovida.
Disciplina o art. 485. do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (…) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Como se vê, as questões de ordem pública, tal como a coisa julgada, não se submetem à preclusão, podendo ser examinadas a qualquer tempo, mesmo de ofício, pelo magistrado.
Nos termos do artigo 337, § 1º, 2º e 4º, do CPC/15, há coisa julgada quando repetida ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, sendo considerada uma ação idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor pretende, com esta ação, a declaração de prescrição e consequente inexigibilidade dos supostos créditos da ré perante o autor no valor de R$ 771,72, bem como a remoção desta dívida inscrita em nome do autor junto à plataforma do Serasa.
Em ação ajuizada perante a 2ª Vara de Diadema – SP, o promovente obteve sentença (id 88353011 - Pág. 117) que julgou improcedente o pedido formulado na exordial, reconhecendo a impossibilidade de declarar a prescrição da dívida e consequente retirada de seu nome do Serasa, uma vez que a empresa ré não é a responsável pela sua inscrição na referida plataforma.
Analisando-se a petição inicial da ação referida (id 88353011 - Pág. 1), que tramitou, repita-se, perante a 2ª Vara de Diadema – SP, observa-se que sua redação é idêntica à exordial juntada aos presentes autos (id 67003025), com as mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir, concluindo-se, portanto, pela existência de coisa julgada.
Ressalte-se que as questões relacionadas ao julgamento proferido na ação anteriormente ajuizada deveriam ter sido arguidas naqueles autos e em momento oportuno, não cabendo agora rediscutir matéria já decidida e sob a qual já houve trânsito em julgado (id 88353011 - Pág. 128).
Quanto ao pedido de condenação do promovente por litigância de má-fé, não assiste razão ao promovido.
Isto porque, o caso em questão não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80, do CPC, bem como não restou comprovado pela parte ré a existência de dolo por parte do autor no ajuizamento ou condução do processo que enseje a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, RECONHEÇO a existência de COISA JULGADA MATERIAL e declaro extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, V, do CPC.
Condeno o autor no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atentando-se para a condição suspensiva de exigibilidade, já que é beneficiário da assistência judiciária gratuita (id 71548736).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 12:30
Determinado o arquivamento
-
22/07/2024 12:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
12/07/2024 08:30
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 08:30
Juntada de informação
-
11/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de ASP CONSULTORIA LTDA - ME em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de MARCELO RAMOS DE SOUZA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de WELLINGTON VLADIMIR BARBOSA DE BRITO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de ASP CONSULTORIA LTDA - ME em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de MARCELO RAMOS DE SOUZA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de WELLINGTON VLADIMIR BARBOSA DE BRITO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de ADALBERTO DE SOUSA PEREIRA em 10/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862138-21.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 10:42
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 01:00
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862138-21.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias.
No mesmo prazo as partes devem especificar se desejam produzir provas além das existentes nos autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:17
Determinada diligência
-
14/06/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 01:58
Conclusos para decisão
-
06/04/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 09:02
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 16:10
Juntada de informação
-
23/02/2024 16:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/02/2024 16:31
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
24/01/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 08:33
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
24/01/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862138-21.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Regularmente citado, o promovido deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, fazendo incidir a presunção dos fatos alegados pelo promovente na inicial.
Dispõe o art. 344 do CPC/2015 que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Assim, nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia do demandado.
Intime-se o promovente para, no prazo de cinco dias, informar as provas que ainda pretende produzir ou requerer o que entender oportuno.
JOÃO PESSOA, 18 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/01/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 19:01
Decretada a revelia
-
18/12/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 01:09
Decorrido prazo de ASP CONSULTORIA LTDA - ME em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:58
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2023 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 18:24
Recebida a emenda à inicial
-
21/06/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:33
Outras Decisões
-
07/06/2023 08:33
em cooperação judiciária
-
07/06/2023 08:33
Determinada Requisição de Informações
-
06/06/2023 19:37
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 02:22
Decorrido prazo de EMERSON FERREIRA DE FRANCA em 28/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMERSON FERREIRA DE FRANCA - CPF: *64.***.*46-99 (AUTOR).
-
10/04/2023 10:25
Recebida a emenda à inicial
-
10/04/2023 10:25
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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