TJPB - 0870639-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 08:20
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS MANGABEIRAS em 07/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:53
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
24/01/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0870639-27.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS MANGABEIRAS Advogado do(a) EXEQUENTE: CASSIO DE LUNA BARROS - PB22933 EXECUTADO: MARIANA GOMES DOS SANTOS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial - Taxas Condominiais -, relativos ao período compreendido entre abril de 2020 e agosto de 2023.
DECIDO: O artigo 490 do Novo Código de Processo Civil determina que O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito o juiz decidirá em forma concisa.
Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
Observa-se que o exequente já demandou em face do executado pela mesma causa, nos autos do processo nº 0810666-78.2022.8.15.2001, perante o 4º Juizado Especial Cível, distribuído anteriormente no qual executa as taxas relativas ao período de abril de 2020 e agosto de 2022, estando contido os valores ora executados, de sorte que idênticas as partes, a causa de pedir e o pedido, evidencia-se o fenômeno da litispendência.
Ademais, no presente feito as taxas executadas correspondem ao período de abril de 2020 e agosto de 2023, evidenciando--se a continuidade da execução, o que implica no reconhecimento da falta de interesse de agir, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, cumprindo ao exequente tão somente efetuar a inclusão das parcelas vincendas nos autos do processo originário.
ISTO POSTO, sem mais delongas RECONHEÇO a ocorrência da LITISPENDÊNCIA e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição -
22/01/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 07:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
08/01/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851593-23.2021.8.15.2001
Dental Cremer Produtos Odontologicos S.A...
Juliana Rodrigues da Silva
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/12/2021 11:47
Processo nº 0802457-52.2024.8.15.2001
Maria Jackelyne Lima de Aguiar
Claro S/A
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2024 09:22
Processo nº 0800287-96.2020.8.15.0401
Juarez Faustino Sobrinho
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Maria do Socorro Carvalho Brito
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2020 00:09
Processo nº 0845251-30.2020.8.15.2001
Maria das Gracas Leite Lira
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2020 16:42
Processo nº 0835645-70.2023.8.15.2001
Carmem Veronica de Lima Nascimento Pimen...
Tarcisio Lopes do Nascimento
Advogado: Claudio Batista de Alcantara
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2023 09:21