TJPB - 0812405-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 09:15
Homologada a Transação
-
21/08/2025 20:51
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 20:51
Juntada de Projeto de sentença
-
21/08/2025 15:26
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/08/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 00:15
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 03:20
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MAJESTIC SUL em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 06:36
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0812405-52.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL MAJESTIC SUL Advogados do(a) EXEQUENTE: CASSIO DE LUNA BARROS - PB22933, MANOEL OTACILIO DA SILVA CLEMENTINO - PB28331 Promovido(a): EXECUTADO: FRANCISCO JARBAS PAIVA LEAL Advogado do(a) EXECUTADO: ELAINE MARIA GONCALVES - PB13520 DESPACHO Primando sempre pela composição entre as partes, defiro o pedido do exequente e concedo o prazo de 5 dias, para anexação do Acordo nos autos, devidamente assinado, para a devida homologação.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUÍZ(A) DE DIREITO -
01/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 07:57
Decorrido prazo de FRANCISCO JARBAS PAIVA LEAL em 29/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:21
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 18 de julho de 2025 Nº DO PROCESSO: 0812405-52.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL MAJESTIC SUL EXECUTADO: FRANCISCO JARBAS PAIVA LEAL INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para manifestação em 5 dias, nos termos do art. 854, parágrafo 3º, CPC. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
18/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:51
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 07:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 06:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JARBAS PAIVA LEAL em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 13:46
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0812405-52.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL MAJESTIC SUL Advogados do(a) EXEQUENTE: CASSIO DE LUNA BARROS - PB22933, MANOEL OTACILIO DA SILVA CLEMENTINO - PB28331 Promovido(a): EXECUTADO: FRANCISCO JARBAS PAIVA LEAL Advogado do(a) EXECUTADO: ELAINE MARIA GONCALVES - PB13520 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o réu para, em cinco dias, sob as penas da lei, comprovar o pagamento do Acordo e da multa respectiva, caso esta tenha sido incluída no que foi avençado entre as partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA – Juíza de Direito -
21/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:38
Outras Decisões
-
21/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 12:19
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2024 00:30
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0812405-52.2023.8.15.2001 PROMOVENTE EXEQUENTE: RESIDENCIAL MAJESTIC SUL PROMOVIDO(A) EXECUTADO: FRANCISCO JARBAS PAIVA LEAL SENTENÇA Atenta para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo(a).
Publicada e registrada eletronicamente.
Dispensada a intimação das partes(art. 41, Lei 9.099/95) Caso haja audiência aprazada nos autos, proceda-se ao seu seu cancelamento.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora, em seguida arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA- Juíza de Direito -
25/06/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:33
Homologada a Transação
-
25/06/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 12:07
Juntada de Projeto de sentença
-
20/06/2024 17:49
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 27 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0812405-52.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL MAJESTIC SUL EXECUTADO: FRANCISCO JARBAS PAIVA LEAL INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para que proceda o registro da penhora no cartório de imóveis, juntando aos autos certidão de inteiro teor atualizada, com a penhora averbada, no prazo de 15 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
27/05/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO JARBAS PAIVA LEAL em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 12:42
Outras Decisões
-
01/04/2024 22:04
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:43
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0812405-52.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL MAJESTIC SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: CASSIO DE LUNA BARROS - PB22933 Promovido(a): EXECUTADO: FRANCISCO JARBAS PAIVA LEAL Advogado do(a) EXECUTADO: ELAINE MARIA GONCALVES - PB13520 DESPACHO Defiro a dilação requerida e concedo o prazo de 10 dias para juntada da certidão de inteiro teor do imóvel.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
25/03/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:10
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MAJESTIC SUL em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:11
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0812405-52.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL MAJESTIC SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: CASSIO DE LUNA BARROS - PB22933 Promovido(a): EXECUTADO: FRANCISCO JARBAS PAIVA LEAL Advogado do(a) EXECUTADO: ELAINE MARIA GONCALVES - PB13520 DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD apenas parcialmente frutífero (id. 84478768).
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO IRPF (referente ao período 2023 a 2022) ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2019 a 2024), conforme telas anexadas.
Quanto à solicitação de busca pelo CNIB, observo que tal sistema tem por finalidade a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas, não constituindo meio de pesquisa de bens de devedores.
Ademais, as informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
Do mesmo modo, a consulta pelo SREI pode ser feita pela própria parte credora, não havendo necessidade nem razoabilidade em se transferir o encargo e respectivos custos ao poder judiciário.
Veja-se: Agravo de instrumento.
Pesquisa para localização de bens.
Sistemas CNIB e SREI.
Desnecessidade de intervenção judicial.
Indeferimento. - O acesso aos sistemas CNIB E SREI, para pesquisa sobre a existência de bens, pode ser feito pela própria parte credora, não havendo necessidade nem razoabilidade em se transferir o encargo e respectivos custos ao poder judiciário. - Agravo de instrumento improvido.'' (TJDF - AI nº 07250788520208070000, Rel.
João Egmont, 2ª Turma Cível, p. em 5/11/2020).
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
07/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:08
Outras Decisões
-
06/03/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 09:47
Juntada de Alvará
-
27/02/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 16 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0812405-52.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL MAJESTIC SUL EXECUTADO: FRANCISCO JARBAS PAIVA LEAL INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
16/02/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO JARBAS PAIVA LEAL em 30/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 08:19
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
24/01/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 19 de janeiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0812405-52.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL MAJESTIC SUL EXECUTADO: FRANCISCO JARBAS PAIVA LEAL INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para comprovar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC, tendo em vista o bloqueio parcial de valores pelo Sisbajud. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
19/01/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 08:16
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2023 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 10:06
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 13:26
Determinada Requisição de Informações
-
20/10/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 09:38
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2023 09:37
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 15:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/07/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 09:59
Juntada de Projeto de sentença
-
19/07/2023 09:53
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:52
Juntada de documento de comprovação
-
13/07/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 21:05
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 09:43
Juntada de Ofício
-
26/06/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 20:01
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 19:05
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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